Todo ato de propaganda antes de 06 de julho de cada ano eleitoral é infração!
Recebemos informações que muitos pré candidatos já estão na mira do Ministério Público Eleitoral e de opositores que já estão fazendo "PRINT" das propagandas antecipadas e fazer a denuncia no órgão fiscalizador, inclusive poderá ser anonimas. Colocar a foto com o nome poderá caracterizar propaganda antecipada ou também a foto como um slogan, então vamos ficar alerta, pois muitos desconhece o que não é permitido pela legislação, por isso publicamos abaixo as orientações.
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Mesmo faltando mais de um ano para o início da campanha para as Eleições Municipais do ano de 2016, já se veem inúmeras atividades que podem ser caracterizadas como propaganda eleitoral antecipada, isso por parte de pretensos candidatos, possíveis cabos eleitorais, simpatizantes e, até mesmo, de pessoas do povo, as quais, inadvertidamente ou de forma orquestrada, desrespeitam a legislação eleitoral.
Aqui tentaremos esclarecer o assunto, enfocando que a Lei das Eleicoes não permite qualquer tipo de propaganda eleitoral até o dia 06 de julho de ano eleitoral, no caso, do ano 2016.
Até lá não é possível que haja por parte de ninguém qualquer tipo de postura que possa ser feita tendente a persuadir o eleitor a votar em determinado pré-candidato.
Isso é fácil de se compreender, todavia, na prática, se constitui como um dos grandes problemas enfrentados pelos Juízes Eleitorais, pois muitas vezes os primeiros a descumprir são os próprios legisladores que elaboraram a lei que deve ser cumprida.
"a intensificação do uso de redes sociais, trará diversos problemas à Justiça Eleitoral, em especial na parte da fiscalização desses atos, já que não só os interessados podem promover tal tipo de propaganda, mas na realidade qualquer pessoa do povo que simpatize com um dado projeto pode fazê-lo"
Discutiremos ainda o uso das redes sociais na Internet como palco para os candidatos externarem as suas propostas, o que se afigura como legítimo, todavia, devendo-se respeitar certos contornos delineados na legislação eleitoral.
Com certeza, a intensificação do uso de redes sociais, trará diversos problemas à Justiça Eleitoral, em especial na parte da fiscalização desses atos, já que não só os interessados podem promover tal tipo de propaganda, mas na realidade qualquer pessoa do povo que simpatize com um dado projeto pode fazê-lo e isso ocasionará uma série de dúvidas quanto à licitude ou não de algumas ações, principalmente quando se sabe que as pessoas são livres para expressar o seu pensamento.
Estaremos esclarecendo também as hipóteses em que a propaganda pode ser realizada, em que termos a mesma pode ser formulada e em caso negativo, o que deve ser feito e por quem, já que infelizmente é muito comum, principalmente agora com a Internet e as Redes Sociais, onde a utilização de fotos, mensagens, vídeos, enfim manifestação de voto para determinadas pessoas que indiscutivelmente, segundo o já publicizado, serão candidatos nas eleições.
Ressalte-se que a essa altura, não há sequer candidatos a candidatos, já que o tempo que ainda decorrerá até o registro de candidatos não permite a qualquer cidadão afirmar que participará do pleito, tendo em vista a mudança de conjuntura política que se faz sempre às vésperas dos pleitos eleitorais e a própria perspectiva de mudança na legislação eleitoral.
Antes de nos debruçarmos sobre essas situações, entendemos que é imperioso esclarecer as diversas espécies de propaganda a fim de que não haja confusão, até mesmo porque o artigo que comentaremos com mais vagar da lei 9.504/97 (alterado pela lei 12.034/2009) trata justamente do que não se configura propaganda eleitoral antecipada, a qual juridicamente não deve existir, já que tal espécie de propaganda política só começa, repita-se, pelo menos em termos gerais no dia 06 de julho de cada ano eleitoral.
Desta feita não há que se confundir propaganda eleitoral com propaganda institucional, propaganda partidária e propaganda intra-partidária, já que a primeira diz respeito às propagandas exercidas pelas entidades e órgãos públicos com relação à divulgação para a população de suas atribuições e realizações para satisfação dos interesses coletivos e nesse período deve ser procedida com muita cautela, pois no segundo semestre é expressamente proibida.
Já a propaganda partidária é permitida aos partidos políticos, por força da lei 9096/95 (LPP), para difundir as suas ideologias e programas de gestão de sua atuação, ou seja, totalmente desatrelada de qualquer articulação com relação às eleições e em ano eleitoral só pode acontecer no primeiro semestre, não sendo veiculada no segundo justamente para que haja a propaganda eleitoral.
E a propaganda intra-partidária acontece justamente no seio interno das agremiações partidárias e até mesmo coligações com o intuito de convencer os seus filiados para que um deles seja escolhido como candidato do partido ou coligação, enfim são movimentações internas que até mesmo antes das convenções partidárias pode se dá e dentro dos limites inerentes a sua própria finalidade, não se constituindo como propaganda eleitoral antecipada e essa como já declarada não deve existir juridicamente falando, mas infelizmente na prática existe.
A propaganda partidária e a propaganda intra-partidária é sempre permitida, inclusive, utilizando o aparato público das TVs abertas, por meio da propaganda gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, não sendo permitida, entretanto, a extrapolação dos limites tênues que marcam os diversos tipos de propaganda, sob pena de incorrer o agente em propaganda irregular e sujeitar-se ao pagamento de multa.
Aqui encerramos este primeiro artigo da série, que abordará a propaganda eleitoral antecipada, a qual é flagrantemente irregular, discutirá as questões associadas ao uso das redes sociais, tais como twitter, facebook, instagram, whatsapp e outras, como forma de propagar futuras candidaturas, remetendo ao que a Justiça Eleitoral poderá fazer de ofício, no exercício do poder de polícia, e o que os interessados podem fazer para provocar o poder judiciário com vistas a coibir tais práticas.
Lembrando, ainda, que uma das formas mais eficazes de abuso de poder hoje, como destacamos em nosso livro Abuso do Poder nas eleiçõeshttp://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/jose-herval-sampaio-junior/abuso-do-poder-nas-eleicoes--..., é o abuso do poder midiático ou uso dos meios de comunicação social de frma indevida, que já pode se iniciar bem antes, como infelizmente constatamos e desequilibra totalmente o pleito. É mais um aspecto do que chamamos de triste realidade da politicagem brasileira Triste realidade da politicagem brasileira -.
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