quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Conheça o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laje do Muriaé -

LEI Nº 04 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970


Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laje do Muriaé.
O Prefeito Municipal de Laje do Muriaé
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico  único (estatutário), dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, do Município de Laje do Muriaé. *

* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades atribuídas ao funcionário.

Art. 4º -  Os cargos são considerados de carreira ou isolados:

 § 1º.- São de carreira os que se integrem em classes e correspondem a profissão, ou atividade com denominação própria.

§ 2º.- São isolados os  que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade e o mesmo padrão de vencimento.

§ 1º.- As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.

§ 2º.- Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.

§ 3º.- É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos de sua carreira ou cargo.

Art. 6º - Carreira é a série de classes, escalonadas segundo o nível de  complexidade das atribuições e grau de responsabilidade.

Art. 7º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto as suas atribuições funcionais.

§ 1º.- É vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.

§ 2º.- Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimento e vantagens entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.

Art. 8º - Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.

LIVRO I
DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

TÍTULO I
DO PROVIMENTO

CAPÍTULO I

Das Formas e dos Requisitos do Provimento

Art. 9º - Os cargos públicos serão providos por:

                                                     I.      nomeação;
                                                   II.      promoção;
                                                 III.      transferências;
                                                 IV.      reintegração;
                                                   V.      readmissão;
                                                 VI.      reversão; e
                                               VII.      aproveitamento.

§ Único – O provimento dos cargos públicos da Prefeitura é da competência privativa do Prefeito.

Art. 10 - Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:

                                                     I.      ser brasileiro;
                                                   II.      ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
                                                 III.      estar ao gozo dos direitos políticos;
                                                 IV.      estar quite com as obrigações militares;
                                                   V.      ter boa conduta;
                                                 VI.      gozar boa saúde, comprovada em exame médico;
                                               VII.      possuir aptidão para o exercício da função;
                                             VIII.      ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;
                                                 IX.      ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.

CAPÍTULO II

Da Nomeação

Seção I

Das Formas de Nomeação

Art. 11 - A Nomeação será feita:

                                                     I.      em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;

                                                   II.      em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deve ser provido.

Seção II
Do Concurso

Art. 12 - A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter efetivo, depende da habilitação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.

§ Único – Os cargos de provimentos em comissão são de livre nomeação e exoneração.

Art. 13 - Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) anos completos na data  do encerramento das inscrições. *

§ Único – Revogado. *

* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 14 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso a investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

Art. 15 - Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal.

Art. 16  - O concurso terá a validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante decreto municipal. *

§ 1º - ë assegurado as pessoas portadoras de deficiência física o direito de concorrerem nos concursos públicos, para provimento de cargos, cujas as atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo , para tais pessoas, reservados até 5% ( cinco por cento) das vagas oferecidas. *

§ 2 º - Não havendo deficientes físicos inscritos para preenchimento das vagas, as mesmas serão preenchidas  pelos demais concorrentes. *

* alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 17 - O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 dias a contar do encerramento das inscrições.

SEÇÃO III

Do Estágio Probatório

Art. 18 - O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de exercício ininterrupto, em que serão apurados os seguintes requisitos:

                                                     I.      eficiência;
                                                   II.      idoneidade moral;
                                                 III.      aptidão;
                                                 IV.      disciplina;
                                                   V.      assiduidade;
                                                 VI.      dedicação ao serviços.

§ 1º - Os chefes de repartição ou serviços, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do termino deste, informarão, reservadamente, ao órgão de Pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.

§ 2º - Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.

§ 3º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de (10) dez dias.

§ 4º -  Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável, ou o confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do funcionário.

Art. 19 - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.

§ Único - Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.

CAPÍTULO III
Das Promoções

Art. 20 - As promoções far-se-ão de classe para classe obedecido o critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente.

§ 1º - O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos,

                                                     I.      eficiência;
                                                   II.      dedicação ao serviço.
                                                 III.      assiduidade;
                                                 IV.      titulo e os comprovantes de conclusão ou freqüência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal;
                                                   V.      trabalhos e obras publicadas.

§ 2º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência  o funcionário de maior tempo de serviço municipal, havendo, ainda, empate, o de rnaior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.

§ 3º - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.

Art. 21    - As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vaga.

§ lº - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.

§ 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade.

§ 3º - Ao funcionário afastado para tratar  de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.


Art.  22  - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido quem de direito.

§ l º - Os efeitos desta promoção retroagirão a data que for anulada.

§ 2º - O funcionário, promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.

Art. 23 - Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de efeito exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.

§  Único - Em nenhum caso será promovido o funcionário em estagio probatório.

Art 24  - É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção.

§  Único - Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido.

Art. 25 - As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito.

§ Único - As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento.

CAPITULO IV
Da Transferência

Art. 26 - O funcionário pode ser transferido de uma carreira para outra da  mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza.

§ 1º  - A transferência far-se-á:

I  - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II - de oficio, no interesse da administração.

§ 2º -  Equivale a nomeação, dependendo sua efetivação da observância dos requisitos desta lei, a transferência de funcionários:

I   - de uma carreira para outra  de  denominação diversa;
II  - de um cargo de carreira pára um cargo isolado;
III - de um cargo isolado para  um cargo de carreira.

Art. 27 - A transferência, de que trata o art. 26, § 1. Far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração, e somente será concedida ao funcionário que contar no mínimo um ano de efetivo exercício na classe ou no cargo isolado.

§ Único - Nesse caso, a transferência para cargo de carreira obedecerá as seguintes condições;

I   - se for a pedido, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento;
II - não poderá exceder  de um  terço de cada classe;
III - só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções.

CAPÍTULO V

Da Reintegração

Art. 28 - A reintegração que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.

Art 29 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equivalentes; atendida a habilitação profissional.

§ Único - Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os arts. 86 e 87.

Art. 30 - O funcionário que estiver ocupando  o cargo objeto de reintegração será exonerado, ou se ocupava outro carpo municipal, a este reconduzido, sem direito à indenização.

Art 31 - O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.

CAPÍTULO VI

Da Readmissão

Art. 32 - Readmissão é o reingresso do funcionário demitido ou exonerado no serviço público municipal sem direito a ressarcimento do prejuízo.

§ 1º - A readmissão se fará por ato administrativo, e dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.

§ 2º - O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 33 - Respeitada a habilitação profissional a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.

§ Único - A readmissão far-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado ou e outro de atribuições análogas e de vencimento ou remuneração equivalente ou inferior.

CAPÍTULO VII
Da Reversão

Art. 34 - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsitem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º- A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse público.

§ 2º- A reversão depende de exame médico, em que fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 3º- Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário, que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nos arts. 56 e 61.

Art. 35 - Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á, da preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas.

§ 1º A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.

§ 2º A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.

ART. 36 - A reversão, não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

CAPÍTULO VIII
Do Aproveitamento

Art. 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade, e far-se-á, obrigatoriamente em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. *

§ 1º - Revogado. *

§ 2º - Revogado.  *

* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 38  - Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houve  sido aproveitado, será tornado sem  efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

Art. 39  - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

CAPITULO IX
Das Mutações funcionais

SEÇÃO I
Da função Gratificada

Art. 40  - Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

Art. 41 - O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário mediante ato expresso de Prefeito.

Art. 42     - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o gratificado.

Art. 43 - Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviço obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrente de seu cargo ou função.

SEÇÃO II
Da Substituição

Art. 44 - Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de direção ou chefia de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.

§ Único - No mês de dezembro de cada ano, será organizada e publicada pêlos chefes de serviço à relação de substitutos para o ano seguinte.

Art. 45 - O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído, sem as vantagens pessoais.

SEÇÃOIII
Da Readaptação

Art. 46 - Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.

Art. 47 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração, e será feita mediante transferência, não se aplicando, neste caso, o disposto no Art. 26, § 2º.

SEÇÃO IV
Da Remoção e da Permuta

Art. 48 - A remoção, a pedido ou de oficio far-se-á:

I - de um para outro setor, serviço, divisão ou secretaria;
II- de um para outro órgão do mesmo setor,  serviço, divisão ou secretaria.

§ lº - A remoção prevista no item I, será feita por decreto do Prefeito, a prevista no item II, será feita por ato do diretor do setor, do serviço, da divisão ou do secretário.

 § 2º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, setor divisão ou secretaria.

Art. 49 - A permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.

SEÇÃO V
Da Lotação e da Relotação

Art. 50 - Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor serviço, divisão ou secretaria.

Art. 51 - Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra.

§ Único - A relotação depende de lei.

TITULO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO

CAPITULO I
Da Posse

Art. 52  - Posse é a investidura do cidadão em cargo público, ou em função gratificada.

§ Único - Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para o desempenho de função gratificada.

Art. 53 - A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo ou da função gratificada, e as exigências deste estatuto.

Art. 54  - São competentes para dar posse:

I – O Prefeito ou de Secretário da Prefeitura, os chefes de divisões ou de serviços.
II- Os chefes de divisões ou de serviços, e demais funcionários a eles subordinados.


Art. 55 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo ou na função gratificada.

Art. 56 - A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento.

§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

§ 2º - O termo inicial de posse para funcionário em férias, ou licenciado,  exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que volta ao serviço.

Art. 57 - O ato de provimento será tornado sem efeito por decreto, se a posse não se der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista no artigo anterior.

Art. 58 - O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º - Será sempre exigida fiança de funcionário que tenha dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade.

§ 2º - A fiança poderá ser prestada:

I – em dinheiro;
II – em título da Dívida Pública;
III – em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.

§ 3º - Não se admitará o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

§ 4º - O funcionário responsável por alcance ou desvio não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor fiança cubra os prejuízos verificados.

CAPÍTULO III
Do Exercício

SECÃO I
Do Exercício em Geral

Art. 59 - O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública.

§ Único - O inicio, interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentimento individual do funcionário.

Art. 60 - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual for designado o funcionário.

Art. 61 - O exercício terá inicio no prazo de 30 (trinta) dias contados:

                                                     I.      da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e designação para o desempenho de função gratificada;
                                                   II.      da data da posse, nos demais casos;

§ lº - A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promove o funcionário.

§ 2º - O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contando a partir do término do impedimento.

§ 3º - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

Art. 62  - O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição e cuja lotação houver claro.

Art. 63 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviços ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto.

Art. 64 - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 65 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.

SEÇÃO II
Dos Afastamentos

Art. 66 - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificara nos casos previstos neste Estatuto.

§ Único - Só em casos excepcional e de comprovada necessidade, poderá ser concedido afastamento a funcionário do município para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante órgão federais ou estaduais.

Art. 67 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão especial, sem autorização do Prefeito.

§ lº- A ausência não excederá de dois anos e, finda a emissão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento. *

§ 2º- 0 prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido até quatro anos, se o estudo ou missão for no estrangeiro.

§ 3º- Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o funcionário obrigado a provar que se utilizou do afastamento para o fim a que foi autorizado.

§ 4º- O disposto no § lº deste artigo, não se aplica nas hipótese de afastamento em virtude de:  *

                                                     I.      reciprocidade de cessão de professor ou especialista de educação entre o Município e outras entidades públicas; 
                                                   II.      prestação de serviço à justiça Eleitoral;
                                                 III.      exercício de postos de confiança equivalente em órgãos ou entidades dos poderes da União, dos Estados ou Município; 
                                                 IV.      exercício de mandato eletivo; 
                                                   V.      licença para acompanhar o cônjuge;
                                                 VI.      licença para o desempenho de mandato classista em confederação, federação, sindicato ou associação de classe de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo.

* Acrescido  pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 68 - Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgada, o funcionário:

                                                     I.      preso em flagrante ou preventivamente;
                                                   II.      pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;
                                                 III.      denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denuncia.

SEÇÃO III
Do Regime de Trabalho

Art. 69 - O Prefeito determinará:

                                                     I.      para a repartição, o período de trabalho diário;
                                                   II.      para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
                                                 III.      para uma ou outra, o regime de trabalho de turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigido por mês.

Art. 70 - Salvo exceções previstas em lei especial, nenhum funcionário municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho.

Art. 71 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pêlos chefes de divisões ou serviço.

§ Único - No caso de antecipação ou prorrogação deste período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista neste Estatuto.

Art. 72  - No interesse da administração e mediante compensação pecuniária adequada, o Prefeito poderá colocar funcionários no Regime de Trabalho Integral ( R. T. l ) ou no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva (R.D.P.E).

Art. 73 - Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída de funcionário em serviço.

§ lº- Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

§ 2º- Para os registros de ponto, serão usados, de preferência meios mecânicos.

§ 3º- Salvas os casos expressamente previstas neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar falta ao serviço.

SEÇÃO IV
Das Faltas Ao Serviço

Art. 74  - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

§ Único - Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pelas conseqüências no círculo da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.

Art. 75 - O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, ao seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da ausência.

§ lº- Não poderão ser justificadas as faltas que excederão a 24 (vinte e quatro) por ano.

§ 2º- O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de 12 (doze) por ano. a justificação das que excederem a esse número, até o limite de 24 (vinte e quatro), será submetida devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º- Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.

§ 4º- A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso a autoridade superior, quando indeferido o pedido.

§ 5º- Decidido o pedido de justificação dr falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.

Art. 76 - Serão abonadas as faltas, até o máximo de 06 (seis) pôr ano, desde que não excedam de 01 (uma) por mês, quando o funcionário, por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibilitado de comparecer ao serviço, observadas as condições dos parágrafos seguintes:

§ lº - A moléstia deverá ser provada pr i atestado médico, e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do funcionário.

§ 2º - O funcionário é obrigado a declarar os motivos de ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações depois desse prazo.

§ 3º - O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.

TÍTULO III
DA VACÂNCIA

Art. 77 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração.                                                                                                                                                                  
II - demissão.
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria:
VI - falecimento.
VII - readaptação; *
VIII - recondução. *

* Acrescido pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

§ lº - Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido do funcionário;
II - de ofício:
a)        quando se tratar de cargo de comissão;
b)       quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c)        quando o funcionário entrar em exercício no prazo legal.

§  2º - A demissão será aplicada como penalidade.

Art. 78  - A vacância da função gratificada decorrerá de:

I - dispensa, a pedido do funcionário;
II - dispensa, a critério da autoridade;
III - dispensa, por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal:
IV - destituição.

§ Único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 79 - A exoneração e a dispensa, a pedido, podem ser concedidas pelo chefe de setor, serviço, divisão ou secretaria.

LIVRO II
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

TÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS

CAPÍTULO I
Do Tempo De Serviço

Art. 80 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

§ lº - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, para efeito de aposentadoria, será arredondado, para 01 (um) ano, o número excedente de 182 (cento e oitenta e dois) dias.

Art. 81 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

                                                     I.      férias;
                                                   II.      casamento, ate 08 (oito) dias;
                                                 III.      luto de até 08 (oito) dias por falecimento de cônjuge, pais, descendentes, irmão e sogros;
                                                 IV.      luto de até 02 (dois) dias por falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora;
                                                   V.      exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;
                                                 VI.      convocação para o serviço militar;
                                               VII.      júri e outros serviços obrigatórios por lei;
                                             VIII.      desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
                                                 IX.      licença-prêmio;
                                                   X.      licença a funcionária gestante,
                                                 XI.      licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada no Art 116;
                                               XII.      missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento, houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
                                             XIII.      provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
                                             XIV.      faltas abonadas.
         
Art 82 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:

                                                     I.      o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
                                                   II.      o período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo em operações de guerra;
                                                 III.      o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;
                                                 IV.      o tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade.

Art. 83 -E vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções publicas ou em entidades autárquicas ou paraestatais.

CAPITULO II
Da Estabilidade

Art. 84 - O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 02 (dois) anos de efetivo exercício.

§ l º- Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, se não prestou concurso público, exceto o que a adquiriu na forma do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. *

 § 2º -  A estabilidade diz respeito no serviço publico e não no cargo.

§ 3º-  A transformação de regime jurídico não importa na perda da estabilidade, bem como dos  direitos e garantias oriundas do regime anterior. *

* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 85 - O funcionário perderá o cargo:

I - quando estável, em virtude de sentença judiciária passada em julgado;

II - quando em estágio probatório, somente após observância do Art. 18 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio assegurando, neste caso, defesa ao interessado.

CAPÍTULO III
Da Disponibilidade

Art. 86 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração, até seu aproveitamento em outro cargo equivalente.

§ Único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.

Art. 87  - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.

CAPITULO IV
Da Reintegração

Art. 88 - Invalidada a demissão do funcionário por sentença judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.

§ lº - A reintegração importa no ressarcimento de todos os prejuízos do funcionário reintegrado.

§ 2º - O pagamento desses prejuízos deverá ser líquido, dado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou data da aposentadoria.

CAPÍTULO V
Da Aposentadoria

Art. 89º - O servidor será aposentado: *

                                                     I.      por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais aos demais casos;

                                                   II.      compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

                                                 III.      voluntariamente:

a)        aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b)       aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c)        aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)       aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ lº - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I, deste artigo, se incapacitantes para o exercício da função pública, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º - Nos casos de exercícios de atividades previstas no inciso III, do Art. 161, de natureza especial, com risco de vida ou saúde, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a” e “c”, deste artigo, observará o disposto em lei especial.

§ 3º - A aposentadoria voluntária ou por invalidez, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 90 - O provento da aposentadoria será integral quando:

I - o funcionário contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do sexo feminino;

II - o funcionário se aposentar por invalidez.

Art. 91 - O funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período não excedente a 04 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.

Art. 92 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remuneração, e na mesma proporção, dos funcionários em atividade.

§ Único - Em caso algum os proventos da inatividade poderão exceder a vencimentos ou remuneração percebida na atividade.

Art. 93 - A aposentadoria depende de exame médico só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

Art. 94 - É automática a aposentadoria compulsória.

§ Único - O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.

TÍTULO II
Do Direitos e Das Vantagens Em Geral

CAPÍTULO I
Das Férias


Art. 95 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

§ l º- Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público deste Município, adquirirá o funcionário direito a férias.

§ 2º- Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.

§ 3º - É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 96  - Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em 02 (dois) períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

§ Único - Os membros de uma mesma família de funcionário do Município terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

Art. 97 - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.

§ lº - Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal dentro do exercício a que elas corresponderem.

§ 2º - As férias não gozadas até a promulgação deste estatuto, no máximo de 02 (duas), poderão se, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da administração.

Art. 98 - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

Art. 99 - É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe da repartição , seu endereço eventual.

Art. 100 -  funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será abrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

CAPÍTULO II
Das licenças

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 101 - Conceder-se-á ao funcionário licença:

                                                     I.      para tratamento de saúde;
                                                   II.      por motivo de doença em pessoa da família;
                                                 III.      para repouso à gestante;
                                                 IV.      para prestar serviço militar obrigatório;
                                                   V.      por motivo de afastamento do cônjuge militar;
                                                 VI.      para tratar de interesses particulares;
                                               VII.      como prêmio de assiduidade;
                                             VIII.      para desempenho de mandato eletivo.

§ Único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se deferirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particulares.


Art. 102  - A licença dependente de exame médio será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

§ Único - Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluíra pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 103 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto parágrafo único do artigo seguinte.

Art. 104 - A licença poderá ser prorrogada de oficio a pedido.

§ Único - O pedido deverá ser apresentado pelo menos 05 (cinco) dias antes de findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 105 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.

§ Único - Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 106 - O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 04 (quatro) anos.

§ Único - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionares em comissão.

Art 107 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma do Art 91.

Art. 108 - As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias, só poderão  ser concedidas pelo prefeito, de tempo inferior,  poderão ser deferidas por chefes de serviços.

Art. 109 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.

SECÃO II
Da Licença Para Tratamento De Saúde


Art. 110 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.

 § lº- Num e outro caso, é indispensável exame medico.

§ 2º- O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

Art. 111 - Sempre que possível, o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por medico oficial do Município, do Estado ou da União.

§ l º- O atestado ou laudo passado por médico ou junta medica particular só produzirá efeitos depois de homologação pelo serviço de saúde do Município, se houver.

§ 2º- As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.

Art. 112 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar, a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.

Art. 113 - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.

§ Único - No curso de licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 114 - A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental., neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão da aposentadoria.

Art. 115 - Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.

SECÂO III
Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família

Art. 116 - 0 funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§  lº- Provar-se-á a doença mediante exame médico, na forma prevista no Art  l 13;

§ 2º- A licença de que trata este artigo será concedido com vencimento ou remuneração integral até 01 (um) ano, e com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo e até 02 (dois) anos.

§ 3º- Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.


SECÃO IV
Da Licença à Gestante

Art. 117º - A servidora gestante, será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração. *

§ lº - Ao término da licença a que se refere este artigo, é assegurado à servidora lactante, durante o período de 02 (dois) meses, o direito de se afastar até 1/2 (metade) da jornada de trabalho a que estiver sujeita, desde que comprovada aquela condição pelo órgão competente.

§ 2º - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

§ Único - Revogado.

* Alterada pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

SEÇÃO IV
Da Licença Para Serviço Militar

Art. 118 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração integral.

§ lº - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove o incorporação.

§ 2º- Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração.

§ 4º - A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário da reserva das forças armadas, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.

SEÇÃO VI
Da Licença A Funcionária Casada Com Militar

Art. 119 - A funcionária casada com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir fora do Município.

 § Único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará por tempo que durar a nova função do marido.

SEÇÃO VI
Da Licença Para Tratar De Interesses Particulares

Art. 120 -  Ao  funcionário estável poderá ser deferida licença por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1º- A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse público.

§ 2º-  O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.


Art. 121 -  Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 122 - A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassa-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir interesse do serviço municipal.

§ Único – O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

Art. 123 - Outra licença para trata de interesses particular  só poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após  transcorridos 02 (dois) de termino da anterior.

SEÇÃO VIII
Da Licença Prêmio

Art. 124 - Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de 03 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço.

§ 1º-  Para que o funcionário em comissão goze licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício.
§ 2º- Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.

§ 3º- O Tempo de serviço anterior a promulgação deste Estatuto só dará direito a 3 (três) meses  de licença-prêmio.

Art. 125 - Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição houver:

                                                     I.      Sofrido pena de suspensão;
                                                   II.      Faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias;
                                                 III.      Gozado licença:
a)        por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, salvo  licença prevista no Art. 103, IV;
b)       por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de 120 (cento e vime)   dias consecutivo ou não;
c)        para tratar de interesses particulares por mais de 30 (trinta) dias;
d)       por motivo de afastamento de cônjuge militar por mais de três anos.

Art. 126 - O pedido de licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal competente.

Art. 127 - A licença-prêmio será despachada pelo Prefeito.

Art. 128 - A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.

§ Único - A licença-prêmio, requerida para gozo parcelado, não será concedida para período inferior a 01 (um) mês.

Art 129 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 12 (doze) meses seguinte a apuração ao direito, a data do inicio do gozo da licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.

Art. 130 - 0 funcionário deverá aguardar em exercício á concessão da licença-prêmio.

Art 131 - A concessão da licença-prêmio dependerá de novo ato quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação daquele que a deferiu.

SEÇÃO IX
Da  Licença Para o Desempenho De Mandato Eletivo

Art. 132 - Será considerado em licença o funcionário público municipal que for eleito para o desempenho de  mandato eletivo.

§ lº - A licença prevista neste artigo, se não for concedido antes, considerar-se-á automática com posse no mandato eletivo;

 § 2º- O tempo de serviço do funcionário afastado nos termos deste artigo, só será contado para fins de promoção por antiguidade e aposentadoria;

§ 3º - O funcionário municipal, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o termino ou renúncia do mandato.

Art. 133 - O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, a pedido, deste com posse no mandato eletivo.

§ Único - Se o ocupante de cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista no artigo anterior.

Art. 134 - O servidor que concorrer a cargo público eletivo, será licenciado na forma da legislação eleitoral. *

§ lº- No caso de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para a previdência e assistência a que estiver vinculado, como se em exercício estivesse.

§ 2º- O servidor investido em mandato eletivo ou classista, não poderá ser removido ou redistribuído ex-ofício para localidade diversa onde exerce o mandato.

* Acrescido pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

CAPITULO III
Da Assistência Ao Funcionário

Art. 135 - O Município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao funcionário e sua família.

§ Único - O plano de assistência compreenderá:

                                                     I.      assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar.
                                                   II.      previdência, seguro e assistência jurídica;
                                                 III.      financiamento para aquisição de casa própria:
                                                 IV.      curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse municipal;
                                                   V.      centro de aperfeiçoamento moral e intelectual para o funcionário e sua família;
                                                 VI.      centros de recreação, repouso e férias.

Art. 136 - A lei regulará as condições de organização e funcionamento das serviços de assistência referidas neste capítulo.

§ Único - Todo funcionário municipal será inscrito no Instituto Nacional de Presidência Social.

CAPÍTULO
De Direito De Petição E Recorrer

Art. 137 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou de representar e pedir reconsideração.

§ lº- O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, através do superior hierárquico imediato do requerente ou representante.

§ 2º- 0 pedido de reconsideração será dirigido á autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

§ 3º- O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que trata este artigo deverão ser despachados na prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

Art. 138 - É assegurado o direito de recorrer das decisões finais que o prejudiquem.

§ lº- O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação ou da ciência pessoal da  decisão recorrível.

§ 2º- O recurso deverá ser despachado no prazo de 05 (cinco) dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 139 - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, e o que for promovida terá efeitos retroativos à data do ato impugnado.

Art.  140 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em 05 (cinco) anos, quando aos atos de que decorrerem demissão, cassação, aposentadoria ou disponibilidade.

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

§ Único - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição qüinqüenal.

TÍTULO III
Dos Direitos E Das Vantagens De Ordem Pecuniária

CAPÍTULO I
Do Vencimento Ou Remuneração

Art. 141 - Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

§ Único - É vedada a prestação de serviço gratuito;

Art. 142 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.

Art. 143 - O funcionário, que não estiver no exercício do cargo, somente poderá receber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei.

Art. 144 - 0 funcionário perderá:

                                                     I.      o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto.

                                                   II.      1/3 (um treco) do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o inicio dos trabalhos, ou quando se retirar até 01 (uma) hora antes de findo o período de trabalho.

                                                 III.      1/3 (um treco) do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou condenação por crime inafiançável, denúncia desde seu recebimento, por crime funciona!, com direito a diferença, se absolvido (Art. 68).

                                                 IV.      2/3 (dois trecos) do vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.

Art 145 - O vencimento ou remuneração e o provento do funcionário só poderão sofrer os descontos autorizados em lei.

CAPÍTULO III
Das Vantagens

SECÃO I
Disposições Gerais

Art. 146 - Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos funcionários;

                                                     I.      diárias;
                                                   II.      auxilio para diferença de caixa;
                                                 III.      auxilio maternidade;
                                                 IV.      auxilio-doença;
                                                   V.      salário-família;
                                                 VI.      gratificações;

SEÇÀO II
Das Diárias

Art. 147 - Ao funcionário municipal que, por determinação do Prefeito, se deslocar temporariamente deste Município no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo desde que relacionados com a função que exerce será concedida além, do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.

SECÂO III
Do Auxilio Para Diferença De Caixa

148 - A diferença de caixa é o auxilio concedido aos tesoureiros, e caixas que, no desempenho de suas atribuições, paguem ou recebam em moeda corrente, na forma e em bases a serem fixadas em regulamento.

SECÃO IV
Do Auxilio Maternidade

Art. 149 - Será concedido o auxilio maternidade nos termos da legislação especial em vigor.

SEÇÃO V
Do Salário-Família

Art. 150º - Ao servidor ou inativo,  será concedido abono familiar a razão de 10% (dez por cento) do menor vencimento básico, inicial, do Município, pêlos seguintes dependentes:

                                                     I.      por filhos menores de 18 (dezoito) anos:
                                                   II.      por filho inválido;        
                                                 III.      por filha solteira sem economia própria;
                                                 IV.      por filho estudante, que freqüentar cursos secundários ou superior, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vime e quatro) anos;   
                                                   V.      cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração;

* Acrescido pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 151 - Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido apenas a um deles.

§ 1°- Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§2°- Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art 152 - O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no salário-família.

§ Único - A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário ou do inativo.

Art. 153 - O salário-família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, salário ou provento.

Art. 154 - O salário-família será pago independentemente de freqüência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre, eles será baseada qualquer contribuição.

Art. 155 - O valor do salário-família será fixado em  lei especial.

Art. 156 - É vedado pagamento de salário-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o beneficio de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

SECÃO VI
Do Auxílio-Doença E Do Auxílio-Funerário

Art. 157 - Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no Art. 116 será concedido ao funcionário 01 (um) mês de vencimento ou remuneração a título de auxílio-doença.

Art. 158 - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta da instituição da previdência social a que estiver filiado.

Art. 159 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família.

Art. 160  - A família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com o seu aterramento, será concedido, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 01 (um) mês de vencimento remuneração ou provento.

§ Único - O pagamento será efetuado pelo Tesouro Municipal, mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito de dos documentos comprobatórios das despesas.

SEÇÂO VII
Das Gratificações

Art. 161º - Conceder-se-á gratificação:

                                                     I.      pela prestação de serviço extraordinário;
                                                   II.      pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;
                                                 III.      pela execução de atribuições, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a uma gratificação sobre o vencimento básico do respectivo cargo; *
                                                 IV.      pela participação em órgão de deliberação coletiva;
                                                   V.      pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso;
                                                 VI.      adicional por tempo de serviço.

§ lº - O senador que fizer jus às gratificações de insalubridade e de periculosidade previstas no inciso III, deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei. *

§ 2º - O direito às gratificações previstas no inciso III,  cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram origem a sua concessão. *

* Acrescido pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 162 - Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para a prestação de trabalho fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.

Art. 163 - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelo chefe de setor (ou pelo diretor de serviço ou divisão) a que estiver subordinado o funcionário convocado.

§ lº - A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal.

§ 2º- Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 18 (dezoito) a 6 (seis) horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º- A gratificação ao funcionário, à disposição de gabinete do Prefeito, será por este determinada.

Art. 164 - A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando for o caso.

Art. 165 - A gratificação pela prestação de trabalho com risco de vida ou saúde depende de lei especial.

Art. 166  - A gratificação, prevista nos itens IV e V do Art. 163 será fixada pelo Prefeito em cada caso.

Art. 167 - O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por triênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações. *

§ lº - O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remunerações ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração.

§ 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.

* Alterado pela Lei nº 116, de 11/11/1987.

LIVRO III
Do Regime Disciplinar

TITULO I
Dos Deveres, Das Proibições e Das Incompatibilidades

CAPITULO  I
Dos Deveres dos Funcionários

Art 168  - São deveres do funcionário:

                                                     I.      comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;
                                                   II.      cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
                                                 III.      desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
                                                 IV.      tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
                                                   V.      providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
                                                 VI.      manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho:
                                               VII.      apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;
                                             VIII.      guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências:
                                                 IX.      representar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio do respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação:
                                                   X.      residir no distrito onde exerce o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver inconveniência para o serviço;
                                                 XI.      zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda e utilização;
                                               XII.      atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço:
a)     às requisições para a defesa da Fazenda Pública ;
b)    à expedição das certidões requeridas para defesa de direitos;
                                             XIII.      apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento

CAPÍTULO II
Das Proibições

Art. 169 - Ao funcionário é proibido:

                                                     I.      referi-se, de modo depreciativo, pela imprensa, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos de administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto-de-vista doutrinário ou de organização do serviço, com o fito de colaboração e cooperação;
                                                   II.      retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
                                                 III.      atender a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
                                                 IV.      promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
                                                   V.      valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
                                                 VI.      coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
                                               VII.      praticar a usura em qualquer de suas formas;
                                             VIII.      pleitear como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até segundo grau;
                                                 IX.      incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
                                                   X.      receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, ou razão das atribuições;
                                                 XI.      empregar material do serviço público em serviço particular;
                                               XII.      cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei. o desempenho de encargos que lhe compelir ou a seus subordinados.
                                             XIII.      exercer atribuições diversas das de seu cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento

CAPÍTULO II
Das Incompatibilidades e Das Acumulações

Art. 170 - É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:

                                                     I.      com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo os casos previstos na Constituição do Brasil;
                                                   II.      com a participação de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;
                                                 III.      com o exercício de representação de Estado estrangeiro;
                                                 IV.      com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até o segundo grau, salvo quando se trata de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

TÍTULO II
Da Disciplina

CAPÍTULO I
Da Responsabilidade

Art. 171 - Pelo exercício, irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente.

Art. 172 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
 
§ lº- O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
§ 2º- Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante o desconto em folha nunca excedente da décima parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 3º- Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art 173 - A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 174 - 0 funcionário é administrativamente responsável por seus atos e omissões, perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.

§ Único - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.

CAPÍTULO II
Das Penalidades

SECÃO I
Das Penas e Seus Efeitos

Art. 175º- São penas disciplinares:

                                                     I.      advertência;
                                                   II.      repreensão;
                                                 III.      multa;
                                                 IV.      suspensão;
                                                   V.      destituição de função;
                                                 VI.      demissão;
                                               VII.      cassação da aposentadoria e da disponibilidade.

Art. 176  - As penas previstas nos itens II a VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário;

§ Único - As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará, que, por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.

Art 177 - As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.

§ Único - Os efeitos das penas estabelecidas neste estatuto são os seguintes:

I- A pena de multa implica a perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que corresponderem os vencimentos perdidos;

II- A pena de suspensão implica:

a)        na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o período da suspensão;
b)       na perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a  suspensão;
c)        na impossibilidade da promoção  no semestre abrangido pela suspensão;
d)       na perda do direito à licença-prêmio na forma prevista neste Estatuto;
e)        na perda do direito à licença para tratar de assunto particular no período de um ano a contar de expedição da suspensão, superior a 30 (trinta) dias.

III- A pena de demissão simples importa:

a)          na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal;
b)          na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de decorridos 02 (dois) anos de aplicação da pena.

IV- A pena de demissão qualificada com a nota “a  bem do serviço público" importa na exclusão do funcionário e a impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público, municipal;

V- A cassação da aposentadoria e da disponibilidade importa desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento.

Art. 178 - O funcionário que, dentro de 05 (cinco) anos contados da data da primeira condenação, for por 03 (três) vezes condenado na pena de multa, ou 02 (duas) vezes na de suspensão por período que, somados, excedam 120 (cento e vinte) dias, passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade para efeito de promoção.

Art. 179 - Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.

 § Único - A infração mais grave absorve as mais leves.

SECÃO II
Da Aplicação Das Penas

Art. 180  - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público municipal.

Art. 181 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve de serviço e sempre intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.

Art. 182 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:

                                                     I.      reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência:
                                                   II.      de desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos VII a XIII do Art 168.

Art 183 - A pena de suspensão, que não excederá 90 (noventa) dias, será aplicada:

                                                     I.      até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
                                                   II.      nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.

§ Único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa ale 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.

Art. 184 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

                                 I.      crime contra a administração pública:
                               II.      abandono do cargo ou falta de assiduidade;
                             III.      incontinência pública, conduta escandalosa c embriaguez habitual;
                             IV.      insubordinação grave em serviço;
                               V.      ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
                             VI.      aplicação irregular dos dinheiros públicos:
                           VII.      lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
                         VIII.      corrupção passiva nos termos da lei penal;
                             IX.      transgressão de qualquer dos itens dos Arts. 169 e 170, deste Estatuto.

§ lº - Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.

§ 2º - Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa causa.

Art. 185 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

§ Único - Atenta a gravidade da infração, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público".

Art. 186 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

                                                     I.      praticou falta grave no exercício do cargo;
                                                   II.      aceitou ilegalmente cargo ou função, pública;
                                                 III.      aceitou representação de estado estrangeiro, sem previa autorização do Presidente da Republica;
                                                 IV.       praticou usura em qualquer das suas formas

§ Único - Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

Art 187 - Para efeito de graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator .

§ lº - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:

                                                     I.      o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
                                                   II.      a confissão espontânea da infração;
                                                 III.      a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
                                                 IV.      a provocação injusta de superior hierárquico.

§ 2º - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:

                                                     I.      a combinação com outros indivíduos para a prática de faltas;
                                                   II.      o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
                                                 III.      a acumulação de infrações;
                                                 IV.      a reincidência

§ 3º- A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de sido punida a anterior.

§ 4º- A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado 01 (um) ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em conseqüência de infração anterior.

Art. 188 - Prescreverá:

                                                     I.      em 02 (dois) anos, a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão;
                                                   II.      em 04 (quatro) anos, as faltas sujeitas;

a)        à pena de demissão, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b)       à cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

§ Único - A falta prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.


SEÇÃO
Da Competência Disciplinar

Art. 189 - A aplicação das penas de advertência e repreensão e da competência todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados.

Art. 190 - Alem do disposto no artigo anterior, são competentes para a aplicação das penas disciplinares:

                                                     I.      o Prefeito Municipal nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias:

                                                   II.      os chefes de Divisões (ou de Serviços ou de Setores) nos demais casos

§ lº - Os superiores hierárquicos são sempre competentes para aplicar penas de competência de seus inferiores.

§ 2º - Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua competência para punir.

CAPÍTULO III
Da Prisão Administrativa e Da Suspensão Preventiva

Art. 191 - Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável pêlos e dinheiros pertencentes a Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ lº - O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

Art.   l 92 - A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, poderá ser ordenada  pelo Prefeito Municipal em despacho motivado, desde que o afastamento de funcionário seja necessário  para que este não  venha a dificultar a apuração de falta cometida.

Art. 193 - O funcionário terá direito:

I   - a contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar a repreensão.
II - à contagem do período do afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.

TÍTULO III
Do Processo Disciplinar e Sua Revisão

CAPÍTULO I
Das Sindicâncias

Art. 194 - A autoridade que tiver ciência ou noticia de irregularidades no serviço publico municipal e obrigada a determinar sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa.

§ Único - A autoridade que determinar a instalação da sindicância fixara o prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante.

Art. 195 - As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 03 (três) funcionários para realizá-la.

§ lº - Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria já designara seu presidente, e este indicará o membro que deva secretariar os trabalhos.

§ 2º - quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico do sindicado.

Art. 196 - O processo das sindicâncias será sumário, feita as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

§ Único - Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo

SECÃO I
Disposições Gerais

Art. 197 - As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo, em que se assegura plena defesa ao processado.

Art. 198 - São competentes para a instauração do processo administrativo o Prefeito e os chefes de divisões.

SECÃO II
Da Instrução Do Processo Administrativo

Art. 199 - O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente (Art. 194) mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.

Art. 200 - O processo administrativo será realizado por uma Comissão composta de 03 (três) funcionários na formado artigo anterior.
               
§ lº - A autoridade competente, no ato da designação da Comissão Processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente, dirigir-lhes os trabalhos.

§ 2º - O presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-la que poderá ser um dos membros da Comissão.

Art. 201º- A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

Art. 202 - O prazo para a realização do processo, administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração, nos casos de força maior.

§ lº - A autoridade processante; imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal indiciado,  a fim de que possa acompanhar todas as fases  do processo, marcando dia para a tomada de seu depoimento.

§ 2º- Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º- Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 203 - A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos e peritos.

Art. 204 - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termos nos autos do processo.

§ lº - Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.

§ 2º- Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possível, na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados.

§ 3º- É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar as testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a fatal, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.  

§ 4º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.

Art. 205 - Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para ar instauração de inquérito policial.

SECÃO III
Da Defesa Do Indiciado

Art. 206 - A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.

§ lº- O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.

§ 2º- No caso de revelia, a autoridade processante designará, de oficio, um funcionário ou advogado que se incuba da defesa do indiciado revel.

Art. 207 - Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do § lº do Art 200, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 05 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento do último deles.

Art 208 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos do indiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final.

§ Único - A vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.

SECÃO IV
Da Decisão Do Processo Administrativo

Art. 209 - Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal.

§ Único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.

Art. 210 - A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

Art 211 - Recebidos os elementos previstos, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões da autoridade processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 05 (cinco) dias:

                                                     I.      se discordar das conclusões do relatório designará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo e no prazo máximo de 05 (cinco) dias, propor o que entender cabível, ratificando ou não o relatório.          

                                                   II.      se acolher as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias:

a)        aplicará a pena proposta, se for competente;
b)       remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação, para a aplicação da pena sugerida, quando essa for de competência dessa autoridade.

Art. 212 - O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco) dias.

§ lº - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.

§ 2º - No caso de alcance ou malversão de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

Art. 213 - Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.

Art. 214 - 0 funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.

Art. 215 - A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de Revisão.

CAPÍTULO III
Da Revisão Do Processo Disciplinar

Art. 216 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§ lº - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.

Art. 217 - Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.

§ Único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 218 - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 219 - Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhando ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 220 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

LIVRO V
Dos Servidores Da Câmara Municipal e Do Pessoal Temporário

CAPÍTULO I
Dos Servidores Da Câmara Municipal

Art. 221 - As disposições deste Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste capítulo.

Art. 222 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

                                  I.      os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração de seus servidores
                                II.      a determinação de abertura de sindicância ou de processo administrativo, visando a apurar irregularidade verificadas no serviço administrativo da Câmara;
                              III.      aplicação, a seus servidores, das penas previstas neste Estatuto;
                              IV.      a decisão do processo de revisão.

Art. 223 - Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, cabe ao órgão equivalente, a aplicação das penas de advertência, repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias, fora de sindicância ou de processo administrativo.

CAPÍTULO II
Do Pessoal Temporário

Art. 224 - Para atender as situações de emergência, poderá ser contratado  pessoal por prazo determinado, sendo, seu contrato, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, atendida as determinações da Constituição Federal. *

§ Único – Revogado. *

                                                     I.      Revogado. *
                                                   II.      Revogado. *
                                                 III.      Revogado. *

* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 225 - A contratação do pessoal previsto no artigo anterior, nos órgãos da administração municipal centralizada ou descentralizada, far-se-á observado o seguinte:

                                                     I.      as contratações devem ser precedidas de justificativa, com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa;

                                                   II.      os contratos serão feitos por escrito, por prazo determinado, não superior a 03 (três) meses, prorrogáveis uma única vez, por igual período.*

                                                 III.      Os salários serão fixados, sempre que possível, em níveis correspondentes aos estabelecidos para funções semelhantes no quadro do funcionalismo público municipal, não podendo   ser inferior ao salário mínimo vigente na região;

                                                 IV.      Quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, é obrigatória a apresentação da carteira profissional, “curriculum vitae”, títulos e indicação de  experiência profissional;

                                                   V.      As contratações deverão ser feitas obrigatoriamente no regime do fundo de Garantia do tempo de Serviço;

                                                 VI.      Revogado.*

                                               VII.      Revogado.*

                                             VIII.      Revogado.*

                                                 IX.      As contratações deverão ser publicadas no órgão oficial do Município, ou em jornal de maior tiragem ou que tenha contrato para a publicação dos atos oficiais do Município;

                                                   X.      As prorrogações de contratos serão feitas por simples aditamento no próprio instrumento do contrato, dispensando-se as exigências iniciais;

                                                 XI.      Para todas as contratações, serão exigidas idade mínima de  18 anos.*

                                               XII.      Revogado;*

§ 1º- revogado;

§ 2º- revogado.

* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 226 - Não se aplica aos contratados no regime de Consolidação das Leis do Trabalho qualquer dispositivo deste Estatuto referente a vencimento ou salários, férias, horários, afastamentos, licenças e outros direitos e vantagens nem o regime disciplinar.

Parágrafo Único- revogado. *

Art. 227 - Revogado.*

Art. 228 - Revogado.*

* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 229 - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário municipal.

Art. 330 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

Art. 231 - Revogado. *

Art. 232 - Revogado. *

Art. 233 - Revogado. *

Art. 234 - Revogado. *

* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art 235 - O Prefeito expedirá a regulamentação necessária a perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.

Art. 236 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Laje do Muriaé, 30 de dezembro de 1970

COLBERT GARCIA PINTO
Prefeito Municipal


LEI Nº 116 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987


Dá nova redação ao artigo 167 da Lei nº 04 de 30 de dezembro de 1970 e estende a gratificação aos celetistas.


O PREFEITO MUNICIPAL:


Faço saber que a Câmara Municipal de Laje do Muriaé,  decreta e eu sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º - O Adicional por tempo de serviço, previsto no caput do artigo 167 da Lei nº 04 de 30 de dezembro de 1970, a partir da data de publicação desta Lei, passa a ser paga por triênio, à razão de cinco por cento (5%), por cada período de três (3) anos de serviços prestados a Municipalidade.

Art. 2º - O triênio, previsto nesta Lei, a partir da data de sua publicação, é também devido aos empregados celetistas destas municipalidade, observadas as mesmas disposições para os Estatutários.

Art. 3º - Regova-se as disposições em contrário.

Gabinete do Muriaé, 11 de novembro de 1987.


Marcus Werneck

Prefeito MunicipalLEI Nº 04 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970


Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laje do Muriaé.
O Prefeito Municipal de Laje do Muriaé
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico  único (estatutário), dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, do Município de Laje do Muriaé. *

* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades atribuídas ao funcionário.

Art. 4º -  Os cargos são considerados de carreira ou isolados:

 § 1º.- São de carreira os que se integrem em classes e correspondem a profissão, ou atividade com denominação própria.

§ 2º.- São isolados os  que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade e o mesmo padrão de vencimento.

§ 1º.- As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.

§ 2º.- Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.

§ 3º.- É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos de sua carreira ou cargo.

Art. 6º - Carreira é a série de classes, escalonadas segundo o nível de  complexidade das atribuições e grau de responsabilidade.

Art. 7º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto as suas atribuições funcionais.

§ 1º.- É vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.

§ 2º.- Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimento e vantagens entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.

Art. 8º - Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.

LIVRO I
DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

TÍTULO I
DO PROVIMENTO

CAPÍTULO I

Das Formas e dos Requisitos do Provimento

Art. 9º - Os cargos públicos serão providos por:

                                                     I.      nomeação;
                                                   II.      promoção;
                                                 III.      transferências;
                                                 IV.      reintegração;
                                                   V.      readmissão;
                                                 VI.      reversão; e
                                               VII.      aproveitamento.

§ Único – O provimento dos cargos públicos da Prefeitura é da competência privativa do Prefeito.

Art. 10 - Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:

                                                     I.      ser brasileiro;
                                                   II.      ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
                                                 III.      estar ao gozo dos direitos políticos;
                                                 IV.      estar quite com as obrigações militares;
                                                   V.      ter boa conduta;
                                                 VI.      gozar boa saúde, comprovada em exame médico;
                                               VII.      possuir aptidão para o exercício da função;
                                             VIII.      ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;
                                                 IX.      ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.

CAPÍTULO II

Da Nomeação

Seção I

Das Formas de Nomeação

Art. 11 - A Nomeação será feita:

                                                     I.      em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;

                                                   II.      em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deve ser provido.

Seção II
Do Concurso

Art. 12 - A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter efetivo, depende da habilitação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.

§ Único – Os cargos de provimentos em comissão são de livre nomeação e exoneração.

Art. 13 - Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) anos completos na data  do encerramento das inscrições. *

§ Único – Revogado. *

* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 14 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso a investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

Art. 15 - Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal.

Art. 16  - O concurso terá a validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante decreto municipal. *

§ 1º - ë assegurado as pessoas portadoras de deficiência física o direito de concorrerem nos concursos públicos, para provimento de cargos, cujas as atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo , para tais pessoas, reservados até 5% ( cinco por cento) das vagas oferecidas. *

§ 2 º - Não havendo deficientes físicos inscritos para preenchimento das vagas, as mesmas serão preenchidas  pelos demais concorrentes. *

* alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 17 - O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 dias a contar do encerramento das inscrições.

SEÇÃO III

Do Estágio Probatório

Art. 18 - O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de exercício ininterrupto, em que serão apurados os seguintes requisitos:

                                                     I.      eficiência;
                                                   II.      idoneidade moral;
                                                 III.      aptidão;
                                                 IV.      disciplina;
                                                   V.      assiduidade;
                                                 VI.      dedicação ao serviços.

§ 1º - Os chefes de repartição ou serviços, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do termino deste, informarão, reservadamente, ao órgão de Pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.

§ 2º - Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.

§ 3º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de (10) dez dias.

§ 4º -  Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável, ou o confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do funcionário.

Art. 19 - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.

§ Único - Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.

CAPÍTULO III
Das Promoções

Art. 20 - As promoções far-se-ão de classe para classe obedecido o critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente.

§ 1º - O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos,

                                                     I.      eficiência;
                                                   II.      dedicação ao serviço.
                                                 III.      assiduidade;
                                                 IV.      titulo e os comprovantes de conclusão ou freqüência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal;
                                                   V.      trabalhos e obras publicadas.

§ 2º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência  o funcionário de maior tempo de serviço municipal, havendo, ainda, empate, o de rnaior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.

§ 3º - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.

Art. 21    - As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vaga.

§ lº - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.

§ 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade.

§ 3º - Ao funcionário afastado para tratar  de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.


Art.  22  - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido quem de direito.

§ l º - Os efeitos desta promoção retroagirão a data que for anulada.

§ 2º - O funcionário, promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.

Art. 23 - Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de efeito exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.

§  Único - Em nenhum caso será promovido o funcionário em estagio probatório.

Art 24  - É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção.

§  Único - Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido.

Art. 25 - As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito.

§ Único - As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento.

CAPITULO IV
Da Transferência

Art. 26 - O funcionário pode ser transferido de uma carreira para outra da  mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza.

§ 1º  - A transferência far-se-á:

I  - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II - de oficio, no interesse da administração.

§ 2º -  Equivale a nomeação, dependendo sua efetivação da observância dos requisitos desta lei, a transferência de funcionários:

I   - de uma carreira para outra  de  denominação diversa;
II  - de um cargo de carreira pára um cargo isolado;
III - de um cargo isolado para  um cargo de carreira.

Art. 27 - A transferência, de que trata o art. 26, § 1. Far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração, e somente será concedida ao funcionário que contar no mínimo um ano de efetivo exercício na classe ou no cargo isolado.

§ Único - Nesse caso, a transferência para cargo de carreira obedecerá as seguintes condições;

I   - se for a pedido, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento;
II - não poderá exceder  de um  terço de cada classe;
III - só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções.

CAPÍTULO V

Da Reintegração

Art. 28 - A reintegração que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.

Art 29 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equivalentes; atendida a habilitação profissional.

§ Único - Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os arts. 86 e 87.

Art. 30 - O funcionário que estiver ocupando  o cargo objeto de reintegração será exonerado, ou se ocupava outro carpo municipal, a este reconduzido, sem direito à indenização.

Art 31 - O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.

CAPÍTULO VI

Da Readmissão

Art. 32 - Readmissão é o reingresso do funcionário demitido ou exonerado no serviço público municipal sem direito a ressarcimento do prejuízo.

§ 1º - A readmissão se fará por ato administrativo, e dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.

§ 2º - O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 33 - Respeitada a habilitação profissional a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.

§ Único - A readmissão far-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado ou e outro de atribuições análogas e de vencimento ou remuneração equivalente ou inferior.

CAPÍTULO VII
Da Reversão

Art. 34 - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsitem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º- A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse público.

§ 2º- A reversão depende de exame médico, em que fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 3º- Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário, que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nos arts. 56 e 61.

Art. 35 - Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á, da preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas.

§ 1º A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.

§ 2º A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.

ART. 36 - A reversão, não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

CAPÍTULO VIII
Do Aproveitamento

Art. 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade, e far-se-á, obrigatoriamente em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. *

§ 1º - Revogado. *

§ 2º - Revogado.  *

* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 38  - Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houve  sido aproveitado, será tornado sem  efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

Art. 39  - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

CAPITULO IX
Das Mutações funcionais

SEÇÃO I
Da função Gratificada

Art. 40  - Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

Art. 41 - O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário mediante ato expresso de Prefeito.

Art. 42     - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o gratificado.

Art. 43 - Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviço obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrente de seu cargo ou função.

SEÇÃO II
Da Substituição

Art. 44 - Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de direção ou chefia de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.

§ Único - No mês de dezembro de cada ano, será organizada e publicada pêlos chefes de serviço à relação de substitutos para o ano seguinte.

Art. 45 - O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído, sem as vantagens pessoais.

SEÇÃOIII
Da Readaptação

Art. 46 - Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.

Art. 47 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração, e será feita mediante transferência, não se aplicando, neste caso, o disposto no Art. 26, § 2º.

SEÇÃO IV
Da Remoção e da Permuta

Art. 48 - A remoção, a pedido ou de oficio far-se-á:

I - de um para outro setor, serviço, divisão ou secretaria;
II- de um para outro órgão do mesmo setor,  serviço, divisão ou secretaria.

§ lº - A remoção prevista no item I, será feita por decreto do Prefeito, a prevista no item II, será feita por ato do diretor do setor, do serviço, da divisão ou do secretário.

 § 2º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, setor divisão ou secretaria.

Art. 49 - A permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.

SEÇÃO V
Da Lotação e da Relotação

Art. 50 - Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor serviço, divisão ou secretaria.

Art. 51 - Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra.

§ Único - A relotação depende de lei.

TITULO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO

CAPITULO I
Da Posse

Art. 52  - Posse é a investidura do cidadão em cargo público, ou em função gratificada.

§ Único - Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para o desempenho de função gratificada.

Art. 53 - A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo ou da função gratificada, e as exigências deste estatuto.

Art. 54  - São competentes para dar posse:

I – O Prefeito ou de Secretário da Prefeitura, os chefes de divisões ou de serviços.
II- Os chefes de divisões ou de serviços, e demais funcionários a eles subordinados.


Art. 55 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo ou na função gratificada.

Art. 56 - A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento.

§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

§ 2º - O termo inicial de posse para funcionário em férias, ou licenciado,  exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que volta ao serviço.

Art. 57 - O ato de provimento será tornado sem efeito por decreto, se a posse não se der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista no artigo anterior.

Art. 58 - O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º - Será sempre exigida fiança de funcionário que tenha dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade.

§ 2º - A fiança poderá ser prestada:

I – em dinheiro;
II – em título da Dívida Pública;
III – em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.

§ 3º - Não se admitará o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

§ 4º - O funcionário responsável por alcance ou desvio não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor fiança cubra os prejuízos verificados.

CAPÍTULO III
Do Exercício

SECÃO I
Do Exercício em Geral

Art. 59 - O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública.

§ Único - O inicio, interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentimento individual do funcionário.

Art. 60 - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual for designado o funcionário.

Art. 61 - O exercício terá inicio no prazo de 30 (trinta) dias contados:

                                                     I.      da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e designação para o desempenho de função gratificada;
                                                   II.      da data da posse, nos demais casos;

§ lº - A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promove o funcionário.

§ 2º - O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contando a partir do término do impedimento.

§ 3º - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

Art. 62  - O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição e cuja lotação houver claro.

Art. 63 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviços ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto.

Art. 64 - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 65 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.

SEÇÃO II
Dos Afastamentos

Art. 66 - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificara nos casos previstos neste Estatuto.

§ Único - Só em casos excepcional e de comprovada necessidade, poderá ser concedido afastamento a funcionário do município para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante órgão federais ou estaduais.

Art. 67 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão especial, sem autorização do Prefeito.

§ lº- A ausência não excederá de dois anos e, finda a emissão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento. *

§ 2º- 0 prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido até quatro anos, se o estudo ou missão for no estrangeiro.

§ 3º- Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o funcionário obrigado a provar que se utilizou do afastamento para o fim a que foi autorizado.

§ 4º- O disposto no § lº deste artigo, não se aplica nas hipótese de afastamento em virtude de:  *

                                                     I.      reciprocidade de cessão de professor ou especialista de educação entre o Município e outras entidades públicas; 
                                                   II.      prestação de serviço à justiça Eleitoral;
                                                 III.      exercício de postos de confiança equivalente em órgãos ou entidades dos poderes da União, dos Estados ou Município; 
                                                 IV.      exercício de mandato eletivo; 
                                                   V.      licença para acompanhar o cônjuge;
                                                 VI.      licença para o desempenho de mandato classista em confederação, federação, sindicato ou associação de classe de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo.

* Acrescido  pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 68 - Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgada, o funcionário:

                                                     I.      preso em flagrante ou preventivamente;
                                                   II.      pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;
                                                 III.      denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denuncia.

SEÇÃO III
Do Regime de Trabalho

Art. 69 - O Prefeito determinará:

                                                     I.      para a repartição, o período de trabalho diário;
                                                   II.      para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
                                                 III.      para uma ou outra, o regime de trabalho de turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigido por mês.

Art. 70 - Salvo exceções previstas em lei especial, nenhum funcionário municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho.

Art. 71 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pêlos chefes de divisões ou serviço.

§ Único - No caso de antecipação ou prorrogação deste período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista neste Estatuto.

Art. 72  - No interesse da administração e mediante compensação pecuniária adequada, o Prefeito poderá colocar funcionários no Regime de Trabalho Integral ( R. T. l ) ou no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva (R.D.P.E).

Art. 73 - Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída de funcionário em serviço.

§ lº- Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

§ 2º- Para os registros de ponto, serão usados, de preferência meios mecânicos.

§ 3º- Salvas os casos expressamente previstas neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar falta ao serviço.

SEÇÃO IV
Das Faltas Ao Serviço

Art. 74  - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

§ Único - Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pelas conseqüências no círculo da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.

Art. 75 - O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, ao seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da ausência.

§ lº- Não poderão ser justificadas as faltas que excederão a 24 (vinte e quatro) por ano.

§ 2º- O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de 12 (doze) por ano. a justificação das que excederem a esse número, até o limite de 24 (vinte e quatro), será submetida devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º- Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.

§ 4º- A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso a autoridade superior, quando indeferido o pedido.

§ 5º- Decidido o pedido de justificação dr falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.

Art. 76 - Serão abonadas as faltas, até o máximo de 06 (seis) pôr ano, desde que não excedam de 01 (uma) por mês, quando o funcionário, por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibilitado de comparecer ao serviço, observadas as condições dos parágrafos seguintes:

§ lº - A moléstia deverá ser provada pr i atestado médico, e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do funcionário.

§ 2º - O funcionário é obrigado a declarar os motivos de ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações depois desse prazo.

§ 3º - O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.

TÍTULO III
DA VACÂNCIA

Art. 77 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração.                                                                                                                                                                  
II - demissão.
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria:
VI - falecimento.
VII - readaptação; *
VIII - recondução. *

* Acrescido pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

§ lº - Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido do funcionário;
II - de ofício:
a)        quando se tratar de cargo de comissão;
b)       quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c)        quando o funcionário entrar em exercício no prazo legal.

§  2º - A demissão será aplicada como penalidade.

Art. 78  - A vacância da função gratificada decorrerá de:

I - dispensa, a pedido do funcionário;
II - dispensa, a critério da autoridade;
III - dispensa, por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal:
IV - destituição.

§ Único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 79 - A exoneração e a dispensa, a pedido, podem ser concedidas pelo chefe de setor, serviço, divisão ou secretaria.

LIVRO II
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

TÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS

CAPÍTULO I
Do Tempo De Serviço

Art. 80 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

§ lº - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, para efeito de aposentadoria, será arredondado, para 01 (um) ano, o número excedente de 182 (cento e oitenta e dois) dias.

Art. 81 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

                                                     I.      férias;
                                                   II.      casamento, ate 08 (oito) dias;
                                                 III.      luto de até 08 (oito) dias por falecimento de cônjuge, pais, descendentes, irmão e sogros;
                                                 IV.      luto de até 02 (dois) dias por falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora;
                                                   V.      exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;
                                                 VI.      convocação para o serviço militar;
                                               VII.      júri e outros serviços obrigatórios por lei;
                                             VIII.      desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
                                                 IX.      licença-prêmio;
                                                   X.      licença a funcionária gestante,
                                                 XI.      licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada no Art 116;
                                               XII.      missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento, houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
                                             XIII.      provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
                                             XIV.      faltas abonadas.
         
Art 82 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:

                                                     I.      o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
                                                   II.      o período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo em operações de guerra;
                                                 III.      o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;
                                                 IV.      o tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade.

Art. 83 -E vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções publicas ou em entidades autárquicas ou paraestatais.

CAPITULO II
Da Estabilidade

Art. 84 - O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 02 (dois) anos de efetivo exercício.

§ l º- Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, se não prestou concurso público, exceto o que a adquiriu na forma do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. *

 § 2º -  A estabilidade diz respeito no serviço publico e não no cargo.

§ 3º-  A transformação de regime jurídico não importa na perda da estabilidade, bem como dos  direitos e garantias oriundas do regime anterior. *

* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 85 - O funcionário perderá o cargo:

I - quando estável, em virtude de sentença judiciária passada em julgado;

II - quando em estágio probatório, somente após observância do Art. 18 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio assegurando, neste caso, defesa ao interessado.

CAPÍTULO III
Da Disponibilidade

Art. 86 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração, até seu aproveitamento em outro cargo equivalente.

§ Único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.

Art. 87  - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.

CAPITULO IV
Da Reintegração

Art. 88 - Invalidada a demissão do funcionário por sentença judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.

§ lº - A reintegração importa no ressarcimento de todos os prejuízos do funcionário reintegrado.

§ 2º - O pagamento desses prejuízos deverá ser líquido, dado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou data da aposentadoria.

CAPÍTULO V
Da Aposentadoria

Art. 89º - O servidor será aposentado: *

                                                     I.      por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais aos demais casos;

                                                   II.      compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

                                                 III.      voluntariamente:

a)        aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b)       aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c)        aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)       aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ lº - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I, deste artigo, se incapacitantes para o exercício da função pública, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º - Nos casos de exercícios de atividades previstas no inciso III, do Art. 161, de natureza especial, com risco de vida ou saúde, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a” e “c”, deste artigo, observará o disposto em lei especial.

§ 3º - A aposentadoria voluntária ou por invalidez, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 90 - O provento da aposentadoria será integral quando:

I - o funcionário contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do sexo feminino;

II - o funcionário se aposentar por invalidez.

Art. 91 - O funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período não excedente a 04 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.

Art. 92 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remuneração, e na mesma proporção, dos funcionários em atividade.

§ Único - Em caso algum os proventos da inatividade poderão exceder a vencimentos ou remuneração percebida na atividade.

Art. 93 - A aposentadoria depende de exame médico só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

Art. 94 - É automática a aposentadoria compulsória.

§ Único - O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.

TÍTULO II
Do Direitos e Das Vantagens Em Geral

CAPÍTULO I
Das Férias


Art. 95 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

§ l º- Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público deste Município, adquirirá o funcionário direito a férias.

§ 2º- Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.

§ 3º - É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 96  - Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em 02 (dois) períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

§ Único - Os membros de uma mesma família de funcionário do Município terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

Art. 97 - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.

§ lº - Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal dentro do exercício a que elas corresponderem.

§ 2º - As férias não gozadas até a promulgação deste estatuto, no máximo de 02 (duas), poderão se, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da administração.

Art. 98 - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

Art. 99 - É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe da repartição , seu endereço eventual.

Art. 100 -  funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será abrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

CAPÍTULO II
Das licenças

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 101 - Conceder-se-á ao funcionário licença:

                                                     I.      para tratamento de saúde;
                                                   II.      por motivo de doença em pessoa da família;
                                                 III.      para repouso à gestante;
                                                 IV.      para prestar serviço militar obrigatório;
                                                   V.      por motivo de afastamento do cônjuge militar;
                                                 VI.      para tratar de interesses particulares;
                                               VII.      como prêmio de assiduidade;
                                             VIII.      para desempenho de mandato eletivo.

§ Único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se deferirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particulares.


Art. 102  - A licença dependente de exame médio será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

§ Único - Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluíra pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 103 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto parágrafo único do artigo seguinte.

Art. 104 - A licença poderá ser prorrogada de oficio a pedido.

§ Único - O pedido deverá ser apresentado pelo menos 05 (cinco) dias antes de findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 105 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.

§ Único - Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 106 - O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 04 (quatro) anos.

§ Único - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionares em comissão.

Art 107 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma do Art 91.

Art. 108 - As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias, só poderão  ser concedidas pelo prefeito, de tempo inferior,  poderão ser deferidas por chefes de serviços.

Art. 109 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.

SECÃO II
Da Licença Para Tratamento De Saúde


Art. 110 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.

 § lº- Num e outro caso, é indispensável exame medico.

§ 2º- O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

Art. 111 - Sempre que possível, o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por medico oficial do Município, do Estado ou da União.

§ l º- O atestado ou laudo passado por médico ou junta medica particular só produzirá efeitos depois de homologação pelo serviço de saúde do Município, se houver.

§ 2º- As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.

Art. 112 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar, a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.

Art. 113 - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.

§ Único - No curso de licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 114 - A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental., neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão da aposentadoria.

Art. 115 - Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.

SECÂO III
Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família

Art. 116 - 0 funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§  lº- Provar-se-á a doença mediante exame médico, na forma prevista no Art  l 13;

§ 2º- A licença de que trata este artigo será concedido com vencimento ou remuneração integral até 01 (um) ano, e com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo e até 02 (dois) anos.

§ 3º- Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.


SECÃO IV
Da Licença à Gestante

Art. 117º - A servidora gestante, será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração. *

§ lº - Ao término da licença a que se refere este artigo, é assegurado à servidora lactante, durante o período de 02 (dois) meses, o direito de se afastar até 1/2 (metade) da jornada de trabalho a que estiver sujeita, desde que comprovada aquela condição pelo órgão competente.

§ 2º - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

§ Único - Revogado.

* Alterada pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

SEÇÃO IV
Da Licença Para Serviço Militar

Art. 118 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração integral.

§ lº - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove o incorporação.

§ 2º- Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração.

§ 4º - A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário da reserva das forças armadas, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.

SEÇÃO VI
Da Licença A Funcionária Casada Com Militar

Art. 119 - A funcionária casada com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir fora do Município.

 § Único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará por tempo que durar a nova função do marido.

SEÇÃO VI
Da Licença Para Tratar De Interesses Particulares

Art. 120 -  Ao  funcionário estável poderá ser deferida licença por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1º- A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse público.

§ 2º-  O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.


Art. 121 -  Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 122 - A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassa-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir interesse do serviço municipal.

§ Único – O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

Art. 123 - Outra licença para trata de interesses particular  só poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após  transcorridos 02 (dois) de termino da anterior.

SEÇÃO VIII
Da Licença Prêmio

Art. 124 - Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de 03 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço.

§ 1º-  Para que o funcionário em comissão goze licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício.
§ 2º- Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.

§ 3º- O Tempo de serviço anterior a promulgação deste Estatuto só dará direito a 3 (três) meses  de licença-prêmio.

Art. 125 - Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição houver:

                                                     I.      Sofrido pena de suspensão;
                                                   II.      Faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias;
                                                 III.      Gozado licença:
a)        por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, salvo  licença prevista no Art. 103, IV;
b)       por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de 120 (cento e vime)   dias consecutivo ou não;
c)        para tratar de interesses particulares por mais de 30 (trinta) dias;
d)       por motivo de afastamento de cônjuge militar por mais de três anos.

Art. 126 - O pedido de licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal competente.

Art. 127 - A licença-prêmio será despachada pelo Prefeito.

Art. 128 - A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.

§ Único - A licença-prêmio, requerida para gozo parcelado, não será concedida para período inferior a 01 (um) mês.

Art 129 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 12 (doze) meses seguinte a apuração ao direito, a data do inicio do gozo da licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.

Art. 130 - 0 funcionário deverá aguardar em exercício á concessão da licença-prêmio.

Art 131 - A concessão da licença-prêmio dependerá de novo ato quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação daquele que a deferiu.

SEÇÃO IX
Da  Licença Para o Desempenho De Mandato Eletivo

Art. 132 - Será considerado em licença o funcionário público municipal que for eleito para o desempenho de  mandato eletivo.

§ lº - A licença prevista neste artigo, se não for concedido antes, considerar-se-á automática com posse no mandato eletivo;

 § 2º- O tempo de serviço do funcionário afastado nos termos deste artigo, só será contado para fins de promoção por antiguidade e aposentadoria;

§ 3º - O funcionário municipal, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o termino ou renúncia do mandato.

Art. 133 - O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, a pedido, deste com posse no mandato eletivo.

§ Único - Se o ocupante de cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista no artigo anterior.

Art. 134 - O servidor que concorrer a cargo público eletivo, será licenciado na forma da legislação eleitoral. *

§ lº- No caso de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para a previdência e assistência a que estiver vinculado, como se em exercício estivesse.

§ 2º- O servidor investido em mandato eletivo ou classista, não poderá ser removido ou redistribuído ex-ofício para localidade diversa onde exerce o mandato.

* Acrescido pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

CAPITULO III
Da Assistência Ao Funcionário

Art. 135 - O Município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao funcionário e sua família.

§ Único - O plano de assistência compreenderá:

                                                     I.      assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar.
                                                   II.      previdência, seguro e assistência jurídica;
                                                 III.      financiamento para aquisição de casa própria:
                                                 IV.      curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse municipal;
                                                   V.      centro de aperfeiçoamento moral e intelectual para o funcionário e sua família;
                                                 VI.      centros de recreação, repouso e férias.

Art. 136 - A lei regulará as condições de organização e funcionamento das serviços de assistência referidas neste capítulo.

§ Único - Todo funcionário municipal será inscrito no Instituto Nacional de Presidência Social.

CAPÍTULO
De Direito De Petição E Recorrer

Art. 137 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou de representar e pedir reconsideração.

§ lº- O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, através do superior hierárquico imediato do requerente ou representante.

§ 2º- 0 pedido de reconsideração será dirigido á autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

§ 3º- O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que trata este artigo deverão ser despachados na prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

Art. 138 - É assegurado o direito de recorrer das decisões finais que o prejudiquem.

§ lº- O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação ou da ciência pessoal da  decisão recorrível.

§ 2º- O recurso deverá ser despachado no prazo de 05 (cinco) dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 139 - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, e o que for promovida terá efeitos retroativos à data do ato impugnado.

Art.  140 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em 05 (cinco) anos, quando aos atos de que decorrerem demissão, cassação, aposentadoria ou disponibilidade.

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

§ Único - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição qüinqüenal.

TÍTULO III
Dos Direitos E Das Vantagens De Ordem Pecuniária

CAPÍTULO I
Do Vencimento Ou Remuneração

Art. 141 - Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

§ Único - É vedada a prestação de serviço gratuito;

Art. 142 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.

Art. 143 - O funcionário, que não estiver no exercício do cargo, somente poderá receber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei.

Art. 144 - 0 funcionário perderá:

                                                     I.      o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto.

                                                   II.      1/3 (um treco) do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o inicio dos trabalhos, ou quando se retirar até 01 (uma) hora antes de findo o período de trabalho.

                                                 III.      1/3 (um treco) do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou condenação por crime inafiançável, denúncia desde seu recebimento, por crime funciona!, com direito a diferença, se absolvido (Art. 68).

                                                 IV.      2/3 (dois trecos) do vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.

Art 145 - O vencimento ou remuneração e o provento do funcionário só poderão sofrer os descontos autorizados em lei.

CAPÍTULO III
Das Vantagens

SECÃO I
Disposições Gerais

Art. 146 - Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos funcionários;

                                                     I.      diárias;
                                                   II.      auxilio para diferença de caixa;
                                                 III.      auxilio maternidade;
                                                 IV.      auxilio-doença;
                                                   V.      salário-família;
                                                 VI.      gratificações;

SEÇÀO II
Das Diárias

Art. 147 - Ao funcionário municipal que, por determinação do Prefeito, se deslocar temporariamente deste Município no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo desde que relacionados com a função que exerce será concedida além, do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.

SECÂO III
Do Auxilio Para Diferença De Caixa

148 - A diferença de caixa é o auxilio concedido aos tesoureiros, e caixas que, no desempenho de suas atribuições, paguem ou recebam em moeda corrente, na forma e em bases a serem fixadas em regulamento.

SECÃO IV
Do Auxilio Maternidade

Art. 149 - Será concedido o auxilio maternidade nos termos da legislação especial em vigor.

SEÇÃO V
Do Salário-Família

Art. 150º - Ao servidor ou inativo,  será concedido abono familiar a razão de 10% (dez por cento) do menor vencimento básico, inicial, do Município, pêlos seguintes dependentes:

                                                     I.      por filhos menores de 18 (dezoito) anos:
                                                   II.      por filho inválido;        
                                                 III.      por filha solteira sem economia própria;
                                                 IV.      por filho estudante, que freqüentar cursos secundários ou superior, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vime e quatro) anos;   
                                                   V.      cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração;

* Acrescido pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 151 - Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido apenas a um deles.

§ 1°- Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§2°- Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art 152 - O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no salário-família.

§ Único - A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário ou do inativo.

Art. 153 - O salário-família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, salário ou provento.

Art. 154 - O salário-família será pago independentemente de freqüência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre, eles será baseada qualquer contribuição.

Art. 155 - O valor do salário-família será fixado em  lei especial.

Art. 156 - É vedado pagamento de salário-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o beneficio de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

SECÃO VI
Do Auxílio-Doença E Do Auxílio-Funerário

Art. 157 - Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no Art. 116 será concedido ao funcionário 01 (um) mês de vencimento ou remuneração a título de auxílio-doença.

Art. 158 - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta da instituição da previdência social a que estiver filiado.

Art. 159 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família.

Art. 160  - A família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com o seu aterramento, será concedido, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 01 (um) mês de vencimento remuneração ou provento.

§ Único - O pagamento será efetuado pelo Tesouro Municipal, mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito de dos documentos comprobatórios das despesas.

SEÇÂO VII
Das Gratificações

Art. 161º - Conceder-se-á gratificação:

                                                     I.      pela prestação de serviço extraordinário;
                                                   II.      pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;
                                                 III.      pela execução de atribuições, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a uma gratificação sobre o vencimento básico do respectivo cargo; *
                                                 IV.      pela participação em órgão de deliberação coletiva;
                                                   V.      pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso;
                                                 VI.      adicional por tempo de serviço.

§ lº - O senador que fizer jus às gratificações de insalubridade e de periculosidade previstas no inciso III, deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei. *

§ 2º - O direito às gratificações previstas no inciso III,  cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram origem a sua concessão. *

* Acrescido pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 162 - Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para a prestação de trabalho fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.

Art. 163 - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelo chefe de setor (ou pelo diretor de serviço ou divisão) a que estiver subordinado o funcionário convocado.

§ lº - A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal.

§ 2º- Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 18 (dezoito) a 6 (seis) horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º- A gratificação ao funcionário, à disposição de gabinete do Prefeito, será por este determinada.

Art. 164 - A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando for o caso.

Art. 165 - A gratificação pela prestação de trabalho com risco de vida ou saúde depende de lei especial.

Art. 166  - A gratificação, prevista nos itens IV e V do Art. 163 será fixada pelo Prefeito em cada caso.

Art. 167 - O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por triênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações. *

§ lº - O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remunerações ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração.

§ 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.

* Alterado pela Lei nº 116, de 11/11/1987.

LIVRO III
Do Regime Disciplinar

TITULO I
Dos Deveres, Das Proibições e Das Incompatibilidades

CAPITULO  I
Dos Deveres dos Funcionários

Art 168  - São deveres do funcionário:

                                                     I.      comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;
                                                   II.      cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
                                                 III.      desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
                                                 IV.      tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
                                                   V.      providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
                                                 VI.      manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho:
                                               VII.      apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;
                                             VIII.      guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências:
                                                 IX.      representar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio do respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação:
                                                   X.      residir no distrito onde exerce o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver inconveniência para o serviço;
                                                 XI.      zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda e utilização;
                                               XII.      atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço:
a)     às requisições para a defesa da Fazenda Pública ;
b)    à expedição das certidões requeridas para defesa de direitos;
                                             XIII.      apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento

CAPÍTULO II
Das Proibições

Art. 169 - Ao funcionário é proibido:

                                                     I.      referi-se, de modo depreciativo, pela imprensa, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos de administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto-de-vista doutrinário ou de organização do serviço, com o fito de colaboração e cooperação;
                                                   II.      retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
                                                 III.      atender a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
                                                 IV.      promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
                                                   V.      valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
                                                 VI.      coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
                                               VII.      praticar a usura em qualquer de suas formas;
                                             VIII.      pleitear como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até segundo grau;
                                                 IX.      incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
                                                   X.      receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, ou razão das atribuições;
                                                 XI.      empregar material do serviço público em serviço particular;
                                               XII.      cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei. o desempenho de encargos que lhe compelir ou a seus subordinados.
                                             XIII.      exercer atribuições diversas das de seu cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento

CAPÍTULO II
Das Incompatibilidades e Das Acumulações

Art. 170 - É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:

                                                     I.      com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo os casos previstos na Constituição do Brasil;
                                                   II.      com a participação de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;
                                                 III.      com o exercício de representação de Estado estrangeiro;
                                                 IV.      com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até o segundo grau, salvo quando se trata de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

TÍTULO II
Da Disciplina

CAPÍTULO I
Da Responsabilidade

Art. 171 - Pelo exercício, irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente.

Art. 172 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
 
§ lº- O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
§ 2º- Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante o desconto em folha nunca excedente da décima parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 3º- Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art 173 - A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 174 - 0 funcionário é administrativamente responsável por seus atos e omissões, perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.

§ Único - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.

CAPÍTULO II
Das Penalidades

SECÃO I
Das Penas e Seus Efeitos

Art. 175º- São penas disciplinares:

                                                     I.      advertência;
                                                   II.      repreensão;
                                                 III.      multa;
                                                 IV.      suspensão;
                                                   V.      destituição de função;
                                                 VI.      demissão;
                                               VII.      cassação da aposentadoria e da disponibilidade.

Art. 176  - As penas previstas nos itens II a VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário;

§ Único - As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará, que, por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.

Art 177 - As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.

§ Único - Os efeitos das penas estabelecidas neste estatuto são os seguintes:

I- A pena de multa implica a perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que corresponderem os vencimentos perdidos;

II- A pena de suspensão implica:

a)        na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o período da suspensão;
b)       na perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a  suspensão;
c)        na impossibilidade da promoção  no semestre abrangido pela suspensão;
d)       na perda do direito à licença-prêmio na forma prevista neste Estatuto;
e)        na perda do direito à licença para tratar de assunto particular no período de um ano a contar de expedição da suspensão, superior a 30 (trinta) dias.

III- A pena de demissão simples importa:

a)          na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal;
b)          na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de decorridos 02 (dois) anos de aplicação da pena.

IV- A pena de demissão qualificada com a nota “a  bem do serviço público" importa na exclusão do funcionário e a impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público, municipal;

V- A cassação da aposentadoria e da disponibilidade importa desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento.

Art. 178 - O funcionário que, dentro de 05 (cinco) anos contados da data da primeira condenação, for por 03 (três) vezes condenado na pena de multa, ou 02 (duas) vezes na de suspensão por período que, somados, excedam 120 (cento e vinte) dias, passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade para efeito de promoção.

Art. 179 - Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.

 § Único - A infração mais grave absorve as mais leves.

SECÃO II
Da Aplicação Das Penas

Art. 180  - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público municipal.

Art. 181 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve de serviço e sempre intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.

Art. 182 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:

                                                     I.      reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência:
                                                   II.      de desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos VII a XIII do Art 168.

Art 183 - A pena de suspensão, que não excederá 90 (noventa) dias, será aplicada:

                                                     I.      até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
                                                   II.      nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.

§ Único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa ale 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.

Art. 184 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

                                 I.      crime contra a administração pública:
                               II.      abandono do cargo ou falta de assiduidade;
                             III.      incontinência pública, conduta escandalosa c embriaguez habitual;
                             IV.      insubordinação grave em serviço;
                               V.      ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
                             VI.      aplicação irregular dos dinheiros públicos:
                           VII.      lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
                         VIII.      corrupção passiva nos termos da lei penal;
                             IX.      transgressão de qualquer dos itens dos Arts. 169 e 170, deste Estatuto.

§ lº - Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.

§ 2º - Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa causa.

Art. 185 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

§ Único - Atenta a gravidade da infração, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público".

Art. 186 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

                                                     I.      praticou falta grave no exercício do cargo;
                                                   II.      aceitou ilegalmente cargo ou função, pública;
                                                 III.      aceitou representação de estado estrangeiro, sem previa autorização do Presidente da Republica;
                                                 IV.       praticou usura em qualquer das suas formas

§ Único - Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

Art 187 - Para efeito de graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator .

§ lº - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:

                                                     I.      o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
                                                   II.      a confissão espontânea da infração;
                                                 III.      a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
                                                 IV.      a provocação injusta de superior hierárquico.

§ 2º - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:

                                                     I.      a combinação com outros indivíduos para a prática de faltas;
                                                   II.      o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
                                                 III.      a acumulação de infrações;
                                                 IV.      a reincidência

§ 3º- A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de sido punida a anterior.

§ 4º- A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado 01 (um) ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em conseqüência de infração anterior.

Art. 188 - Prescreverá:

                                                     I.      em 02 (dois) anos, a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão;
                                                   II.      em 04 (quatro) anos, as faltas sujeitas;

a)        à pena de demissão, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b)       à cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

§ Único - A falta prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.


SEÇÃO
Da Competência Disciplinar

Art. 189 - A aplicação das penas de advertência e repreensão e da competência todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados.

Art. 190 - Alem do disposto no artigo anterior, são competentes para a aplicação das penas disciplinares:

                                                     I.      o Prefeito Municipal nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias:

                                                   II.      os chefes de Divisões (ou de Serviços ou de Setores) nos demais casos

§ lº - Os superiores hierárquicos são sempre competentes para aplicar penas de competência de seus inferiores.

§ 2º - Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua competência para punir.

CAPÍTULO III
Da Prisão Administrativa e Da Suspensão Preventiva

Art. 191 - Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável pêlos e dinheiros pertencentes a Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ lº - O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

Art.   l 92 - A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, poderá ser ordenada  pelo Prefeito Municipal em despacho motivado, desde que o afastamento de funcionário seja necessário  para que este não  venha a dificultar a apuração de falta cometida.

Art. 193 - O funcionário terá direito:

I   - a contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar a repreensão.
II - à contagem do período do afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.

TÍTULO III
Do Processo Disciplinar e Sua Revisão

CAPÍTULO I
Das Sindicâncias

Art. 194 - A autoridade que tiver ciência ou noticia de irregularidades no serviço publico municipal e obrigada a determinar sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa.

§ Único - A autoridade que determinar a instalação da sindicância fixara o prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante.

Art. 195 - As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 03 (três) funcionários para realizá-la.

§ lº - Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria já designara seu presidente, e este indicará o membro que deva secretariar os trabalhos.

§ 2º - quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico do sindicado.

Art. 196 - O processo das sindicâncias será sumário, feita as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

§ Único - Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo

SECÃO I
Disposições Gerais

Art. 197 - As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo, em que se assegura plena defesa ao processado.

Art. 198 - São competentes para a instauração do processo administrativo o Prefeito e os chefes de divisões.

SECÃO II
Da Instrução Do Processo Administrativo

Art. 199 - O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente (Art. 194) mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.

Art. 200 - O processo administrativo será realizado por uma Comissão composta de 03 (três) funcionários na formado artigo anterior.
               
§ lº - A autoridade competente, no ato da designação da Comissão Processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente, dirigir-lhes os trabalhos.

§ 2º - O presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-la que poderá ser um dos membros da Comissão.

Art. 201º- A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

Art. 202 - O prazo para a realização do processo, administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração, nos casos de força maior.

§ lº - A autoridade processante; imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal indiciado,  a fim de que possa acompanhar todas as fases  do processo, marcando dia para a tomada de seu depoimento.

§ 2º- Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º- Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 203 - A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos e peritos.

Art. 204 - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termos nos autos do processo.

§ lº - Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.

§ 2º- Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possível, na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados.

§ 3º- É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar as testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a fatal, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.  

§ 4º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.

Art. 205 - Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para ar instauração de inquérito policial.

SECÃO III
Da Defesa Do Indiciado

Art. 206 - A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.

§ lº- O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.

§ 2º- No caso de revelia, a autoridade processante designará, de oficio, um funcionário ou advogado que se incuba da defesa do indiciado revel.

Art. 207 - Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do § lº do Art 200, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 05 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento do último deles.

Art 208 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos do indiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final.

§ Único - A vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.

SECÃO IV
Da Decisão Do Processo Administrativo

Art. 209 - Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal.

§ Único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.

Art. 210 - A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

Art 211 - Recebidos os elementos previstos, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões da autoridade processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 05 (cinco) dias:

                                                     I.      se discordar das conclusões do relatório designará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo e no prazo máximo de 05 (cinco) dias, propor o que entender cabível, ratificando ou não o relatório.          

                                                   II.      se acolher as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias:

a)        aplicará a pena proposta, se for competente;
b)       remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação, para a aplicação da pena sugerida, quando essa for de competência dessa autoridade.

Art. 212 - O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco) dias.

§ lº - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.

§ 2º - No caso de alcance ou malversão de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

Art. 213 - Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.

Art. 214 - 0 funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.

Art. 215 - A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de Revisão.

CAPÍTULO III
Da Revisão Do Processo Disciplinar

Art. 216 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§ lº - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.

Art. 217 - Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.

§ Único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 218 - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 219 - Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhando ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 220 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

LIVRO V
Dos Servidores Da Câmara Municipal e Do Pessoal Temporário

CAPÍTULO I
Dos Servidores Da Câmara Municipal

Art. 221 - As disposições deste Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste capítulo.

Art. 222 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

                                  I.      os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração de seus servidores
                                II.      a determinação de abertura de sindicância ou de processo administrativo, visando a apurar irregularidade verificadas no serviço administrativo da Câmara;
                              III.      aplicação, a seus servidores, das penas previstas neste Estatuto;
                              IV.      a decisão do processo de revisão.

Art. 223 - Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, cabe ao órgão equivalente, a aplicação das penas de advertência, repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias, fora de sindicância ou de processo administrativo.

CAPÍTULO II
Do Pessoal Temporário

Art. 224 - Para atender as situações de emergência, poderá ser contratado  pessoal por prazo determinado, sendo, seu contrato, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, atendida as determinações da Constituição Federal. *

§ Único – Revogado. *

                                                     I.      Revogado. *
                                                   II.      Revogado. *
                                                 III.      Revogado. *

* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 225 - A contratação do pessoal previsto no artigo anterior, nos órgãos da administração municipal centralizada ou descentralizada, far-se-á observado o seguinte:

                                                     I.      as contratações devem ser precedidas de justificativa, com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa;

                                                   II.      os contratos serão feitos por escrito, por prazo determinado, não superior a 03 (três) meses, prorrogáveis uma única vez, por igual período.*

                                                 III.      Os salários serão fixados, sempre que possível, em níveis correspondentes aos estabelecidos para funções semelhantes no quadro do funcionalismo público municipal, não podendo   ser inferior ao salário mínimo vigente na região;

                                                 IV.      Quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, é obrigatória a apresentação da carteira profissional, “curriculum vitae”, títulos e indicação de  experiência profissional;

                                                   V.      As contratações deverão ser feitas obrigatoriamente no regime do fundo de Garantia do tempo de Serviço;

                                                 VI.      Revogado.*

                                               VII.      Revogado.*

                                             VIII.      Revogado.*

                                                 IX.      As contratações deverão ser publicadas no órgão oficial do Município, ou em jornal de maior tiragem ou que tenha contrato para a publicação dos atos oficiais do Município;

                                                   X.      As prorrogações de contratos serão feitas por simples aditamento no próprio instrumento do contrato, dispensando-se as exigências iniciais;

                                                 XI.      Para todas as contratações, serão exigidas idade mínima de  18 anos.*

                                               XII.      Revogado;*

§ 1º- revogado;

§ 2º- revogado.

* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 226 - Não se aplica aos contratados no regime de Consolidação das Leis do Trabalho qualquer dispositivo deste Estatuto referente a vencimento ou salários, férias, horários, afastamentos, licenças e outros direitos e vantagens nem o regime disciplinar.

Parágrafo Único- revogado. *

Art. 227 - Revogado.*

Art. 228 - Revogado.*

* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art. 229 - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário municipal.

Art. 330 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

Art. 231 - Revogado. *

Art. 232 - Revogado. *

Art. 233 - Revogado. *

Art. 234 - Revogado. *

* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.

Art 235 - O Prefeito expedirá a regulamentação necessária a perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.

Art. 236 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Laje do Muriaé, 30 de dezembro de 1970

COLBERT GARCIA PINTO
Prefeito Municipal

LEI Nº 116 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987


Dá nova redação ao artigo 167 da Lei nº 04 de 30 de dezembro de 1970 e estende a gratificação aos celetistas.


O PREFEITO MUNICIPAL:


Faço saber que a Câmara Municipal de Laje do Muriaé,  decreta e eu sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º - O Adicional por tempo de serviço, previsto no caput do artigo 167 da Lei nº 04 de 30 de dezembro de 1970, a partir da data de publicação desta Lei, passa a ser paga por triênio, à razão de cinco por cento (5%), por cada período de três (3) anos de serviços prestados a Municipalidade.

Art. 2º - O triênio, previsto nesta Lei, a partir da data de sua publicação, é também devido aos empregados celetistas destas municipalidade, observadas as mesmas disposições para os Estatutários.

Art. 3º - Regova-se as disposições em contrário.

Gabinete do Muriaé, 11 de novembro de 1987.


Marcus Werneck
Prefeito Municipal

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