segunda-feira, 23 de maio de 2016

Garota de Programa Recorre ao Supremo Tribunal de Justiça


  •  O enredo
O homem contrata uma mulher para algumas horas de sexo e depois do usofruto, diz que não vai pagar os 15 reais combinados.
Ela pega uma corrente folheada a ouro para não ficar no prejuízo. Oito anos se passaram e o caso veio parar no STJ-Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros da Sexta Turma concluem: a acusada, na época menor de 21 anos, de Araguaina, no Tocantins, tem direito à proteção jurídica e que a cobrança para tal modalidade de serviço pode ser em juízo, extinguindo-se assim a punibilidade da garota em decisão unânime.
A então menor, utilizou-se de uma faca para coagir o cliente e arrancar-lhe o cordão, mas, para o STJ, não houve caracterização de roubo e sim, crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no Artigo 345 do Código Penal, com pena máxima prevista para um mês de prisão.
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  • O voto do ministro Rogério Schietti Cruz
“Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.
A investigação mostra que ‘ficou suficientemente comprovado que a apelada (J. D. de S.) subtraiu da vitima uma corrente folheada a ouro, como forma de pagamento de serviços sexuais prestados’.
Interrogada, ela confessou ter arrancado a correntinha do pescoço do cliente caloteiro. Na ocasião estava munida de uma faca. A Polícia Militar foi acionada e flagrou a moça com o cordão escondido na calcinha.
Em seu voto, o ministro Schietti transcreveu o interrogatório da profissional do sexo. “No mesmo dia do fato a interroganda manteve relação sexual com a vitima R. F. de S.. Cobrou quinze reais, entretanto, após o término a vitima não cumpriu com o pagamento da quantia devida. Em razão de tal fato, a interrogada tomou a corrente, com um pingente, do pescoço das vitima. Arrancou a corrente do pescoço da vitima. Após tomar a corrente da vitima, ela ameaçou-a com uma faca. Sentindo-se acuada a vitima correu e ao ver uma faca sobre a banca de espetinho, fez uso da mesma para se defender. De posse da faca disse para a vitima: ‘você não vai me pagar?’. Logo em seguida os policiais militares chegaram no local e prenderam a interrogada. A corrente estava escondida dentro de sua calcinha. A faca estava em uma das mãos. Somente tomou a corrente da vitima porque ela não pagou o que havia prometido. (…) Não utilizou a faca para manter a posse da corrente da vitima, mas sim para defender da agressão dela e cobrar o valor devido (…)”.
Em primeiro grau a Justiça havia condenado a garota de programa por violação ao artigo 345 do Código Penal, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins reformou a decisão para roubo. Para a Corte estadual, o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado.
De acordo com o Ministério Público do Tocantins, que sustentou a acusação contra a mulher, ‘não teria o menor cabimento considerar exercício arbitrário das próprias razões – delito contra a administração da Justiça – a atitude do agente que consegue algo incabível de ser alcançado através da atividade jurisdicional do Estado’.
No STJ, o ministro Schietti lembrou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que ‘evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica’.
Além disso, afirmou o ministro, a Corte de Justiça da União Europeia considera a prostituição voluntária uma atividade econômica lícita.
Essas considerações, ponderou o relator, ‘não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus naturais consectários legais, da secularização dos costumes sexuais e da separação entre moral e direito’.
Segundo Rogério Schietti Cruz, o processo demonstra que a garota de programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima, já que não recebeu os R$ 15 prometidos em ‘acordo verbal’ pelo cliente
Com a decisão de enquadrar o caso no artigo 345 do Código Penal, a Sexta Turma reconheceu a prescrição do crime, já que a pena correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo.
Decidiu o ministro Schietti. “Considerando que a pena máxima prevista para o crime é de um mês de detenção; que o crime foi cometido em 18 de abril de 2008, a sentença foi prolatada em 15 de julho de 2009 e o acórdão, lavrado em 25 de maio de 2014 (os autos não informam a data do recebimento da denúncia e das publicações da sentença e do acórdão); considerando, ainda, que a paciente, ao tempo do crime, era menor de 21 anos, consoante reconhecido na sentença, é forçoso concluir que já transcorreu, em qualquer desses interregnos de tempo, o prazo prescricional correspondente (1 ano, ex vi do art. 109, VI, do CPB, vigente ao tempo da conduta, c/c art. 115 do CPB). Por conseguinte, declaro extinta, em face da prescrição da pretensão punitiva, a punibilidade do crime pelo qual a paciente foi condenada.”
Dados- Justiça em Foco. 

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