LEI Nº 04 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970
Dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laje do Muriaé.
O Prefeito Municipal de Laje do Muriaé
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico único (estatutário), dos Servidores Públicos
Civis da Administração Direta, do Município de Laje do Muriaé. *
* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.
Art.
2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art.
3º - Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
atribuídas ao funcionário.
Art.
4º - Os cargos são considerados de
carreira ou isolados:
§ 1º.- São de
carreira os que se integrem em classes e correspondem a profissão, ou atividade
com denominação própria.
§ 2º.- São isolados os
que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e
determinada função.
Art.
5º - Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica
denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade e o mesmo
padrão de vencimento.
§ 1º.- As atribuições e responsabilidades pertinentes a
cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as
seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos
típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o
caso, requisito legal ou especial.
§ 2º.- Respeitada essa regulamentação, aos funcionários
da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes
classes.
§ 3º.- É vedado atribuir ao funcionário encargos ou
serviços diversos de sua carreira ou cargo.
Art. 6º - Carreira é a série
de classes, escalonadas segundo o nível de
complexidade das atribuições e grau de responsabilidade.
Art.
7º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto as suas
atribuições funcionais.
§
1º.- É vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito de
remuneração do pessoal do serviço público municipal.
§ 2º.- Haverá igualdade de denominação dos cargos
equivalentes e paridade de vencimento e vantagens entre os funcionários da
Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 8º - Quadro é o
conjunto de carreiras e cargos isolados.
LIVRO I
DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS
PÚBLICOS
TÍTULO I
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO
I
Das Formas e dos Requisitos do Provimento
Art.
9º - Os cargos públicos serão providos por:
I.
nomeação;
II.
promoção;
III.
transferências;
IV.
reintegração;
V.
readmissão;
VI.
reversão; e
VII.
aproveitamento.
§ Único – O
provimento dos cargos públicos da Prefeitura é da competência privativa do
Prefeito.
Art.
10 - Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfizer os
seguintes requisitos:
I.
ser brasileiro;
II.
ter completado 18
(dezoito) anos de idade;
III.
estar ao gozo dos
direitos políticos;
IV.
estar quite com as
obrigações militares;
V.
ter boa conduta;
VI.
gozar boa saúde,
comprovada em exame médico;
VII.
possuir aptidão
para o exercício da função;
VIII.
ter-se habilitado
previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;
IX.
ter atendido às
condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos
ou carreiras.
CAPÍTULO II
Da Nomeação
Seção
I
Das Formas de Nomeação
Art.
11 - A Nomeação será feita:
I.
em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
II.
em comissão,
quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deve ser
provido.
Seção II
Do Concurso
Art. 12 - A nomeação, para
cargo que deva ser provido em caráter efetivo, depende da habilitação prévia em
concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de
classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os
concorrentes.
§ Único – Os cargos
de provimentos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Art. 13 - Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18
(dezoito) anos completos na data do
encerramento das inscrições. *
§ Único –
Revogado. *
* Alterado pela Lei nº 265/95, de
18/12/1995.
Art.
14 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso a
investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
Art.
15 - Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros
seja estranho ao serviço público municipal.
Art. 16 - O concurso terá a
validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual
período, mediante decreto municipal. *
§ 1º - ë assegurado as pessoas portadoras de deficiência física o
direito de concorrerem nos concursos públicos, para provimento de cargos, cujas
as atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo
, para tais pessoas, reservados até 5% ( cinco por cento) das vagas oferecidas.
*
§ 2 º - Não havendo deficientes físicos inscritos para
preenchimento das vagas, as mesmas serão preenchidas pelos demais concorrentes. *
* alterado pela Lei nº 265/95, de
18/12/1995.
Art.
17 - O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 dias a contar do
encerramento das inscrições.
SEÇÃO
III
Do Estágio Probatório
Art. 18 - O funcionário
nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de
exercício ininterrupto, em que serão apurados os seguintes requisitos:
I.
eficiência;
II.
idoneidade moral;
III.
aptidão;
IV.
disciplina;
V.
assiduidade;
VI.
dedicação ao
serviços.
§ 1º - Os chefes de repartição ou serviços, em que
sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do
termino deste, informarão, reservadamente, ao órgão de Pessoal competente,
sobre os requisitos previstos neste artigo.
§ 2º - Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer
escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos
requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.
§ 3º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será
dada vista ao estagiário pelo prazo de (10) dez dias.
§ 4º - Julgando
o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se
achar aconselhável, ou o confirmará, se sua decisão for favorável à permanência
do funcionário.
Art. 19 - A apuração dos requisitos,
de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do
funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.
§ Único - Findo o
estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.
CAPÍTULO III
Das Promoções
Art. 20 - As promoções
far-se-ão de classe para classe obedecido o critério de antiguidade e de
merecimento, alternadamente.
§ 1º
- O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos,
I.
eficiência;
II.
dedicação ao
serviço.
III.
assiduidade;
IV.
titulo e os
comprovantes de conclusão ou freqüência de cursos, seminários, simpósios,
relacionados com a administração municipal;
V.
trabalhos e obras
publicadas.
§ 2º - Quando ocorrer
empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço
municipal, havendo, ainda, empate, o de rnaior tempo de serviço público, o de
maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
§ 3º - Havendo fusão
de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
Art.
21 - As promoções serão realizadas de
seis em seis meses, havendo vaga.
§ lº - Quando não
decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último
dia do respectivo semestre.
§ 2º - Para todos os efeitos, será considerado
promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no
prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade.
§ 3º - Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão
as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.
Art. 22 -
Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido quem de
direito.
§ l º - Os efeitos desta promoção retroagirão a data
que for anulada.
§
2º - O funcionário, promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição,
salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.
Art.
23 - Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um
ano de efeito exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
§ Único - Em nenhum caso será promovido o
funcionário em estagio probatório.
Art
24 - É vedado ao funcionário pedir, por
qualquer forma, sua promoção.
§ Único - Ao funcionário é assegurado o direito
de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido.
Art.
25 - As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeada pelo
Prefeito.
§ Único - As normas para o processamento das promoções
serão objeto de regulamento.
CAPITULO IV
Da Transferência
Art. 26 - O funcionário pode ser transferido de uma
carreira para outra da mesma
denominação, ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza.
§ 1º - A
transferência far-se-á:
I - a pedido do
funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II - de oficio, no interesse da administração.
§ 2º - Equivale a nomeação, dependendo sua
efetivação da observância dos requisitos desta lei, a transferência de
funcionários:
I - de uma
carreira para outra de denominação diversa;
II - de um cargo
de carreira pára um cargo isolado;
III - de um cargo isolado para um cargo de carreira.
Art.
27 - A transferência, de que trata o art. 26, § 1. Far-se-á para cargo de igual
vencimento ou remuneração, e somente será concedida ao funcionário que contar
no mínimo um ano de efetivo exercício na classe ou no cargo isolado.
§ Único - Nesse caso, a transferência para cargo de
carreira obedecerá as seguintes condições;
I - se for a pedido, só poderá ser feita para
vaga a ser provida por merecimento;
II - não poderá exceder
de um terço de cada classe;
III - só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das
promoções.
CAPÍTULO V
Da Reintegração
Art. 28 - A reintegração que decorrerá de decisão
judicial passada em julgado, é o reingresso no serviço público, com
ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
Art 29 - A reintegração será feita no cargo
anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da
transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções
equivalentes; atendida a habilitação profissional.
§ Único - Não sendo possível atender ao
disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os
arts. 86 e 87.
Art.
30 - O funcionário que estiver ocupando
o cargo objeto de reintegração será exonerado, ou se ocupava outro carpo
municipal, a este reconduzido, sem direito à indenização.
Art 31 - O funcionário reintegrado será submetido a
exame médico e aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO VI
Da Readmissão
Art. 32 - Readmissão é o reingresso do funcionário
demitido ou exonerado no serviço público municipal sem direito a ressarcimento
do prejuízo.
§ 1º - A readmissão se fará por ato administrativo, e
dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.
§ 2º - O readmitido contará o tempo de serviço público
anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 33 - Respeitada a habilitação profissional a
readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.
§ Único - A readmissão far-se-á, de preferência, no
cargo anteriormente ocupado ou e outro de atribuições análogas e de vencimento
ou remuneração equivalente ou inferior.
CAPÍTULO VII
Da Reversão
Art. 34 - Reversão é o reingresso do aposentado no
serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsitem
os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º- A reversão far-se-á a pedido ou de ofício,
atendido sempre o interesse público.
§ 2º- A reversão depende de exame médico, em que fique
provada a capacidade para o exercício da função.
§ 3º- Será tornada sem efeito a reversão e cassada a
aposentadoria do funcionário, que não tomar posse ou não entrar em exercício
nos prazos previstos nos arts. 56 e 61.
Art. 35 - Respeitada a habilitação profissional, a
reversão far-se-á, da preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em
outro de atribuições análogas.
§ 1º A reversão de ofício nunca poderá ser feita para
cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.
§ 2º A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no
mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.
ART. 36 - A reversão, não dará direito, para nova
aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o funcionário
esteve aposentado.
CAPÍTULO VIII
Do Aproveitamento
Art. 37 - Aproveitamento é o reingresso no
serviço público do funcionário em disponibilidade, e far-se-á, obrigatoriamente
em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
*
§ 1º - Revogado. *
§ 2º - Revogado. *
* Alterado pela Lei nº 265/95, de
18/12/1995.
Art. 38 - Se,
dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em
exercício no cargo em que houve sido
aproveitado, será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de
sua anterior situação.
Art. 39 - Havendo
mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência
o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior
tempo de serviço público.
CAPITULO IX
Das Mutações funcionais
SEÇÃO I
Da função Gratificada
Art. 40 - Função gratificada é a instituída em
lei para atender a encargo de
chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
Art. 41 -
O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário mediante ato
expresso de Prefeito.
Art. 42 - A gratificação será percebida
cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o
gratificado.
Art. 43 -
Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias,
luto, casamento, licença para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviço
obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrente de seu cargo ou
função.
SEÇÃO II
Da
Substituição
Art. 44 - Haverá substituição
no impedimento do ocupante de cargo de direção
ou chefia de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.
§ Único - No mês de dezembro de cada ano, será organizada e publicada pêlos chefes
de serviço à relação de substitutos para
o ano seguinte.
Art. 45 - O substituto
perceberá o mesmo vencimento do substituído, sem as vantagens pessoais.
SEÇÃOIII
Da Readaptação
Art. 46 - Readaptação é a
investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.
Art. 47 -
A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou
remuneração, e será feita mediante transferência, não se aplicando, neste caso, o disposto no Art. 26, § 2º.
SEÇÃO IV
Da Remoção e da Permuta
Art. 48 -
A remoção, a pedido ou de oficio far-se-á:
I - de um para outro setor, serviço, divisão ou secretaria;
II- de um para outro órgão do mesmo setor,
serviço, divisão ou secretaria.
§ lº - A
remoção prevista no item I, será feita por decreto do Prefeito, a prevista no
item II, será feita por ato do diretor do setor, do serviço, da divisão ou do secretário.
§ 2º - A remoção só poderá ser feita
respeitada a lotação de cada órgão,
setor divisão ou secretaria.
Art. 49 - A permuta será
processada a pedido escrito de ambos
os interessados, respeitados os requisitos
da remoção.
SEÇÃO V
Da Lotação e
da Relotação
Art. 50 - Entende-se por
lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que
devem ter exercício em cada órgão, setor serviço, divisão ou secretaria.
Art. 51 - Relotação é a
transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra.
§ Único - A relotação
depende de lei.
TITULO II
DA POSSE E
DO EXERCÍCIO
CAPITULO I
Da Posse
Art. 52 - Posse é a investidura do cidadão em cargo
público, ou em função gratificada.
§ Único - Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação
para o desempenho de função gratificada.
Art. 53 - A posse verificar-se-á
mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo
em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo
ou da função gratificada, e as exigências deste estatuto.
Art. 54 - São competentes para dar posse:
I –
O Prefeito ou de Secretário da Prefeitura, os chefes de divisões ou de
serviços.
II-
Os chefes de divisões ou de serviços, e demais funcionários a eles
subordinados.
Art.
55 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade,
se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a
investidura no cargo ou na função gratificada.
Art.
56 - A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data
da publicação do ato de provimento.
§
1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por
solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade
competente para dar posse.
§
2º - O termo inicial de posse para funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de
interesse particular, será o da data em que volta ao serviço.
Art.
57 - O ato de provimento será tornado sem efeito por decreto, se a posse não se
der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista no artigo
anterior.
Art.
58 - O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança não
poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º - Será sempre exigida fiança de funcionário que tenha dinheiro público
sob sua guarda ou responsabilidade.
§ 2º - A fiança poderá ser prestada:
I – em
dinheiro;
II – em
título da Dívida Pública;
III – em
apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou
empresa legalmente autorizada.
§ 3º -
Não se admitará o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do
funcionário.
§ 4º - O
funcionário responsável por alcance ou desvio não ficará isento de
responsabilidade administrativa, ainda que o valor fiança cubra os prejuízos
verificados.
CAPÍTULO III
Do Exercício
SECÃO I
Do Exercício
em Geral
Art. 59 -
O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública.
§ Único - O inicio,
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentimento
individual do funcionário.
Art. 60 -
O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual for designado o
funcionário.
Art. 61 -
O exercício terá inicio no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I.
da data da publicação oficial
do ato, no caso de reintegração e designação para o desempenho de função
gratificada;
II.
da data da posse, nos demais
casos;
§ lº - A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova
classe a partir da data da publicação do
ato que promove o funcionário.
§ 2º - O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado,
terá o prazo para entrar em exercício contando a partir do
término do impedimento.
§ 3º - Os
prazos deste artigo poderão ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento
do interessado.
Art. 62 - O funcionário nomeado deverá ter exercício
na repartição e cuja lotação houver claro.
Art. 63 - Nenhum funcionário
poderá ter exercício em serviços ou repartição diferente daquela em que estiver
lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto.
Art. 64 - Ao entrar em
exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao assentamento individual.
Art. 65 - O funcionário que
não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será
exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.
SEÇÃO II
Dos
Afastamentos
Art. 66 - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício
em outra, por qualquer motivo, só se verificara nos casos previstos neste
Estatuto.
§ Único - Só em casos excepcional e de comprovada
necessidade, poderá ser concedido afastamento a funcionário do município para
servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante órgão federais ou
estaduais.
Art. 67 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou
missão especial, sem autorização do Prefeito.
§ lº- A ausência não excederá de dois anos e, finda a
emissão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo
afastamento. *
§ 2º- 0 prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser
concedido até quatro anos, se o estudo ou missão for no estrangeiro.
§ 3º- Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o
funcionário obrigado a provar que se utilizou do afastamento para o fim a que
foi autorizado.
§ 4º- O disposto no § lº deste artigo, não se aplica
nas hipótese de afastamento em virtude de:
*
I.
reciprocidade de
cessão de professor ou especialista de educação entre o Município e outras
entidades públicas;
II.
prestação de
serviço à justiça Eleitoral;
III.
exercício de
postos de confiança equivalente em órgãos ou entidades dos poderes da União,
dos Estados ou Município;
IV.
exercício de
mandato eletivo;
V.
licença para
acompanhar o cônjuge;
VI.
licença para o
desempenho de mandato classista em confederação, federação, sindicato ou associação
de classe de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo.
*
Acrescido pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.
Art. 68 - Será considerado afastado do exercício,
até decisão final passada em julgada, o funcionário:
I.
preso em flagrante ou
preventivamente;
II.
pronunciado, ou condenado por
crime inafiançável;
III.
denunciado por crime funcional,
desde o recebimento da denuncia.
SEÇÃO III
Do Regime de Trabalho
Art. 69 - O Prefeito determinará:
I.
para a repartição, o período de
trabalho diário;
II.
para cada função, o número de
horas diárias de trabalho;
III.
para uma ou outra, o regime de
trabalho de turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número
certo de horas de trabalho exigido por mês.
Art. 70 - Salvo exceções previstas em lei especial, nenhum funcionário
municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 33 (trinta e três)
horas semanais de trabalho.
Art. 71 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade,
poderá ser antecipado ou prorrogado pêlos chefes de divisões ou serviço.
§ Único - No caso de antecipação ou
prorrogação deste período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma
prevista neste Estatuto.
Art. 72 - No interesse da
administração e mediante compensação pecuniária adequada, o Prefeito poderá
colocar funcionários no Regime de Trabalho Integral ( R. T. l ) ou no Regime de
Dedicação Profissional Exclusiva (R.D.P.E).
Art. 73 - Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo
qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída de funcionário em serviço.
§ lº- Nos registros de ponto deverão ser lançados todos
os elementos necessários à apuração da freqüência.
§ 2º- Para os registros de ponto, serão usados, de
preferência meios mecânicos.
§ 3º- Salvas os casos expressamente previstas neste
Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar falta
ao serviço.
SEÇÃO IV
Das Faltas Ao Serviço
Art. 74 - Nenhum funcionário poderá
faltar ao serviço sem causa justificada.
§ Único - Considera-se causa justificada o fato que, por
sua natureza e circunstância, principalmente pelas conseqüências no círculo da
família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
Art. 75 - O funcionário que faltar ao serviço
fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, ao seu chefe
imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de
sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da ausência.
§ lº- Não poderão ser justificadas as faltas que
excederão a 24 (vinte e quatro) por ano.
§ 2º- O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a
justificação das faltas até o máximo de 12 (doze) por ano. a justificação das
que excederem a esse número, até o limite de 24 (vinte e quatro), será
submetida devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior
hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º- Para justificação da falta, poderá ser exigida
prova do motivo alegado pelo funcionário.
§ 4º- A autoridade competente decidirá sobre a
justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso a autoridade superior,
quando indeferido o pedido.
§ 5º- Decidido o pedido de justificação dr falta, será o
requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.
Art. 76 - Serão abonadas as faltas, até o máximo de
06 (seis) pôr ano, desde que não excedam de 01 (uma) por mês, quando o
funcionário, por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibilitado de
comparecer ao serviço, observadas as condições dos parágrafos seguintes:
§ lº - A moléstia deverá ser provada pr i atestado
médico, e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do
funcionário.
§ 2º - O funcionário é obrigado a declarar os motivos de
ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as
declarações depois desse prazo.
§ 3º - O pedido de abono deverá ser feito em requerimento
escrito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 77 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração.
II - demissão.
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria:
VI - falecimento.
VII - readaptação; *
VIII - recondução. *
* Acrescido pela Lei nº 265/95, de
18/12/1995.
§ lº - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - de ofício:
a)
quando se tratar de cargo de comissão;
b)
quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
c)
quando o funcionário entrar em
exercício no prazo legal.
§ 2º - A demissão será aplicada como
penalidade.
Art. 78 - A
vacância da função gratificada decorrerá de:
I - dispensa, a pedido do funcionário;
II - dispensa, a critério da autoridade;
III - dispensa, por não haver o funcionário designado
assumido o exercício no prazo legal:
IV - destituição.
§ Único - A destituição será
aplicada como penalidade, nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 79 - A exoneração e a dispensa, a pedido, podem
ser concedidas pelo chefe de setor, serviço, divisão ou secretaria.
LIVRO II
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS
VANTAGENS
TÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
Do Tempo De Serviço
Art. 80 - Será feita em dias a apuração do tempo de
serviço.
§ lº - O número de dias será convertido em anos,
considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182
(cento e oitenta e dois), não serão computados, para efeito de aposentadoria,
será arredondado, para 01 (um) ano, o número excedente de 182 (cento e oitenta
e dois) dias.
Art. 81 - Será considerado de efetivo exercício o
afastamento em virtude de:
I.
férias;
II.
casamento, ate 08 (oito) dias;
III.
luto de até 08 (oito) dias por
falecimento de cônjuge, pais, descendentes, irmão e sogros;
IV.
luto de até 02 (dois) dias por
falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora;
V.
exercício de outro cargo
municipal de provimento em comissão;
VI.
convocação para o serviço
militar;
VII.
júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VIII.
desempenho de função
legislativa federal, estadual ou municipal;
IX.
licença-prêmio;
X.
licença a funcionária gestante,
XI.
licença a funcionário
acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada
no Art 116;
XII.
missão ou estudos noutros
pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento, houver
sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIII.
provas de competições
esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
XIV.
faltas abonadas.
Art 82 - Para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, computar-se-á, integralmente:
I.
o tempo de serviço público
federal, estadual e municipal;
II.
o período de serviço ativo nas
forças armadas, contando-se em dobro o tempo em operações de guerra;
III.
o tempo de serviço prestado em
autarquias municipais, estaduais e federais;
IV.
o tempo em que o funcionário
esteja em disponibilidade.
Art. 83 -E vedada a acumulação de tempo de serviço
prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções publicas ou em
entidades autárquicas ou paraestatais.
CAPITULO II
Da Estabilidade
Art. 84 - O funcionário nomeado em caráter efetivo
adquire estabilidade após 02 (dois) anos de efetivo exercício.
§ l º- Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade,
se não prestou concurso público, exceto o que a adquiriu na forma do Art. 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. *
§ 2º - A estabilidade diz respeito no serviço
publico e não no cargo.
§ 3º- A
transformação de regime jurídico não importa na perda da estabilidade, bem como
dos direitos e garantias oriundas do
regime anterior. *
* Alterado pela Lei nº 265/95, de
18/12/1995.
Art. 85 - O funcionário perderá o cargo:
I - quando estável, em virtude de sentença judiciária
passada em julgado;
II - quando em estágio probatório, somente após
observância do Art. 18 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo,
quando este se impuser antes de concluído o estágio assegurando, neste caso,
defesa ao interessado.
CAPÍTULO III
Da Disponibilidade
Art. 86 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário
estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou
remuneração, até seu aproveitamento em outro cargo equivalente.
§ Único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua
denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em
disponibilidade quando de sua extinção.
Art. 87 - O
funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado ou posto à disposição de
outro órgão, a seu pedido.
CAPITULO IV
Da Reintegração
Art. 88 - Invalidada a demissão do funcionário por
sentença judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar exonerado,
ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.
§ lº - A reintegração importa no ressarcimento de todos
os prejuízos do funcionário reintegrado.
§ 2º - O pagamento desses prejuízos deverá ser líquido,
dado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou
data da aposentadoria.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Art. 89º - O servidor será
aposentado: *
I.
por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais aos demais casos;
II.
compulsoriamente,
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III.
voluntariamente:
a)
aos 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função
de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos
integrais;
c)
aos 30 (trinta)
anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ lº - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I, deste artigo, se incapacitantes para o
exercício da função pública, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseníase, cardiopatia incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante),
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com
base na medicina especializada.
§ 2º - Nos casos de exercícios de atividades
previstas no inciso III, do Art. 161, de natureza especial, com risco de vida
ou saúde, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a” e “c”, deste
artigo, observará o disposto em lei especial.
§ 3º - A aposentadoria voluntária ou por invalidez,
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
* Alterado pela Lei nº 265/95, de
18/12/1995.
Art. 90 - O provento da aposentadoria será integral
quando:
I - o funcionário contar 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do sexo feminino;
II - o funcionário se aposentar por invalidez.
Art. 91 - O funcionário que se incapacitar para o
exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os
vencimentos, por período não excedente a 04 (quatro) anos. Findo esse prazo, se
perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de
serviço, possibilitada a reversão.
Art. 92 - Os proventos da inatividade serão revistos
sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remuneração, e na mesma
proporção, dos funcionários em atividade.
§ Único - Em caso algum os proventos da inatividade
poderão exceder a vencimentos ou remuneração percebida na atividade.
Art. 93 - A aposentadoria depende de exame médico só
será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do
funcionário.
Art. 94 - É automática a aposentadoria compulsória.
§ Único - O retardamento do decreto que declarar a
aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício
no dia imediato ao em que atingir a idade limite.
TÍTULO II
Do Direitos e Das Vantagens Em Geral
CAPÍTULO I
Das Férias
Art. 95 - O funcionário terá direito ao gozo de 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada
pelo chefe da repartição.
§ l º- Somente depois do primeiro ano de exercício em
cargo público deste Município, adquirirá o funcionário direito a férias.
§ 2º- Não terá direito a férias o funcionário que,
durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar
de interesse particular.
§ 3º - É proibido levar a conta de férias qualquer falta
ao serviço.
Art. 96 - Em
casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias ser
concedidas em 02 (dois) períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10
(dez) dias.
§ Único - Os membros de uma mesma família de funcionário
do Município terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o
desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Art. 97 - É proibida a acumulação de férias, salvo
por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.
§ lº - Somente serão considerados como não gozadas,
por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de
gozar mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na
forma legal dentro do exercício a que elas corresponderem.
§ 2º - As férias não gozadas até a promulgação deste
estatuto, no máximo de 02 (duas), poderão se, a requerimento do interessado,
contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a
critério da administração.
Art. 98 - Em caso de exoneração ou demissão do
funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias,
cujo direito tenha adquirido.
Art. 99 - É facultado ao funcionário gozar férias
onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe
da repartição , seu endereço eventual.
Art. 100 -
funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não
será abrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
CAPÍTULO II
Das licenças
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 101 - Conceder-se-á ao funcionário licença:
I.
para tratamento de saúde;
II.
por motivo de doença em pessoa
da família;
III.
para repouso à gestante;
IV.
para prestar serviço militar
obrigatório;
V.
por motivo de afastamento do
cônjuge militar;
VI.
para tratar de interesses
particulares;
VII.
como prêmio de assiduidade;
VIII.
para desempenho de mandato
eletivo.
§ Único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão,
não se deferirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse
particulares.
Art. 102 - A
licença dependente de exame médio será concedida pelo prazo indicado no laudo
ou atestado.
§ Único - Findo o prazo, poderá haver novo exame e o
atestado médico concluíra pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou
pela aposentadoria.
Art. 103 - Terminada a licença, o funcionário
reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto parágrafo único do
artigo seguinte.
Art. 104 - A licença poderá ser prorrogada de oficio
a pedido.
§ Único - O pedido deverá ser apresentado pelo menos 05
(cinco) dias antes de findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como
licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento
oficial do despacho.
Art. 105 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta)
dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
§ Único - Para os efeitos deste artigo, somente serão
levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 106 - O funcionário não poderá permanecer em
licença, por moléstia, por prazo superior a 04 (quatro) anos.
§ Único - O disposto neste artigo não se aplica aos
funcionares em comissão.
Art 107 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo
anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado
definitivamente inválido, na forma do Art 91.
Art. 108 - As licenças por tempo superior a 30
(trinta) dias, só poderão ser concedidas
pelo prefeito, de tempo inferior,
poderão ser deferidas por chefes de serviços.
Art. 109 - O funcionário em gozo de licença
comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.
SECÃO II
Da Licença Para Tratamento De Saúde
Art. 110 - A licença para tratamento de saúde será a
pedido ou de ofício.
§ lº- Num e outro
caso, é indispensável exame medico.
§ 2º- O funcionário licenciado para tratamento de saúde
não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada
a licença.
Art. 111 - Sempre que possível, o exame, para
concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por medico oficial do
Município, do Estado ou da União.
§ l º- O atestado ou laudo passado por médico ou junta
medica particular só produzirá efeitos depois de homologação pelo serviço de
saúde do Município, se houver.
§ 2º- As licenças superiores a 60 (sessenta) dias
dependerão de exame do funcionário por junta médica.
Art. 112 - Será punido disciplinarmente, com
suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar, a submeter-se a exame
médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.
Art. 113 - Considerado apto, em exame médico, o
funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas
injustificadas, os dias de ausência.
§ Único - No curso de licença, poderá o funcionário
requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 114 - A licença a funcionário atacado de
tuberculose ativa, alienação mental., neoplasia maligna, cegueira, lepra,
paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não
concluir pela concessão da aposentadoria.
Art. 115 - Será integral o vencimento ou remuneração
do funcionário licenciado para tratamento de saúde acidentado em serviço,
atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
SECÂO III
Da Licença Por Motivo De Doença Em
Pessoa Da Família
Art. 116 - 0 funcionário poderá obter licença por
motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado
legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente não
podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ lº- Provar-se-á
a doença mediante exame médico, na forma prevista no Art l 13;
§ 2º- A licença de que trata este artigo será concedido
com vencimento ou remuneração integral até 01 (um) ano, e com 2/3 (dois terços)
do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo e até 02 (dois) anos.
§ 3º- Quando a pessoa da família do funcionário se
encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico por
profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou
municipais da localidade.
SECÃO IV
Da Licença à Gestante
Art. 117º - A servidora gestante,
será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias,
sem prejuízo da remuneração. *
§ lº - Ao término da licença a que se refere este
artigo, é assegurado à servidora lactante, durante o período de 02 (dois)
meses, o direito de se afastar até 1/2 (metade) da jornada de trabalho a que
estiver sujeita, desde que comprovada aquela condição pelo órgão competente.
§ 2º - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o
servidor terá direito a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
§ Único - Revogado.
* Alterada pela Lei nº 265/95, de
18/12/1995.
SEÇÃO IV
Da Licença Para Serviço Militar
Art. 118 - Ao funcionário que for convocado para o
serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença
com vencimento ou remuneração integral.
§ lº - A licença será concedida à vista de documento
oficial que comprove o incorporação.
§ 2º- Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a
importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se
optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo
não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda do
vencimento ou remuneração.
§ 4º - A licença de que trata este artigo será também
concedida ao funcionário da reserva das forças armadas, aplicando-se o disposto
no § 2º deste artigo.
SEÇÃO VI
Da Licença A Funcionária Casada Com
Militar
Art. 119 - A funcionária casada com militar terá
direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado
servir fora do Município.
§ Único - A
licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará por
tempo que durar a nova função do marido.
SEÇÃO VI
Da Licença Para Tratar De Interesses
Particulares
Art. 120 -
Ao funcionário estável poderá ser
deferida licença por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimento ou
remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º- A licença será negada quando o afastamento do
funcionário for inconveniente ao interesse público.
§ 2º- O
funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 121 - Não será concedida licença para tratar de
interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes
de assumir o exercício.
Art. 122 - A autoridade, que deferiu a licença,
poderá cassa-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir
interesse do serviço municipal.
§ Único – O funcionário poderá, a qualquer tempo,
reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 123 - Outra licença para trata de interesses
particular só poderá ser concedida ao
mesmo funcionário, após transcorridos 02
(dois) de termino da anterior.
SEÇÃO VIII
Da Licença Prêmio
Art. 124 - Ao funcionário que requerer será
concedida licença-prêmio de 03 (três) meses com todos os direitos de seu cargo,
após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço.
§ 1º- Para que o
funcionário em comissão goze licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve
ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício.
§ 2º- Somente o tempo de serviço público prestado ao
Município será contado para efeito de licença-prêmio.
§ 3º- O Tempo de serviço anterior a promulgação deste
Estatuto só dará direito a 3 (três) meses
de licença-prêmio.
Art. 125 - Não terá direito à licença-prêmio o
funcionário que, no período de sua aquisição houver:
I.
Sofrido pena de suspensão;
II.
Faltado ao serviço injustificadamente
por mais de 30 (trinta) dias;
III.
Gozado licença:
a)
por período superior a 180
(cento e oitenta) dias consecutivos ou não, salvo licença prevista no Art. 103, IV;
b)
por motivo de doença em pessoa
de sua família por mais de 120 (cento e vime)
dias consecutivo ou não;
c)
para tratar de interesses
particulares por mais de 30 (trinta) dias;
d)
por motivo de afastamento de
cônjuge militar por mais de três anos.
Art. 126 - O pedido de licença-prêmio será instruído
com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal competente.
Art. 127 - A licença-prêmio será despachada pelo
Prefeito.
Art. 128 - A licença-prêmio, a pedido do
funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
§ Único - A licença-prêmio, requerida para gozo
parcelado, não será concedida para período inferior a 01 (um) mês.
Art 129 - É facultado à autoridade competente, tendo
em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar,
dentro de 12 (doze) meses seguinte a apuração ao direito, a data do inicio do
gozo da licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou
parceladamente.
Art. 130 - 0 funcionário deverá aguardar em
exercício á concessão da licença-prêmio.
Art 131 - A concessão da licença-prêmio dependerá de
novo ato quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta)
dias, contados da publicação daquele que a deferiu.
SEÇÃO IX
Da
Licença Para o Desempenho De Mandato Eletivo
Art. 132 - Será considerado em licença o funcionário
público municipal que for eleito para o desempenho de mandato eletivo.
§ lº - A licença prevista neste artigo, se não for
concedido antes, considerar-se-á automática com posse no mandato eletivo;
§ 2º- O tempo de
serviço do funcionário afastado nos termos deste artigo, só será contado para
fins de promoção por antiguidade e aposentadoria;
§ 3º - O funcionário municipal, afastado nos termos deste
artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o termino ou renúncia do
mandato.
Art. 133 - O funcionário ocupante de cargo em comissão
será exonerado, a pedido, deste com posse no mandato eletivo.
§ Único - Se o ocupante de cargo em comissão for também
titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e
licenciado deste na forma prevista no artigo anterior.
Art. 134 - O servidor que concorrer a
cargo público eletivo, será licenciado na forma da legislação eleitoral. *
§ lº- No caso de afastamento do cargo, o servidor
continuará contribuindo para a previdência e assistência a que estiver
vinculado, como se em exercício estivesse.
§ 2º- O servidor investido em mandato eletivo ou
classista, não poderá ser removido ou redistribuído ex-ofício para localidade
diversa onde exerce o mandato.
* Acrescido pela Lei nº 265/95,
de 18/12/1995.
CAPITULO III
Da Assistência Ao Funcionário
Art. 135 - O Município prestará, dentro de suas
possibilidades financeiras, assistência ao funcionário e sua família.
§ Único - O plano de assistência compreenderá:
I.
assistência médica, dentária,
farmacêutica e hospitalar.
II.
previdência, seguro e
assistência jurídica;
III.
financiamento para aquisição de
casa própria:
IV.
curso de aperfeiçoamento e
especialização profissional em matéria de interesse municipal;
V.
centro de aperfeiçoamento moral
e intelectual para o funcionário e sua família;
VI.
centros de recreação, repouso e
férias.
Art. 136 - A lei regulará as condições de
organização e funcionamento das serviços de assistência referidas neste
capítulo.
§ Único - Todo funcionário municipal será inscrito no
Instituto Nacional de Presidência Social.
CAPÍTULO
De Direito De Petição E Recorrer
Art. 137 - É assegurado ao funcionário o direito de
requerer ou de representar e pedir reconsideração.
§ lº- O requerimento ou representação será dirigido à
autoridade competente para decidi-lo, através do superior hierárquico imediato
do requerente ou representante.
§ 2º- 0 pedido de reconsideração será dirigido á
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
§ 3º- O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração
de que trata este artigo deverão ser despachados na prazo de 05 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Art. 138 - É assegurado o direito de recorrer das
decisões finais que o prejudiquem.
§ lº- O recurso poderá ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias da data da publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrível.
§ 2º- O recurso deverá ser despachado no prazo de 05
(cinco) dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 139 - O pedido de reconsideração e o recurso
não tem efeito suspensivo, e o que for promovida terá efeitos retroativos à
data do ato impugnado.
Art. 140 - O
direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quando aos atos de que decorrerem
demissão, cassação, aposentadoria ou disponibilidade.
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ Único - O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal
sobre a prescrição qüinqüenal.
TÍTULO III
Dos Direitos E Das Vantagens De Ordem
Pecuniária
CAPÍTULO I
Do Vencimento Ou Remuneração
Art. 141 - Vencimento é a retribuição ao funcionário
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
§ Único - É vedada a prestação de serviço gratuito;
Art. 142 - Remuneração é a retribuição paga ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em
lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.
Art. 143 - O funcionário, que não estiver no
exercício do cargo, somente poderá receber vencimento ou remuneração nos casos
previstos em lei.
Art. 144 - 0 funcionário perderá:
I.
o vencimento ou remuneração do
dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto.
II.
1/3 (um treco) do vencimento ou
remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à
marcada para o inicio dos trabalhos, ou quando se retirar até 01 (uma) hora
antes de findo o período de trabalho.
III.
1/3 (um treco) do vencimento ou
remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante,
preventiva, pronúncia ou condenação por crime inafiançável, denúncia desde seu
recebimento, por crime funciona!, com direito a diferença, se absolvido (Art.
68).
IV.
2/3 (dois trecos) do vencimento
ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine demissão.
Art 145 - O vencimento ou remuneração e o provento
do funcionário só poderão sofrer os descontos autorizados em lei.
CAPÍTULO III
Das Vantagens
SECÃO I
Disposições Gerais
Art. 146 - Além do vencimento ou remuneração,
poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos funcionários;
I.
diárias;
II.
auxilio para diferença de
caixa;
III.
auxilio maternidade;
IV.
auxilio-doença;
V.
salário-família;
VI.
gratificações;
SEÇÀO II
Das Diárias
Art. 147 - Ao funcionário municipal que, por
determinação do Prefeito, se deslocar temporariamente deste Município no
desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo desde que relacionados
com a função que exerce será concedida além, do transporte, a diária a título
de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em
regulamento.
SECÂO III
Do Auxilio Para Diferença De Caixa
148 - A diferença de caixa é o auxilio concedido aos
tesoureiros, e caixas que, no desempenho de suas atribuições, paguem ou recebam
em moeda corrente, na forma e em bases a serem fixadas em regulamento.
SECÃO IV
Do Auxilio Maternidade
Art. 149 - Será concedido o auxilio maternidade nos
termos da legislação especial em vigor.
SEÇÃO V
Do Salário-Família
Art. 150º - Ao servidor ou
inativo, será concedido abono familiar a
razão de 10% (dez por cento) do menor vencimento básico, inicial, do Município,
pêlos seguintes dependentes:
I.
por filhos menores de 18
(dezoito) anos:
II.
por filho inválido;
III.
por filha solteira sem economia
própria;
IV.
por filho estudante, que
freqüentar cursos secundários ou superior, em instituto de ensino oficial ou
particular reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24
(vime e quatro) anos;
V.
cônjuge
inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração;
* Acrescido pela Lei nº 265/95,
de 18/12/1995.
Art. 151 - Quando o pai e a mãe forem funcionários
ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido apenas a um
deles.
§ 1°- Se não viverem em comum, será concedido ao que
tiver os dependentes sob sua guarda.
§2°- Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos
pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art 152 - O funcionário e o inativo são obrigados a
comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração
que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou
redução no salário-família.
§ Único - A inobservância desta disposição determinará
responsabilidade do funcionário ou do inativo.
Art. 153 - O salário-família será pago juntamente
com os vencimentos, remuneração, salário ou provento.
Art. 154 - O salário-família será pago
independentemente de freqüência e produção do funcionário e não poderá sofrer
qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de
pagamento, nem sobre, eles será baseada qualquer contribuição.
Art. 155 - O valor do salário-família será fixado
em lei especial.
Art. 156 - É vedado pagamento de salário-família por
dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o beneficio de outra
entidade pública federal, estadual ou municipal.
SECÃO VI
Do Auxílio-Doença E Do
Auxílio-Funerário
Art. 157 - Após 12 (doze) meses consecutivos de
licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no Art.
116 será concedido ao funcionário 01 (um) mês de vencimento ou remuneração a
título de auxílio-doença.
Art. 158 - O tratamento do acidentado em serviço
correrá por conta da instituição da previdência social a que estiver filiado.
Art. 159 - Ao funcionário licenciado para tratamento
de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua
família.
Art. 160 - A
família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado,
ou à pessoa que provar ter feito as despesas com o seu aterramento, será
concedido, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 01 (um)
mês de vencimento remuneração ou provento.
§ Único - O pagamento será efetuado pelo Tesouro
Municipal, mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de
óbito de dos documentos comprobatórios das despesas.
SEÇÂO VII
Das Gratificações
Art. 161º - Conceder-se-á gratificação:
I.
pela prestação de serviço
extraordinário;
II.
pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;
III.
pela execução de
atribuições, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato com
substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a uma
gratificação sobre o vencimento básico do respectivo cargo; *
IV.
pela participação em órgão de
deliberação coletiva;
V.
pelo exercício de encargo de
auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso;
VI.
adicional por tempo de serviço.
§ lº - O senador que fizer jus às
gratificações de insalubridade e de periculosidade previstas no inciso III,
deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei. *
§ 2º - O direito às gratificações
previstas no inciso III, cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram origem a sua concessão. *
* Acrescido pela Lei nº 265/95,
de 18/12/1995.
Art. 162 - Terá direito à gratificação por serviço
extraordinário o funcionário que for convocado para a prestação de trabalho
fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.
Art. 163 - A gratificação pela prestação de serviços
extraordinários será determinada pelo chefe de setor (ou pelo diretor de
serviço ou divisão) a que estiver subordinado o funcionário convocado.
§ lº - A gratificação será paga por hora de trabalho
prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada
hora de período normal.
§ 2º- Em se tratando de serviço extraordinário noturno,
assim entendido o prestado no período compreendido entre 18 (dezoito) a 6 (seis)
horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º- A gratificação ao funcionário, à disposição de
gabinete do Prefeito, será por este determinada.
Art. 164 - A gratificação pela execução ou
colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço
público municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos,
ou previamente, quando for o caso.
Art. 165 - A gratificação pela prestação de trabalho
com risco de vida ou saúde depende de lei especial.
Art. 166 - A
gratificação, prevista nos itens IV e V do Art. 163 será fixada pelo Prefeito
em cada caso.
Art. 167 - O adicional por tempo de
serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por triênio
de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e
acompanhar-lhe-á as oscilações. *
§ lº - O funcionário fará jus à sexta-parte dos
vencimentos ou remunerações ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço
público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração.
§ 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo
a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos
para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.
* Alterado pela Lei nº 116, de 11/11/1987.
LIVRO III
Do Regime Disciplinar
TITULO I
Dos Deveres, Das Proibições e Das
Incompatibilidades
CAPITULO I
Dos Deveres dos Funcionários
Art 168 - São
deveres do funcionário:
I.
comparecer à repartição nas
horas de trabalho ordinário e nas do trabalho extraordinário, quando
devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II.
cumprir as ordens superiores,
representando quando forem manifestamente ilegais;
III.
desempenhar com zelo e presteza
os trabalhos de que for incumbido;
IV.
tratar com urbanidade os
companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
V.
providenciar para que esteja
sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
VI.
manter espírito de
solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho:
VII.
apresentar-se convenientemente
trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;
VIII.
guardar sigilo sobre os
assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências:
IX.
representar a seu chefe imediato
sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na
repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio do
respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação:
X.
residir no distrito onde exerce
o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver
inconveniência para o serviço;
XI.
zelar pela economia do material
do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda e utilização;
XII.
atender prontamente, com
preferência sobre qualquer outro serviço:
a)
às requisições para a defesa da
Fazenda Pública ;
b)
à expedição das certidões
requeridas para defesa de direitos;
XIII.
apresentar relatórios ou
resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei,
regulamento ou regimento
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 169 - Ao funcionário é proibido:
I.
referi-se, de modo
depreciativo, pela imprensa, em informação, parecer ou despacho, às autoridades
e atos de administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado,
apreciá-lo do ponto-de-vista doutrinário ou de organização do serviço, com o
fito de colaboração e cooperação;
II.
retirar, sem prévia autorização
da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III.
atender a pessoas, na
repartição, para tratar de assuntos particulares;
IV.
promover manifestação de apreço
ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da
repartição;
V.
valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal;
VI.
coagir ou aliciar subordinados
com objetivos de natureza partidária;
VII.
praticar a usura em qualquer de
suas formas;
VIII.
pleitear como procurador ou
intermediário, junto as repartições públicas municipais, salvo quando se tratar
de percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até segundo grau;
IX.
incitar greves ou a elas
aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
X.
receber propinas, comissões,
presentes e vantagens de qualquer espécie, ou razão das atribuições;
XI.
empregar material do serviço
público em serviço particular;
XII.
cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei. o desempenho de encargos que lhe
compelir ou a seus subordinados.
XIII.
exercer atribuições diversas
das de seu cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei ou
regulamento
CAPÍTULO II
Das Incompatibilidades e Das Acumulações
Art. 170 - É incompatível o exercício de cargo ou
função pública municipal:
I.
com o exercício cumulativo de
outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo os casos
previstos na Constituição do Brasil;
II.
com a participação de gerência
ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham
relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este
subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou
serviço em que o funcionário estiver lotado;
III.
com o exercício de
representação de Estado estrangeiro;
IV.
com o exercício de cargo ou
função subordinado a parente até o segundo grau, salvo quando se trata de cargo
ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2
(dois) o número de auxiliares nessas condições.
TÍTULO II
Da Disciplina
CAPÍTULO I
Da Responsabilidade
Art. 171 - Pelo exercício, irregular de suas
atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente.
Art. 172 - A responsabilidade civil decorre de
procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a Fazenda
Municipal ou para terceiros.
§ lº- O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez,
a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance,
desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos
legais.
§ 2º- Nos demais casos, a indenização de prejuízos
causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante o desconto em folha
nunca excedente da décima parte do vencimento ou remuneração, na falta de
outros bens que respondam pela indenização.
§ 3º- Tratando-se de danos causados a terceiros,
responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva,
proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que
houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art 173 - A responsabilidade penal será apurada nos
termos da legislação federal aplicável.
Art. 174 - 0 funcionário é administrativamente
responsável por seus atos e omissões, perante as autoridades que lhe forem
hierarquicamente superiores.
§ Único - A responsabilidade administrativa não exime o
funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da
indenização a que ficar obrigado.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
SECÃO I
Das Penas e Seus Efeitos
Art. 175º- São penas disciplinares:
I.
advertência;
II.
repreensão;
III.
multa;
IV.
suspensão;
V.
destituição de função;
VI.
demissão;
VII.
cassação da aposentadoria e da
disponibilidade.
Art. 176 - As
penas previstas nos itens II a VII serão sempre registradas no prontuário
individual do funcionário;
§ Único - As anistias não implicam o cancelamento do
registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do
funcionário, mas nele se averbará, que, por virtude de anistia, a pena deixou
de produzir os efeitos legais.
Art 177 - As penas disciplinares terão somente os
efeitos declarados em lei.
§ Único - Os efeitos das penas estabelecidas neste
estatuto são os seguintes:
I- A pena de multa implica a perda, para efeito de
antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que corresponderem os vencimentos
perdidos;
II- A pena de suspensão implica:
a)
na perda dos vencimentos ou da
remuneração durante o período da suspensão;
b)
na perda, para efeito de
antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;
c)
na impossibilidade da
promoção no semestre abrangido pela
suspensão;
d)
na perda do direito à
licença-prêmio na forma prevista neste Estatuto;
e)
na perda do direito à licença
para tratar de assunto particular no período de um ano a contar de expedição da
suspensão, superior a 30 (trinta) dias.
III- A pena de demissão simples importa:
a)
na exclusão do funcionário dos
quadros do serviço municipal;
b)
na impossibilidade de
reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de decorridos 02
(dois) anos de aplicação da pena.
IV- A pena de demissão qualificada com a nota “a bem do serviço público" importa na
exclusão do funcionário e a impossibilidade definitiva de seu reingresso nos
quadros do serviço público, municipal;
V- A cassação da aposentadoria e da disponibilidade
importa desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço
público, sem direito a qualquer provento.
Art. 178 - O funcionário que, dentro de 05 (cinco)
anos contados da data da primeira condenação, for por 03 (três) vezes condenado
na pena de multa, ou 02 (duas) vezes na de suspensão por período que, somados,
excedam 120 (cento e vinte) dias, passará a ocupar o último lugar na escala de
antiguidade para efeito de promoção.
Art. 179 - Não pode ser aplicada a cada funcionário,
pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
§ Único - A
infração mais grave absorve as mais leves.
SECÃO II
Da Aplicação Das Penas
Art. 180 - Na
aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração e os danos que dela provierem para o serviço público municipal.
Art. 181 - A pena de advertência será aplicada
verbalmente em casos de natureza leve de serviço e sempre intuito do
aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 182 - A pena de repreensão será aplicada por
escrito, nos casos seguintes:
I.
reincidência das infrações
sujeitas à pena de advertência:
II.
de desobediência e falta de
cumprimento dos deveres previstos nos incisos VII a XIII do Art 168.
Art 183 - A pena de suspensão, que não excederá 90
(noventa) dias, será aplicada:
I.
até 30 (trinta) dias, ao
funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico
determinado por autoridade competente;
II.
nos casos de falta grave, ou
reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.
§ Único - Quando houver conveniência para o serviço,
a pena de suspensão poderá ser convertida em multa ale 50% (cinqüenta por
cento) por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o
funcionário a permanecer em serviço.
Art. 184 - A pena de demissão será aplicada nos
casos de:
I.
crime contra a administração
pública:
II.
abandono do cargo ou falta de
assiduidade;
III.
incontinência pública, conduta
escandalosa c embriaguez habitual;
IV.
insubordinação grave em
serviço;
V.
ofensa física em serviço contra
funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI.
aplicação irregular dos
dinheiros públicos:
VII.
lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio municipal;
VIII.
corrupção passiva nos termos da
lei penal;
IX.
transgressão de qualquer dos
itens dos Arts. 169 e 170, deste Estatuto.
§ lº - Considera-se abandono do cargo, a ausência do
serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.
§ 2º - Considera-se falta de assiduidade, para os fins
deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por
mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa causa.
Art. 185 - O ato de demissão mencionará sempre a
causa da penalidade e seu fundamento legal.
§ Único - Atenta a gravidade da infração, a demissão
poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público".
Art. 186 - Será cassada a aposentadoria e a
disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I.
praticou falta grave no
exercício do cargo;
II.
aceitou ilegalmente cargo ou
função, pública;
III.
aceitou representação de estado
estrangeiro, sem previa autorização do Presidente da Republica;
IV.
praticou usura em qualquer das suas formas
§ Único - Será igualmente cassada a disponibilidade do
funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for
aproveitado.
Art 187 - Para efeito de graduação das penas
disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a
infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo
infrator .
§ lº - São circunstâncias atenuantes da infração
disciplinar, em especial:
I.
o bom desempenho anterior dos
deveres profissionais;
II.
a confissão espontânea da
infração;
III.
a prestação de serviços
considerados relevantes por lei;
IV.
a provocação injusta de
superior hierárquico.
§ 2º - São circunstâncias agravantes da infração
disciplinar, em especial:
I.
a combinação com outros
indivíduos para a prática de faltas;
II.
o fato de ser cometida durante
o cumprimento de pena disciplinar;
III.
a acumulação de infrações;
IV.
a reincidência
§ 3º- A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações
são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de sido punida a
anterior.
§ 4º- A reincidência dá-se quando a infração é cometida
antes de passado 01 (um) ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da
pena imposta em conseqüência de infração anterior.
Art. 188 - Prescreverá:
I.
em 02 (dois) anos, a falta
sujeita a repreensão, multa ou suspensão;
II.
em 04 (quatro) anos, as faltas
sujeitas;
a)
à pena de demissão, respeitado
o disposto no parágrafo único deste artigo;
b)
à cassação de aposentadoria ou
de disponibilidade;
§ Único - A falta prevista na lei penal como crime,
prescreverá juntamente com este.
SEÇÃO
Da Competência Disciplinar
Art. 189 - A aplicação das penas de advertência e
repreensão e da competência todas as autoridades administrativas em relação a
seus subordinados.
Art. 190 - Alem do disposto no artigo anterior, são
competentes para a aplicação das penas disciplinares:
I.
o Prefeito Municipal nos casos
de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão
por mais de 30 (trinta) dias:
II.
os chefes de Divisões (ou de
Serviços ou de Setores) nos demais casos
§ lº - Os superiores hierárquicos são sempre
competentes para aplicar penas de competência de seus inferiores.
§ 2º - Nenhum superior poderá delegar a subordinado
a sua competência para punir.
CAPÍTULO III
Da Prisão Administrativa e Da
Suspensão Preventiva
Art. 191 - Cabe ao Prefeito ordenar a prisão
administrativa de qualquer responsável pêlos e dinheiros pertencentes a Fazenda
Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou
omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ lº - O Prefeito comunicará o fato imediatamente à
autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providenciará no
sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90
(noventa) dias.
Art. l 92 -
A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta)
dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito
Municipal em despacho motivado, desde que o afastamento de funcionário seja
necessário para que este não venha a dificultar a apuração de falta
cometida.
Art. 193 - O funcionário terá direito:
I - a contagem de
tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso,
quando o processo não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar a repreensão.
II - à contagem do período do afastamento que exceder do
prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - à contagem do período de prisão administrativa ou
suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as
vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO III
Do Processo Disciplinar e Sua Revisão
CAPÍTULO I
Das Sindicâncias
Art. 194 - A autoridade que tiver ciência ou noticia
de irregularidades no serviço publico municipal e obrigada a determinar sua
apuração imediata por meio de sindicância administrativa.
§ Único - A autoridade que determinar a instalação da
sindicância fixara o prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a sua
conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação
motivada do sindicante.
Art. 195 - As sindicâncias serão abertas por
portaria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 03
(três) funcionários para realizá-la.
§ lº - Quando a sindicância houver de ser realizada por
comissão, a portaria já designara seu presidente, e este indicará o membro que
deva secretariar os trabalhos.
§ 2º - quando a sindicância houver de ser realizada
apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os
trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico do sindicado.
Art. 196 - O processo das sindicâncias será sumário,
feita as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o
sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos
necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
§ Único - Terminada a instrução da sindicância, a
autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado,
sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos
culpados ou a abertura de processo administrativo se forem apuradas infrações
puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
SECÃO I
Disposições Gerais
Art. 197 - As penas de demissão de funcionário, de
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em
processo administrativo, em que se assegura plena defesa ao processado.
Art. 198 - São competentes para a instauração do
processo administrativo o Prefeito e os chefes de divisões.
SECÃO II
Da Instrução Do Processo
Administrativo
Art. 199 - O processo administrativo será instaurado
pela autoridade competente (Art. 194) mediante portaria, em que especifique o
seu objeto e designe a autoridade processante.
Art. 200 - O processo administrativo será realizado
por uma Comissão composta de 03 (três) funcionários na formado artigo anterior.
§ lº - A autoridade competente, no ato da designação da
Comissão Processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente,
dirigir-lhes os trabalhos.
§ 2º - O presidente da Comissão designará um funcionário
para secretariá-la que poderá ser um dos membros da Comissão.
Art. 201º- A autoridade processante, sempre que
necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo ficando seus
membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso
das diligências e elaboração do relatório.
Art. 202 - O prazo para a realização do processo,
administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta),
mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração, nos casos
de força maior.
§ lº - A autoridade processante; imediatamente após
receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a
citação pessoal indiciado, a fim de que
possa acompanhar todas as fases do
processo, marcando dia para a tomada de seu depoimento.
§ 2º- Achando-se o indiciado em lugar incerto, será
citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º- Se o fundamento do processo for o abandono do cargo
ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 203 - A autoridade processante procederá a
todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo,
quando preciso for, a técnicos e peritos.
Art. 204 - Os atos, diligências, depoimentos e as
informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termos nos autos do
processo.
§ lº - Dispensar-se-á o termo, no caso de informações
técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.
§ 2º- Os depoimentos testemunhais serão tomados em
audiência, sempre que possível, na presença do indiciado e de seu defensor,
para tanto devidamente cientificados.
§ 3º- É facultado ao indiciado ou a seu defensor
reperguntar as testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir
as reperguntas que não tiverem conexão com a fatal, consignando-se no termo as
reperguntas indeferidas.
§ 4º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do
interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Art. 205 - Se as irregularidades objeto do processo
administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia
das peças necessárias ao órgão competente para ar instauração de inquérito
policial.
SECÃO III
Da Defesa Do Indiciado
Art. 206 - A autoridade processante assegurará ao
indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.
§ lº- O indiciado poderá constituir procurador para
tratar de sua defesa.
§ 2º- No caso de revelia, a autoridade processante
designará, de oficio, um funcionário ou advogado que se incuba da defesa do
indiciado revel.
Art. 207 - Tomado o depoimento do indiciado, nos
termos do § lº do Art 200, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo
de 05 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que
deseje produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10
(dez) dias, após o depoimento do último deles.
Art 208 - Encerrada a instrução do processo, a
autoridade processante abrirá vista dos autos do indiciado ou seu defensor,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final.
§ Único - A vista dos autos será dada na repartição, onde
estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um
funcionário devidamente autorizado.
SECÃO IV
Da Decisão Do Processo Administrativo
Art. 209 - Apresentada a defesa final do indiciado,
a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando
o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição
do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento
legal.
§ Único - O relatório e todos os elementos dos autos
serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de
10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.
Art. 210 - A autoridade processante ficará à
disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para
prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art 211 - Recebidos os elementos previstos, a
autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões da
autoridade processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 05
(cinco) dias:
I.
se discordar das conclusões do
relatório designará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo e
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, propor o que entender cabível, ratificando
ou não o relatório.
II.
se acolher as conclusões do
relatório da autoridade processante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias:
a)
aplicará a pena proposta, se
for competente;
b)
remeterá o processo ao
Prefeito, com sua manifestação, para a aplicação da pena sugerida, quando essa
for de competência dessa autoridade.
Art. 212 - O Prefeito deverá proferir a decisão no
prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco) dias.
§ lº - Se o processo não for decidido no prazo deste
artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando
aí o julgamento.
§ 2º - No caso de alcance ou malversão de dinheiro
público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do
processo administrativo.
Art. 213 - Da decisão final do processo, são
admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.
Art. 214 - 0 funcionário só poderá ser exonerado a
pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver
respondendo e desde que reconhecida sua inocência.
Art. 215 - A decisão definitiva proferida em
processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de Revisão.
CAPÍTULO III
Da Revisão Do Processo Disciplinar
Art. 216 - A qualquer tempo poderá ser requerida a
revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena
disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do requerente.
§ lº - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário
punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido,
a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu
assentamento individual.
Art. 217 - Correrá a revisão em apenso aos autos do
processo originário.
§ Único - Não constitui fundamento para a revisão a
simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 218 - Na inicial, o requerente pedirá dia e
hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 219 - Concluído o encargo da Comissão Revisora,
em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o
respectivo relatório, encaminhando ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 220 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á
sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela
atingidos.
LIVRO V
Dos Servidores Da Câmara Municipal e
Do Pessoal Temporário
CAPÍTULO I
Dos Servidores Da Câmara Municipal
Art. 221 - As disposições deste Estatuto aplicam-se
aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste
capítulo.
Art. 222 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I.
os atos de provimento dos
cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração de seus servidores
II.
a determinação de abertura de
sindicância ou de processo administrativo, visando a apurar irregularidade
verificadas no serviço administrativo da Câmara;
III.
aplicação, a seus servidores,
das penas previstas neste Estatuto;
IV.
a decisão do processo de
revisão.
Art. 223 - Sem prejuízo da competência do Presidente
da Câmara, cabe ao órgão equivalente, a aplicação das penas de advertência,
repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias, fora de sindicância ou de
processo administrativo.
CAPÍTULO II
Do Pessoal Temporário
Art. 224 - Para atender as situações de emergência, poderá
ser contratado pessoal por prazo
determinado, sendo, seu contrato, regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho, atendida as determinações da Constituição Federal. *
§ Único – Revogado. *
I.
Revogado. *
II.
Revogado. *
III.
Revogado. *
* Alterado pela Lei nº 265/95,
de 18/12/1995.
Art. 225 - A contratação do pessoal previsto no
artigo anterior, nos órgãos da administração municipal centralizada ou
descentralizada, far-se-á observado o seguinte:
I.
as contratações devem ser
precedidas de justificativa, com a indicação expressa de sua efetiva
necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa;
II.
os contratos
serão feitos por escrito, por prazo determinado, não superior a 03 (três)
meses, prorrogáveis uma única vez, por igual período.*
III.
Os salários serão fixados,
sempre que possível, em níveis correspondentes aos estabelecidos para funções
semelhantes no quadro do funcionalismo público municipal, não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente na
região;
IV.
Quando se tratar de pessoal
especializado ou técnico, é obrigatória a apresentação da carteira
profissional, “curriculum vitae”, títulos e indicação de experiência profissional;
V.
As contratações deverão ser
feitas obrigatoriamente no regime do fundo de Garantia do tempo de Serviço;
VI.
Revogado.*
VII.
Revogado.*
VIII.
Revogado.*
IX.
As contratações deverão ser
publicadas no órgão oficial do Município, ou em jornal de maior tiragem ou que
tenha contrato para a publicação dos atos oficiais do Município;
X.
As prorrogações de contratos
serão feitas por simples aditamento no próprio instrumento do contrato,
dispensando-se as exigências iniciais;
XI.
Para todas as
contratações, serão exigidas idade mínima de
18 anos.*
XII.
Revogado;*
§ 1º- revogado;
§ 2º- revogado.
* Alterado pela Lei nº 265/95,
de 18/12/1995.
Art. 226 - Não se aplica aos contratados no regime
de Consolidação das Leis do Trabalho qualquer dispositivo deste Estatuto
referente a vencimento ou salários, férias, horários, afastamentos, licenças e
outros direitos e vantagens nem o regime disciplinar.
Parágrafo Único- revogado. *
Art. 227 - Revogado.*
Art. 228 - Revogado.*
* Alterado pela Lei nº 265/95,
de 18/12/1995.
Art. 229 - O dia 28 de outubro será consagrado ao
funcionário municipal.
Art. 330 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos
previstos neste Estatuto.
Art. 231 - Revogado. *
Art. 232 - Revogado. *
Art. 233 - Revogado. *
Art. 234 - Revogado. *
* Alterado pela Lei nº 265/95,
de 18/12/1995.
Art 235 - O Prefeito expedirá a regulamentação
necessária a perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais
nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos
do Município.
Art. 236 - Este Estatuto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Laje do Muriaé, 30 de dezembro de
1970
COLBERT GARCIA PINTO
Prefeito Municipal
LEI Nº 116 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987
Dá nova redação ao artigo 167 da Lei nº 04 de 30 de
dezembro de 1970 e estende a gratificação aos celetistas.
O PREFEITO MUNICIPAL:
Faço saber que a Câmara Municipal de Laje do Muriaé, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Adicional por tempo de serviço, previsto
no caput do artigo 167 da Lei nº 04 de 30 de dezembro de 1970, a partir da data
de publicação desta Lei, passa a ser paga por triênio, à razão de cinco por
cento (5%), por cada período de três (3) anos de serviços prestados a
Municipalidade.
Art. 2º - O triênio, previsto nesta Lei, a partir da
data de sua publicação, é também devido aos empregados celetistas destas municipalidade,
observadas as mesmas disposições para os Estatutários.
Art. 3º - Regova-se as disposições em contrário.
Gabinete do Muriaé, 11 de novembro de
1987.
Marcus Werneck
Prefeito Municipal LEI Nº 04 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970
Dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laje do Muriaé.
O Prefeito Municipal de Laje do Muriaé
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico único (estatutário), dos Servidores Públicos
Civis da Administração Direta, do Município de Laje do Muriaé. *
* Alterado pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.
Art.
2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art.
3º - Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
atribuídas ao funcionário.
Art.
4º - Os cargos são considerados de
carreira ou isolados:
§ 1º.- São de
carreira os que se integrem em classes e correspondem a profissão, ou atividade
com denominação própria.
§ 2º.- São isolados os
que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e
determinada função.
Art.
5º - Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica
denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade e o mesmo
padrão de vencimento.
§ 1º.- As atribuições e responsabilidades pertinentes a
cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as
seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos
típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o
caso, requisito legal ou especial.
§ 2º.- Respeitada essa regulamentação, aos funcionários
da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes
classes.
§ 3º.- É vedado atribuir ao funcionário encargos ou
serviços diversos de sua carreira ou cargo.
Art. 6º - Carreira é a série
de classes, escalonadas segundo o nível de
complexidade das atribuições e grau de responsabilidade.
Art.
7º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto as suas
atribuições funcionais.
§
1º.- É vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito de
remuneração do pessoal do serviço público municipal.
§ 2º.- Haverá igualdade de denominação dos cargos
equivalentes e paridade de vencimento e vantagens entre os funcionários da
Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 8º - Quadro é o
conjunto de carreiras e cargos isolados.
LIVRO I
DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS
PÚBLICOS
TÍTULO I
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO
I
Das Formas e dos Requisitos do Provimento
Art.
9º - Os cargos públicos serão providos por:
I.
nomeação;
II.
promoção;
III.
transferências;
IV.
reintegração;
V.
readmissão;
VI.
reversão; e
VII.
aproveitamento.
§ Único – O
provimento dos cargos públicos da Prefeitura é da competência privativa do
Prefeito.
Art.
10 - Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfizer os
seguintes requisitos:
I.
ser brasileiro;
II.
ter completado 18
(dezoito) anos de idade;
III.
estar ao gozo dos
direitos políticos;
IV.
estar quite com as
obrigações militares;
V.
ter boa conduta;
VI.
gozar boa saúde,
comprovada em exame médico;
VII.
possuir aptidão
para o exercício da função;
VIII.
ter-se habilitado
previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;
IX.
ter atendido às
condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos
ou carreiras.
CAPÍTULO II
Da Nomeação
Seção
I
Das Formas de Nomeação
Art.
11 - A Nomeação será feita:
I.
em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
II.
em comissão,
quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deve ser
provido.
Seção II
Do Concurso
Art. 12 - A nomeação, para
cargo que deva ser provido em caráter efetivo, depende da habilitação prévia em
concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de
classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os
concorrentes.
§ Único – Os cargos
de provimentos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Art. 13 - Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18
(dezoito) anos completos na data do
encerramento das inscrições. *
§ Único –
Revogado. *
* Alterado pela Lei nº 265/95, de
18/12/1995.
Art.
14 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso a
investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
Art.
15 - Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros
seja estranho ao serviço público municipal.
Art. 16 - O concurso terá a
validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual
período, mediante decreto municipal. *
§ 1º - ë assegurado as pessoas portadoras de deficiência física o
direito de concorrerem nos concursos públicos, para provimento de cargos, cujas
as atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo
, para tais pessoas, reservados até 5% ( cinco por cento) das vagas oferecidas.
*
§ 2 º - Não havendo deficientes físicos inscritos para
preenchimento das vagas, as mesmas serão preenchidas pelos demais concorrentes. *
* alterado pela Lei nº 265/95, de
18/12/1995.
Art.
17 - O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 dias a contar do
encerramento das inscrições.
SEÇÃO
III
Do Estágio Probatório
Art. 18 - O funcionário
nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de
exercício ininterrupto, em que serão apurados os seguintes requisitos:
I.
eficiência;
II.
idoneidade moral;
III.
aptidão;
IV.
disciplina;
V.
assiduidade;
VI.
dedicação ao
serviços.
§ 1º - Os chefes de repartição ou serviços, em que
sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do
termino deste, informarão, reservadamente, ao órgão de Pessoal competente,
sobre os requisitos previstos neste artigo.
§ 2º - Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer
escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos
requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.
§ 3º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será
dada vista ao estagiário pelo prazo de (10) dez dias.
§ 4º - Julgando
o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se
achar aconselhável, ou o confirmará, se sua decisão for favorável à permanência
do funcionário.
Art. 19 - A apuração dos requisitos,
de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do
funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.
§ Único - Findo o
estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.
CAPÍTULO III
Das Promoções
Art. 20 - As promoções
far-se-ão de classe para classe obedecido o critério de antiguidade e de
merecimento, alternadamente.
§ 1º
- O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos,
I.
eficiência;
II.
dedicação ao
serviço.
III.
assiduidade;
IV.
titulo e os
comprovantes de conclusão ou freqüência de cursos, seminários, simpósios,
relacionados com a administração municipal;
V.
trabalhos e obras
publicadas.
§ 2º - Quando ocorrer
empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço
municipal, havendo, ainda, empate, o de rnaior tempo de serviço público, o de
maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
§ 3º - Havendo fusão
de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
Art.
21 - As promoções serão realizadas de
seis em seis meses, havendo vaga.
§ lº - Quando não
decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último
dia do respectivo semestre.
§ 2º - Para todos os efeitos, será considerado
promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no
prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade.
§ 3º - Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão
as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.
Art. 22 -
Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido quem de
direito.
§ l º - Os efeitos desta promoção retroagirão a data
que for anulada.
§
2º - O funcionário, promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição,
salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.
Art.
23 - Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um
ano de efeito exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
§ Único - Em nenhum caso será promovido o
funcionário em estagio probatório.
Art
24 - É vedado ao funcionário pedir, por
qualquer forma, sua promoção.
§ Único - Ao funcionário é assegurado o direito
de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido.
Art.
25 - As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeada pelo
Prefeito.
§ Único - As normas para o processamento das promoções
serão objeto de regulamento.
CAPITULO IV
Da Transferência
Art. 26 - O funcionário pode ser transferido de uma
carreira para outra da mesma
denominação, ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza.
§ 1º - A
transferência far-se-á:
I - a pedido do
funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II - de oficio, no interesse da administração.
§ 2º - Equivale a nomeação, dependendo sua
efetivação da observância dos requisitos desta lei, a transferência de
funcionários:
I - de uma
carreira para outra de denominação diversa;
II - de um cargo
de carreira pára um cargo isolado;
III - de um cargo isolado para um cargo de carreira.
Art.
27 - A transferência, de que trata o art. 26, § 1. Far-se-á para cargo de igual
vencimento ou remuneração, e somente será concedida ao funcionário que contar
no mínimo um ano de efetivo exercício na classe ou no cargo isolado.
§ Único - Nesse caso, a transferência para cargo de
carreira obedecerá as seguintes condições;
I - se for a pedido, só poderá ser feita para
vaga a ser provida por merecimento;
II - não poderá exceder
de um terço de cada classe;
III - só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das
promoções.
CAPÍTULO V
Da Reintegração
Art. 28 - A reintegração que decorrerá de decisão
judicial passada em julgado, é o reingresso no serviço público, com
ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
Art 29 - A reintegração será feita no cargo
anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da
transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções
equivalentes; atendida a habilitação profissional.
§ Único - Não sendo possível atender ao
disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os
arts. 86 e 87.
Art.
30 - O funcionário que estiver ocupando
o cargo objeto de reintegração será exonerado, ou se ocupava outro carpo
municipal, a este reconduzido, sem direito à indenização.
Art 31 - O funcionário reintegrado será submetido a
exame médico e aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO VI
Da Readmissão
Art. 32 - Readmissão é o reingresso do funcionário
demitido ou exonerado no serviço público municipal sem direito a ressarcimento
do prejuízo.
§ 1º - A readmissão se fará por ato administrativo, e
dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.
§ 2º - O readmitido contará o tempo de serviço público
anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 33 - Respeitada a habilitação profissional a
readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.
§ Único - A readmissão far-se-á, de preferência, no
cargo anteriormente ocupado ou e outro de atribuições análogas e de vencimento
ou remuneração equivalente ou inferior.
CAPÍTULO VII
Da Reversão
Art. 34 - Reversão é o reingresso do aposentado no
serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsitem
os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º- A reversão far-se-á a pedido ou de ofício,
atendido sempre o interesse público.
§ 2º- A reversão depende de exame médico, em que fique
provada a capacidade para o exercício da função.
§ 3º- Será tornada sem efeito a reversão e cassada a
aposentadoria do funcionário, que não tomar posse ou não entrar em exercício
nos prazos previstos nos arts. 56 e 61.
Art. 35 - Respeitada a habilitação profissional, a
reversão far-se-á, da preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em
outro de atribuições análogas.
§ 1º A reversão de ofício nunca poderá ser feita para
cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.
§ 2º A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no
mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.
ART. 36 - A reversão, não dará direito, para nova
aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o funcionário
esteve aposentado.
CAPÍTULO VIII
Do Aproveitamento
Art. 37 - Aproveitamento é o reingresso no
serviço público do funcionário em disponibilidade, e far-se-á, obrigatoriamente
em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
*
§ 1º - Revogado. *
§ 2º - Revogado. *
* Alterado pela Lei nº 265/95, de
18/12/1995.
Art. 38 - Se,
dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em
exercício no cargo em que houve sido
aproveitado, será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de
sua anterior situação.
Art. 39 - Havendo
mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência
o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior
tempo de serviço público.
CAPITULO IX
Das Mutações funcionais
SEÇÃO I
Da função Gratificada
Art. 40 - Função gratificada é a instituída em
lei para atender a encargo de
chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
Art. 41 -
O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário mediante ato
expresso de Prefeito.
Art. 42 - A gratificação será percebida
cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o
gratificado.
Art. 43 -
Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias,
luto, casamento, licença para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviço
obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrente de seu cargo ou
função.
SEÇÃO II
Da
Substituição
Art. 44 - Haverá substituição
no impedimento do ocupante de cargo de direção
ou chefia de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.
§ Único - No mês de dezembro de cada ano, será organizada e publicada pêlos chefes
de serviço à relação de substitutos para
o ano seguinte.
Art. 45 - O substituto
perceberá o mesmo vencimento do substituído, sem as vantagens pessoais.
SEÇÃOIII
Da Readaptação
Art. 46 - Readaptação é a
investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.
Art. 47 -
A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou
remuneração, e será feita mediante transferência, não se aplicando, neste caso, o disposto no Art. 26, § 2º.
SEÇÃO IV
Da Remoção e da Permuta
Art. 48 -
A remoção, a pedido ou de oficio far-se-á:
I - de um para outro setor, serviço, divisão ou secretaria;
II- de um para outro órgão do mesmo setor,
serviço, divisão ou secretaria.
§ lº - A
remoção prevista no item I, será feita por decreto do Prefeito, a prevista no
item II, será feita por ato do diretor do setor, do serviço, da divisão ou do secretário.
§ 2º - A remoção só poderá ser feita
respeitada a lotação de cada órgão,
setor divisão ou secretaria.
Art. 49 - A permuta será
processada a pedido escrito de ambos
os interessados, respeitados os requisitos
da remoção.
SEÇÃO V
Da Lotação e
da Relotação
Art. 50 - Entende-se por
lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que
devem ter exercício em cada órgão, setor serviço, divisão ou secretaria.
Art. 51 - Relotação é a
transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra.
§ Único - A relotação
depende de lei.
TITULO II
DA POSSE E
DO EXERCÍCIO
CAPITULO I
Da Posse
Art. 52 - Posse é a investidura do cidadão em cargo
público, ou em função gratificada.
§ Único - Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação
para o desempenho de função gratificada.
Art. 53 - A posse verificar-se-á
mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo
em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo
ou da função gratificada, e as exigências deste estatuto.
Art. 54 - São competentes para dar posse:
I –
O Prefeito ou de Secretário da Prefeitura, os chefes de divisões ou de
serviços.
II-
Os chefes de divisões ou de serviços, e demais funcionários a eles
subordinados.
Art.
55 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade,
se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a
investidura no cargo ou na função gratificada.
Art.
56 - A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data
da publicação do ato de provimento.
§
1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por
solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade
competente para dar posse.
§
2º - O termo inicial de posse para funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de
interesse particular, será o da data em que volta ao serviço.
Art.
57 - O ato de provimento será tornado sem efeito por decreto, se a posse não se
der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista no artigo
anterior.
Art.
58 - O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança não
poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º - Será sempre exigida fiança de funcionário que tenha dinheiro público
sob sua guarda ou responsabilidade.
§ 2º - A fiança poderá ser prestada:
I – em
dinheiro;
II – em
título da Dívida Pública;
III – em
apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou
empresa legalmente autorizada.
§ 3º -
Não se admitará o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do
funcionário.
§ 4º - O
funcionário responsável por alcance ou desvio não ficará isento de
responsabilidade administrativa, ainda que o valor fiança cubra os prejuízos
verificados.
CAPÍTULO III
Do Exercício
SECÃO I
Do Exercício
em Geral
Art. 59 -
O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública.
§ Único - O inicio,
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentimento
individual do funcionário.
Art. 60 -
O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual for designado o
funcionário.
Art. 61 -
O exercício terá inicio no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I.
da data da publicação oficial
do ato, no caso de reintegração e designação para o desempenho de função
gratificada;
II.
da data da posse, nos demais
casos;
§ lº - A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova
classe a partir da data da publicação do
ato que promove o funcionário.
§ 2º - O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado,
terá o prazo para entrar em exercício contando a partir do
término do impedimento.
§ 3º - Os
prazos deste artigo poderão ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento
do interessado.
Art. 62 - O funcionário nomeado deverá ter exercício
na repartição e cuja lotação houver claro.
Art. 63 - Nenhum funcionário
poderá ter exercício em serviços ou repartição diferente daquela em que estiver
lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto.
Art. 64 - Ao entrar em
exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao assentamento individual.
Art. 65 - O funcionário que
não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será
exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.
SEÇÃO II
Dos
Afastamentos
Art. 66 - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício
em outra, por qualquer motivo, só se verificara nos casos previstos neste
Estatuto.
§ Único - Só em casos excepcional e de comprovada
necessidade, poderá ser concedido afastamento a funcionário do município para
servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante órgão federais ou
estaduais.
Art. 67 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou
missão especial, sem autorização do Prefeito.
§ lº- A ausência não excederá de dois anos e, finda a
emissão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo
afastamento. *
§ 2º- 0 prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser
concedido até quatro anos, se o estudo ou missão for no estrangeiro.
§ 3º- Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o
funcionário obrigado a provar que se utilizou do afastamento para o fim a que
foi autorizado.
§ 4º- O disposto no § lº deste artigo, não se aplica
nas hipótese de afastamento em virtude de:
*
I.
reciprocidade de
cessão de professor ou especialista de educação entre o Município e outras
entidades públicas;
II.
prestação de
serviço à justiça Eleitoral;
III.
exercício de
postos de confiança equivalente em órgãos ou entidades dos poderes da União,
dos Estados ou Município;
IV.
exercício de
mandato eletivo;
V.
licença para
acompanhar o cônjuge;
VI.
licença para o
desempenho de mandato classista em confederação, federação, sindicato ou associação
de classe de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo.
*
Acrescido pela Lei nº 265/95, de 18/12/1995.
Art. 68 - Será considerado afastado do exercício,
até decisão final passada em julgada, o funcionário:
I.
preso em flagrante ou
preventivamente;
II.
pronunciado, ou condenado por
crime inafiançável;
III.
denunciado por crime funcional,
desde o recebimento da denuncia.
SEÇÃO III
Do Regime de Trabalho
Art. 69 - O Prefeito determinará:
I.
para a repartição, o período de
trabalho diário;
II.
para cada função, o número de
horas diárias de trabalho;
III.
para uma ou outra, o regime de
trabalho de turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número
certo de horas de trabalho exigido por mês.
Art. 70 - Salvo exceções previstas em lei especial, nenhum funcionário
municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 33 (trinta e três)
horas semanais de trabalho.
Art. 71 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade,
poderá ser antecipado ou prorrogado pêlos chefes de divisões ou serviço.
§ Único - No caso de antecipação ou
prorrogação deste período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma
prevista neste Estatuto.
Art. 72 - No interesse da
administração e mediante compensação pecuniária adequada, o Prefeito poderá
colocar funcionários no Regime de Trabalho Integral ( R. T. l ) ou no Regime de
Dedicação Profissional Exclusiva (R.D.P.E).
Art. 73 - Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo
qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída de funcionário em serviço.
§ lº- Nos registros de ponto deverão ser lançados todos
os elementos necessários à apuração da freqüência.
§ 2º- Para os registros de ponto, serão usados, de
preferência meios mecânicos.
§ 3º- Salvas os casos expressamente previstas neste
Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar falta
ao serviço.
SEÇÃO IV
Das Faltas Ao Serviço
Art. 74 - Nenhum funcionário poderá
faltar ao serviço sem causa justificada.
§ Único - Considera-se causa justificada o fato que, por
sua natureza e circunstância, principalmente pelas conseqüências no círculo da
família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
Art. 75 - O funcionário que faltar ao serviço
fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, ao seu chefe
imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de
sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da ausência.
§ lº- Não poderão ser justificadas as faltas que
excederão a 24 (vinte e quatro) por ano.
§ 2º- O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a
justificação das faltas até o máximo de 12 (doze) por ano. a justificação das
que excederem a esse número, até o limite de 24 (vinte e quatro), será
submetida devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior
hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º- Para justificação da falta, poderá ser exigida
prova do motivo alegado pelo funcionário.
§ 4º- A autoridade competente decidirá sobre a
justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso a autoridade superior,
quando indeferido o pedido.
§ 5º- Decidido o pedido de justificação dr falta, será o
requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.
Art. 76 - Serão abonadas as faltas, até o máximo de
06 (seis) pôr ano, desde que não excedam de 01 (uma) por mês, quando o
funcionário, por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibilitado de
comparecer ao serviço, observadas as condições dos parágrafos seguintes:
§ lº - A moléstia deverá ser provada pr i atestado
médico, e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do
funcionário.
§ 2º - O funcionário é obrigado a declarar os motivos de
ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as
declarações depois desse prazo.
§ 3º - O pedido de abono deverá ser feito em requerimento
escrito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 77 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração.
II - demissão.
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria:
VI - falecimento.
VII - readaptação; *
VIII - recondução. *
* Acrescido pela Lei nº 265/95, de
18/12/1995.
§ lº - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - de ofício:
a)
quando se tratar de cargo de comissão;
b)
quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
c)
quando o funcionário entrar em
exercício no prazo legal.
§ 2º - A demissão será aplicada como
penalidade.
Art. 78 - A
vacância da função gratificada decorrerá de:
I - dispensa, a pedido do funcionário;
II - dispensa, a critério da autoridade;
III - dispensa, por não haver o funcionário designado
assumido o exercício no prazo legal:
IV - destituição.
§ Único - A destituição será
aplicada como penalidade, nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 79 - A exoneração e a dispensa, a pedido, podem
ser concedidas pelo chefe de setor, serviço, divisão ou secretaria.
LIVRO II
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS
VANTAGENS
TÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
Do Tempo De Serviço
Art. 80 - Será feita em dias a apuração do tempo de
serviço.
§ lº - O número de dias será convertido em anos,
considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182
(cento e oitenta e dois), não serão computados, para efeito de aposentadoria,
será arredondado, para 01 (um) ano, o número excedente de 182 (cento e oitenta
e dois) dias.
Art. 81 - Será considerado de efetivo exercício o
afastamento em virtude de:
I.
férias;
II.
casamento, ate 08 (oito) dias;
III.
luto de até 08 (oito) dias por
falecimento de cônjuge, pais, descendentes, irmão e sogros;
IV.
luto de até 02 (dois) dias por
falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora;
V.
exercício de outro cargo
municipal de provimento em comissão;
VI.
convocação para o serviço
militar;
VII.
júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VIII.
desempenho de função
legislativa federal, estadual ou municipal;
IX.
licença-prêmio;
X.
licença a funcionária gestante,
XI.
licença a funcionário
acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada
no Art 116;
XII.
missão ou estudos noutros
pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento, houver
sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIII.
provas de competições
esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
XIV.
faltas abonadas.
Art 82 - Para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, computar-se-á, integralmente:
I.
o tempo de serviço público
federal, estadual e municipal;
II.
o período de serviço ativo nas
forças armadas, contando-se em dobro o tempo em operações de guerra;
III.
o tempo de serviço prestado em
autarquias municipais, estaduais e federais;
IV.
o tempo em que o funcionário
esteja em disponibilidade.
Art. 83 -E vedada a acumulação de tempo de serviço
prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções publicas ou em
entidades autárquicas ou paraestatais.
CAPITULO II
Da Estabilidade
Art. 84 - O funcionário nomeado em caráter efetivo
adquire estabilidade após 02 (dois) anos de efetivo exercício.
§ l º- Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade,
se não prestou concurso público, exceto o que a adquiriu na forma do Art. 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. *
§ 2º - A estabilidade diz respeito no serviço
publico e não no cargo.
§ 3º- A
transformação de regime jurídico não importa na perda da estabilidade, bem como
dos direitos e garantias oriundas do
regime anterior. *
* Alterado pela Lei nº 265/95, de
18/12/1995.
Art. 85 - O funcionário perderá o cargo:
I - quando estável, em virtude de sentença judiciária
passada em julgado;
II - quando em estágio probatório, somente após
observância do Art. 18 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo,
quando este se impuser antes de concluído o estágio assegurando, neste caso,
defesa ao interessado.
CAPÍTULO III
Da Disponibilidade
Art. 86 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário
estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou
remuneração, até seu aproveitamento em outro cargo equivalente.
§ Único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua
denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em
disponibilidade quando de sua extinção.
Art. 87 - O
funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado ou posto à disposição de
outro órgão, a seu pedido.
CAPITULO IV
Da Reintegração
Art. 88 - Invalidada a demissão do funcionário por
sentença judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar exonerado,
ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.
§ lº - A reintegração importa no ressarcimento de todos
os prejuízos do funcionário reintegrado.
§ 2º - O pagamento desses prejuízos deverá ser líquido,
dado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou
data da aposentadoria.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Art. 89º - O servidor será
aposentado: *
I.
por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais aos demais casos;
II.
compulsoriamente,
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III.
voluntariamente:
a)
aos 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função
de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos
integrais;
c)
aos 30 (trinta)
anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ lº - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I, deste artigo, se incapacitantes para o
exercício da função pública, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseníase, cardiopatia incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante),
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com
base na medicina especializada.
§ 2º - Nos casos de exercícios de atividades
previstas no inciso III, do Art. 161, de natureza especial, com risco de vida
ou saúde, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a” e “c”, deste
artigo, observará o disposto em lei especial.
§ 3º - A aposentadoria voluntária ou por invalidez,
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
* Alterado pela Lei nº 265/95, de
18/12/1995.
Art. 90 - O provento da aposentadoria será integral
quando:
I - o funcionário contar 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do sexo feminino;
II - o funcionário se aposentar por invalidez.
Art. 91 - O funcionário que se incapacitar para o
exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os
vencimentos, por período não excedente a 04 (quatro) anos. Findo esse prazo, se
perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de
serviço, possibilitada a reversão.
Art. 92 - Os proventos da inatividade serão revistos
sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remuneração, e na mesma
proporção, dos funcionários em atividade.
§ Único - Em caso algum os proventos da inatividade
poderão exceder a vencimentos ou remuneração percebida na atividade.
Art. 93 - A aposentadoria depende de exame médico só
será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do
funcionário.
Art. 94 - É automática a aposentadoria compulsória.
§ Único - O retardamento do decreto que declarar a
aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício
no dia imediato ao em que atingir a idade limite.
TÍTULO II
Do Direitos e Das Vantagens Em Geral
CAPÍTULO I
Das Férias
Art. 95 - O funcionário terá direito ao gozo de 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada
pelo chefe da repartição.
§ l º- Somente depois do primeiro ano de exercício em
cargo público deste Município, adquirirá o funcionário direito a férias.
§ 2º- Não terá direito a férias o funcionário que,
durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar
de interesse particular.
§ 3º - É proibido levar a conta de férias qualquer falta
ao serviço.
Art. 96 - Em
casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias ser
concedidas em 02 (dois) períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10
(dez) dias.
§ Único - Os membros de uma mesma família de funcionário
do Município terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o
desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Art. 97 - É proibida a acumulação de férias, salvo
por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.
§ lº - Somente serão considerados como não gozadas,
por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de
gozar mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na
forma legal dentro do exercício a que elas corresponderem.
§ 2º - As férias não gozadas até a promulgação deste
estatuto, no máximo de 02 (duas), poderão se, a requerimento do interessado,
contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a
critério da administração.
Art. 98 - Em caso de exoneração ou demissão do
funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias,
cujo direito tenha adquirido.
Art. 99 - É facultado ao funcionário gozar férias
onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe
da repartição , seu endereço eventual.
Art. 100 -
funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não
será abrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
CAPÍTULO II
Das licenças
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 101 - Conceder-se-á ao funcionário licença:
I.
para tratamento de saúde;
II.
por motivo de doença em pessoa
da família;
III.
para repouso à gestante;
IV.
para prestar serviço militar
obrigatório;
V.
por motivo de afastamento do
cônjuge militar;
VI.
para tratar de interesses
particulares;
VII.
como prêmio de assiduidade;
VIII.
para desempenho de mandato
eletivo.
§ Único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão,
não se deferirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse
particulares.
Art. 102 - A
licença dependente de exame médio será concedida pelo prazo indicado no laudo
ou atestado.
§ Único - Findo o prazo, poderá haver novo exame e o
atestado médico concluíra pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou
pela aposentadoria.
Art. 103 - Terminada a licença, o funcionário
reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto parágrafo único do
artigo seguinte.
Art. 104 - A licença poderá ser prorrogada de oficio
a pedido.
§ Único - O pedido deverá ser apresentado pelo menos 05
(cinco) dias antes de findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como
licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento
oficial do despacho.
Art. 105 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta)
dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
§ Único - Para os efeitos deste artigo, somente serão
levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 106 - O funcionário não poderá permanecer em
licença, por moléstia, por prazo superior a 04 (quatro) anos.
§ Único - O disposto neste artigo não se aplica aos
funcionares em comissão.
Art 107 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo
anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado
definitivamente inválido, na forma do Art 91.
Art. 108 - As licenças por tempo superior a 30
(trinta) dias, só poderão ser concedidas
pelo prefeito, de tempo inferior,
poderão ser deferidas por chefes de serviços.
Art. 109 - O funcionário em gozo de licença
comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.
SECÃO II
Da Licença Para Tratamento De Saúde
Art. 110 - A licença para tratamento de saúde será a
pedido ou de ofício.
§ lº- Num e outro
caso, é indispensável exame medico.
§ 2º- O funcionário licenciado para tratamento de saúde
não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada
a licença.
Art. 111 - Sempre que possível, o exame, para
concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por medico oficial do
Município, do Estado ou da União.
§ l º- O atestado ou laudo passado por médico ou junta
medica particular só produzirá efeitos depois de homologação pelo serviço de
saúde do Município, se houver.
§ 2º- As licenças superiores a 60 (sessenta) dias
dependerão de exame do funcionário por junta médica.
Art. 112 - Será punido disciplinarmente, com
suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar, a submeter-se a exame
médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.
Art. 113 - Considerado apto, em exame médico, o
funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas
injustificadas, os dias de ausência.
§ Único - No curso de licença, poderá o funcionário
requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 114 - A licença a funcionário atacado de
tuberculose ativa, alienação mental., neoplasia maligna, cegueira, lepra,
paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não
concluir pela concessão da aposentadoria.
Art. 115 - Será integral o vencimento ou remuneração
do funcionário licenciado para tratamento de saúde acidentado em serviço,
atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
SECÂO III
Da Licença Por Motivo De Doença Em
Pessoa Da Família
Art. 116 - 0 funcionário poderá obter licença por
motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado
legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente não
podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ lº- Provar-se-á
a doença mediante exame médico, na forma prevista no Art l 13;
§ 2º- A licença de que trata este artigo será concedido
com vencimento ou remuneração integral até 01 (um) ano, e com 2/3 (dois terços)
do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo e até 02 (dois) anos.
§ 3º- Quando a pessoa da família do funcionário se
encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico por
profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou
municipais da localidade.
SECÃO IV
Da Licença à Gestante
Art. 117º - A servidora gestante,
será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias,
sem prejuízo da remuneração. *
§ lº - Ao término da licença a que se refere este
artigo, é assegurado à servidora lactante, durante o período de 02 (dois)
meses, o direito de se afastar até 1/2 (metade) da jornada de trabalho a que
estiver sujeita, desde que comprovada aquela condição pelo órgão competente.
§ 2º - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o
servidor terá direito a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
§ Único - Revogado.
* Alterada pela Lei nº 265/95, de
18/12/1995.
SEÇÃO IV
Da Licença Para Serviço Militar
Art. 118 - Ao funcionário que for convocado para o
serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença
com vencimento ou remuneração integral.
§ lº - A licença será concedida à vista de documento
oficial que comprove o incorporação.
§ 2º- Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a
importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se
optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo
não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda do
vencimento ou remuneração.
§ 4º - A licença de que trata este artigo será também
concedida ao funcionário da reserva das forças armadas, aplicando-se o disposto
no § 2º deste artigo.
SEÇÃO VI
Da Licença A Funcionária Casada Com
Militar
Art. 119 - A funcionária casada com militar terá
direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado
servir fora do Município.
§ Único - A
licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará por
tempo que durar a nova função do marido.
SEÇÃO VI
Da Licença Para Tratar De Interesses
Particulares
Art. 120 -
Ao funcionário estável poderá ser
deferida licença por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimento ou
remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º- A licença será negada quando o afastamento do
funcionário for inconveniente ao interesse público.
§ 2º- O
funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 121 - Não será concedida licença para tratar de
interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes
de assumir o exercício.
Art. 122 - A autoridade, que deferiu a licença,
poderá cassa-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir
interesse do serviço municipal.
§ Único – O funcionário poderá, a qualquer tempo,
reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 123 - Outra licença para trata de interesses
particular só poderá ser concedida ao
mesmo funcionário, após transcorridos 02
(dois) de termino da anterior.
SEÇÃO VIII
Da Licença Prêmio
Art. 124 - Ao funcionário que requerer será
concedida licença-prêmio de 03 (três) meses com todos os direitos de seu cargo,
após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço.
§ 1º- Para que o
funcionário em comissão goze licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve
ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício.
§ 2º- Somente o tempo de serviço público prestado ao
Município será contado para efeito de licença-prêmio.
§ 3º- O Tempo de serviço anterior a promulgação deste
Estatuto só dará direito a 3 (três) meses
de licença-prêmio.
Art. 125 - Não terá direito à licença-prêmio o
funcionário que, no período de sua aquisição houver:
I.
Sofrido pena de suspensão;
II.
Faltado ao serviço injustificadamente
por mais de 30 (trinta) dias;
III.
Gozado licença:
a)
por período superior a 180
(cento e oitenta) dias consecutivos ou não, salvo licença prevista no Art. 103, IV;
b)
por motivo de doença em pessoa
de sua família por mais de 120 (cento e vime)
dias consecutivo ou não;
c)
para tratar de interesses
particulares por mais de 30 (trinta) dias;
d)
por motivo de afastamento de
cônjuge militar por mais de três anos.
Art. 126 - O pedido de licença-prêmio será instruído
com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal competente.
Art. 127 - A licença-prêmio será despachada pelo
Prefeito.
Art. 128 - A licença-prêmio, a pedido do
funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
§ Único - A licença-prêmio, requerida para gozo
parcelado, não será concedida para período inferior a 01 (um) mês.
Art 129 - É facultado à autoridade competente, tendo
em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar,
dentro de 12 (doze) meses seguinte a apuração ao direito, a data do inicio do
gozo da licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou
parceladamente.
Art. 130 - 0 funcionário deverá aguardar em
exercício á concessão da licença-prêmio.
Art 131 - A concessão da licença-prêmio dependerá de
novo ato quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta)
dias, contados da publicação daquele que a deferiu.
SEÇÃO IX
Da
Licença Para o Desempenho De Mandato Eletivo
Art. 132 - Será considerado em licença o funcionário
público municipal que for eleito para o desempenho de mandato eletivo.
§ lº - A licença prevista neste artigo, se não for
concedido antes, considerar-se-á automática com posse no mandato eletivo;
§ 2º- O tempo de
serviço do funcionário afastado nos termos deste artigo, só será contado para
fins de promoção por antiguidade e aposentadoria;
§ 3º - O funcionário municipal, afastado nos termos deste
artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o termino ou renúncia do
mandato.
Art. 133 - O funcionário ocupante de cargo em comissão
será exonerado, a pedido, deste com posse no mandato eletivo.
§ Único - Se o ocupante de cargo em comissão for também
titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e
licenciado deste na forma prevista no artigo anterior.
Art. 134 - O servidor que concorrer a
cargo público eletivo, será licenciado na forma da legislação eleitoral. *
§ lº- No caso de afastamento do cargo, o servidor
continuará contribuindo para a previdência e assistência a que estiver
vinculado, como se em exercício estivesse.
§ 2º- O servidor investido em mandato eletivo ou
classista, não poderá ser removido ou redistribuído ex-ofício para localidade
diversa onde exerce o mandato.
* Acrescido pela Lei nº 265/95,
de 18/12/1995.
CAPITULO III
Da Assistência Ao Funcionário
Art. 135 - O Município prestará, dentro de suas
possibilidades financeiras, assistência ao funcionário e sua família.
§ Único - O plano de assistência compreenderá:
I.
assistência médica, dentária,
farmacêutica e hospitalar.
II.
previdência, seguro e
assistência jurídica;
III.
financiamento para aquisição de
casa própria:
IV.
curso de aperfeiçoamento e
especialização profissional em matéria de interesse municipal;
V.
centro de aperfeiçoamento moral
e intelectual para o funcionário e sua família;
VI.
centros de recreação, repouso e
férias.
Art. 136 - A lei regulará as condições de
organização e funcionamento das serviços de assistência referidas neste
capítulo.
§ Único - Todo funcionário municipal será inscrito no
Instituto Nacional de Presidência Social.
CAPÍTULO
De Direito De Petição E Recorrer
Art. 137 - É assegurado ao funcionário o direito de
requerer ou de representar e pedir reconsideração.
§ lº- O requerimento ou representação será dirigido à
autoridade competente para decidi-lo, através do superior hierárquico imediato
do requerente ou representante.
§ 2º- 0 pedido de reconsideração será dirigido á
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
§ 3º- O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração
de que trata este artigo deverão ser despachados na prazo de 05 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Art. 138 - É assegurado o direito de recorrer das
decisões finais que o prejudiquem.
§ lº- O recurso poderá ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias da data da publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrível.
§ 2º- O recurso deverá ser despachado no prazo de 05
(cinco) dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 139 - O pedido de reconsideração e o recurso
não tem efeito suspensivo, e o que for promovida terá efeitos retroativos à
data do ato impugnado.
Art. 140 - O
direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quando aos atos de que decorrerem
demissão, cassação, aposentadoria ou disponibilidade.
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ Único - O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal
sobre a prescrição qüinqüenal.
TÍTULO III
Dos Direitos E Das Vantagens De Ordem
Pecuniária
CAPÍTULO I
Do Vencimento Ou Remuneração
Art. 141 - Vencimento é a retribuição ao funcionário
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
§ Único - É vedada a prestação de serviço gratuito;
Art. 142 - Remuneração é a retribuição paga ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em
lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.
Art. 143 - O funcionário, que não estiver no
exercício do cargo, somente poderá receber vencimento ou remuneração nos casos
previstos em lei.
Art. 144 - 0 funcionário perderá:
I.
o vencimento ou remuneração do
dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto.
II.
1/3 (um treco) do vencimento ou
remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à
marcada para o inicio dos trabalhos, ou quando se retirar até 01 (uma) hora
antes de findo o período de trabalho.
III.
1/3 (um treco) do vencimento ou
remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante,
preventiva, pronúncia ou condenação por crime inafiançável, denúncia desde seu
recebimento, por crime funciona!, com direito a diferença, se absolvido (Art.
68).
IV.
2/3 (dois trecos) do vencimento
ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine demissão.
Art 145 - O vencimento ou remuneração e o provento
do funcionário só poderão sofrer os descontos autorizados em lei.
CAPÍTULO III
Das Vantagens
SECÃO I
Disposições Gerais
Art. 146 - Além do vencimento ou remuneração,
poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos funcionários;
I.
diárias;
II.
auxilio para diferença de
caixa;
III.
auxilio maternidade;
IV.
auxilio-doença;
V.
salário-família;
VI.
gratificações;
SEÇÀO II
Das Diárias
Art. 147 - Ao funcionário municipal que, por
determinação do Prefeito, se deslocar temporariamente deste Município no
desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo desde que relacionados
com a função que exerce será concedida além, do transporte, a diária a título
de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em
regulamento.
SECÂO III
Do Auxilio Para Diferença De Caixa
148 - A diferença de caixa é o auxilio concedido aos
tesoureiros, e caixas que, no desempenho de suas atribuições, paguem ou recebam
em moeda corrente, na forma e em bases a serem fixadas em regulamento.
SECÃO IV
Do Auxilio Maternidade
Art. 149 - Será concedido o auxilio maternidade nos
termos da legislação especial em vigor.
SEÇÃO V
Do Salário-Família
Art. 150º - Ao servidor ou
inativo, será concedido abono familiar a
razão de 10% (dez por cento) do menor vencimento básico, inicial, do Município,
pêlos seguintes dependentes:
I.
por filhos menores de 18
(dezoito) anos:
II.
por filho inválido;
III.
por filha solteira sem economia
própria;
IV.
por filho estudante, que
freqüentar cursos secundários ou superior, em instituto de ensino oficial ou
particular reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24
(vime e quatro) anos;
V.
cônjuge
inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração;
* Acrescido pela Lei nº 265/95,
de 18/12/1995.
Art. 151 - Quando o pai e a mãe forem funcionários
ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido apenas a um
deles.
§ 1°- Se não viverem em comum, será concedido ao que
tiver os dependentes sob sua guarda.
§2°- Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos
pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art 152 - O funcionário e o inativo são obrigados a
comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração
que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou
redução no salário-família.
§ Único - A inobservância desta disposição determinará
responsabilidade do funcionário ou do inativo.
Art. 153 - O salário-família será pago juntamente
com os vencimentos, remuneração, salário ou provento.
Art. 154 - O salário-família será pago
independentemente de freqüência e produção do funcionário e não poderá sofrer
qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de
pagamento, nem sobre, eles será baseada qualquer contribuição.
Art. 155 - O valor do salário-família será fixado
em lei especial.
Art. 156 - É vedado pagamento de salário-família por
dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o beneficio de outra
entidade pública federal, estadual ou municipal.
SECÃO VI
Do Auxílio-Doença E Do
Auxílio-Funerário
Art. 157 - Após 12 (doze) meses consecutivos de
licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no Art.
116 será concedido ao funcionário 01 (um) mês de vencimento ou remuneração a
título de auxílio-doença.
Art. 158 - O tratamento do acidentado em serviço
correrá por conta da instituição da previdência social a que estiver filiado.
Art. 159 - Ao funcionário licenciado para tratamento
de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua
família.
Art. 160 - A
família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado,
ou à pessoa que provar ter feito as despesas com o seu aterramento, será
concedido, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 01 (um)
mês de vencimento remuneração ou provento.
§ Único - O pagamento será efetuado pelo Tesouro
Municipal, mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de
óbito de dos documentos comprobatórios das despesas.
SEÇÂO VII
Das Gratificações
Art. 161º - Conceder-se-á gratificação:
I.
pela prestação de serviço
extraordinário;
II.
pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;
III.
pela execução de
atribuições, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato com
substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a uma
gratificação sobre o vencimento básico do respectivo cargo; *
IV.
pela participação em órgão de
deliberação coletiva;
V.
pelo exercício de encargo de
auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso;
VI.
adicional por tempo de serviço.
§ lº - O senador que fizer jus às
gratificações de insalubridade e de periculosidade previstas no inciso III,
deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei. *
§ 2º - O direito às gratificações
previstas no inciso III, cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram origem a sua concessão. *
* Acrescido pela Lei nº 265/95,
de 18/12/1995.
Art. 162 - Terá direito à gratificação por serviço
extraordinário o funcionário que for convocado para a prestação de trabalho
fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.
Art. 163 - A gratificação pela prestação de serviços
extraordinários será determinada pelo chefe de setor (ou pelo diretor de
serviço ou divisão) a que estiver subordinado o funcionário convocado.
§ lº - A gratificação será paga por hora de trabalho
prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada
hora de período normal.
§ 2º- Em se tratando de serviço extraordinário noturno,
assim entendido o prestado no período compreendido entre 18 (dezoito) a 6 (seis)
horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º- A gratificação ao funcionário, à disposição de
gabinete do Prefeito, será por este determinada.
Art. 164 - A gratificação pela execução ou
colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço
público municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos,
ou previamente, quando for o caso.
Art. 165 - A gratificação pela prestação de trabalho
com risco de vida ou saúde depende de lei especial.
Art. 166 - A
gratificação, prevista nos itens IV e V do Art. 163 será fixada pelo Prefeito
em cada caso.
Art. 167 - O adicional por tempo de
serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por triênio
de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e
acompanhar-lhe-á as oscilações. *
§ lº - O funcionário fará jus à sexta-parte dos
vencimentos ou remunerações ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço
público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração.
§ 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo
a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos
para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.
* Alterado pela Lei nº 116, de 11/11/1987.
LIVRO III
Do Regime Disciplinar
TITULO I
Dos Deveres, Das Proibições e Das
Incompatibilidades
CAPITULO I
Dos Deveres dos Funcionários
Art 168 - São
deveres do funcionário:
I.
comparecer à repartição nas
horas de trabalho ordinário e nas do trabalho extraordinário, quando
devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II.
cumprir as ordens superiores,
representando quando forem manifestamente ilegais;
III.
desempenhar com zelo e presteza
os trabalhos de que for incumbido;
IV.
tratar com urbanidade os
companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
V.
providenciar para que esteja
sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
VI.
manter espírito de
solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho:
VII.
apresentar-se convenientemente
trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;
VIII.
guardar sigilo sobre os
assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências:
IX.
representar a seu chefe imediato
sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na
repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio do
respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação:
X.
residir no distrito onde exerce
o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver
inconveniência para o serviço;
XI.
zelar pela economia do material
do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda e utilização;
XII.
atender prontamente, com
preferência sobre qualquer outro serviço:
a)
às requisições para a defesa da
Fazenda Pública ;
b)
à expedição das certidões
requeridas para defesa de direitos;
XIII.
apresentar relatórios ou
resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei,
regulamento ou regimento
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 169 - Ao funcionário é proibido:
I.
referi-se, de modo
depreciativo, pela imprensa, em informação, parecer ou despacho, às autoridades
e atos de administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado,
apreciá-lo do ponto-de-vista doutrinário ou de organização do serviço, com o
fito de colaboração e cooperação;
II.
retirar, sem prévia autorização
da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III.
atender a pessoas, na
repartição, para tratar de assuntos particulares;
IV.
promover manifestação de apreço
ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da
repartição;
V.
valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal;
VI.
coagir ou aliciar subordinados
com objetivos de natureza partidária;
VII.
praticar a usura em qualquer de
suas formas;
VIII.
pleitear como procurador ou
intermediário, junto as repartições públicas municipais, salvo quando se tratar
de percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até segundo grau;
IX.
incitar greves ou a elas
aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
X.
receber propinas, comissões,
presentes e vantagens de qualquer espécie, ou razão das atribuições;
XI.
empregar material do serviço
público em serviço particular;
XII.
cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei. o desempenho de encargos que lhe
compelir ou a seus subordinados.
XIII.
exercer atribuições diversas
das de seu cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei ou
regulamento
CAPÍTULO II
Das Incompatibilidades e Das Acumulações
Art. 170 - É incompatível o exercício de cargo ou
função pública municipal:
I.
com o exercício cumulativo de
outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo os casos
previstos na Constituição do Brasil;
II.
com a participação de gerência
ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham
relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este
subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou
serviço em que o funcionário estiver lotado;
III.
com o exercício de
representação de Estado estrangeiro;
IV.
com o exercício de cargo ou
função subordinado a parente até o segundo grau, salvo quando se trata de cargo
ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2
(dois) o número de auxiliares nessas condições.
TÍTULO II
Da Disciplina
CAPÍTULO I
Da Responsabilidade
Art. 171 - Pelo exercício, irregular de suas
atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente.
Art. 172 - A responsabilidade civil decorre de
procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a Fazenda
Municipal ou para terceiros.
§ lº- O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez,
a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance,
desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos
legais.
§ 2º- Nos demais casos, a indenização de prejuízos
causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante o desconto em folha
nunca excedente da décima parte do vencimento ou remuneração, na falta de
outros bens que respondam pela indenização.
§ 3º- Tratando-se de danos causados a terceiros,
responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva,
proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que
houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art 173 - A responsabilidade penal será apurada nos
termos da legislação federal aplicável.
Art. 174 - 0 funcionário é administrativamente
responsável por seus atos e omissões, perante as autoridades que lhe forem
hierarquicamente superiores.
§ Único - A responsabilidade administrativa não exime o
funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da
indenização a que ficar obrigado.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
SECÃO I
Das Penas e Seus Efeitos
Art. 175º- São penas disciplinares:
I.
advertência;
II.
repreensão;
III.
multa;
IV.
suspensão;
V.
destituição de função;
VI.
demissão;
VII.
cassação da aposentadoria e da
disponibilidade.
Art. 176 - As
penas previstas nos itens II a VII serão sempre registradas no prontuário
individual do funcionário;
§ Único - As anistias não implicam o cancelamento do
registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do
funcionário, mas nele se averbará, que, por virtude de anistia, a pena deixou
de produzir os efeitos legais.
Art 177 - As penas disciplinares terão somente os
efeitos declarados em lei.
§ Único - Os efeitos das penas estabelecidas neste
estatuto são os seguintes:
I- A pena de multa implica a perda, para efeito de
antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que corresponderem os vencimentos
perdidos;
II- A pena de suspensão implica:
a)
na perda dos vencimentos ou da
remuneração durante o período da suspensão;
b)
na perda, para efeito de
antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;
c)
na impossibilidade da
promoção no semestre abrangido pela
suspensão;
d)
na perda do direito à
licença-prêmio na forma prevista neste Estatuto;
e)
na perda do direito à licença
para tratar de assunto particular no período de um ano a contar de expedição da
suspensão, superior a 30 (trinta) dias.
III- A pena de demissão simples importa:
a)
na exclusão do funcionário dos
quadros do serviço municipal;
b)
na impossibilidade de
reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de decorridos 02
(dois) anos de aplicação da pena.
IV- A pena de demissão qualificada com a nota “a bem do serviço público" importa na
exclusão do funcionário e a impossibilidade definitiva de seu reingresso nos
quadros do serviço público, municipal;
V- A cassação da aposentadoria e da disponibilidade
importa desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço
público, sem direito a qualquer provento.
Art. 178 - O funcionário que, dentro de 05 (cinco)
anos contados da data da primeira condenação, for por 03 (três) vezes condenado
na pena de multa, ou 02 (duas) vezes na de suspensão por período que, somados,
excedam 120 (cento e vinte) dias, passará a ocupar o último lugar na escala de
antiguidade para efeito de promoção.
Art. 179 - Não pode ser aplicada a cada funcionário,
pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
§ Único - A
infração mais grave absorve as mais leves.
SECÃO II
Da Aplicação Das Penas
Art. 180 - Na
aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração e os danos que dela provierem para o serviço público municipal.
Art. 181 - A pena de advertência será aplicada
verbalmente em casos de natureza leve de serviço e sempre intuito do
aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 182 - A pena de repreensão será aplicada por
escrito, nos casos seguintes:
I.
reincidência das infrações
sujeitas à pena de advertência:
II.
de desobediência e falta de
cumprimento dos deveres previstos nos incisos VII a XIII do Art 168.
Art 183 - A pena de suspensão, que não excederá 90
(noventa) dias, será aplicada:
I.
até 30 (trinta) dias, ao
funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico
determinado por autoridade competente;
II.
nos casos de falta grave, ou
reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.
§ Único - Quando houver conveniência para o serviço,
a pena de suspensão poderá ser convertida em multa ale 50% (cinqüenta por
cento) por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o
funcionário a permanecer em serviço.
Art. 184 - A pena de demissão será aplicada nos
casos de:
I.
crime contra a administração
pública:
II.
abandono do cargo ou falta de
assiduidade;
III.
incontinência pública, conduta
escandalosa c embriaguez habitual;
IV.
insubordinação grave em
serviço;
V.
ofensa física em serviço contra
funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI.
aplicação irregular dos
dinheiros públicos:
VII.
lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio municipal;
VIII.
corrupção passiva nos termos da
lei penal;
IX.
transgressão de qualquer dos
itens dos Arts. 169 e 170, deste Estatuto.
§ lº - Considera-se abandono do cargo, a ausência do
serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.
§ 2º - Considera-se falta de assiduidade, para os fins
deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por
mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa causa.
Art. 185 - O ato de demissão mencionará sempre a
causa da penalidade e seu fundamento legal.
§ Único - Atenta a gravidade da infração, a demissão
poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público".
Art. 186 - Será cassada a aposentadoria e a
disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I.
praticou falta grave no
exercício do cargo;
II.
aceitou ilegalmente cargo ou
função, pública;
III.
aceitou representação de estado
estrangeiro, sem previa autorização do Presidente da Republica;
IV.
praticou usura em qualquer das suas formas
§ Único - Será igualmente cassada a disponibilidade do
funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for
aproveitado.
Art 187 - Para efeito de graduação das penas
disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a
infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo
infrator .
§ lº - São circunstâncias atenuantes da infração
disciplinar, em especial:
I.
o bom desempenho anterior dos
deveres profissionais;
II.
a confissão espontânea da
infração;
III.
a prestação de serviços
considerados relevantes por lei;
IV.
a provocação injusta de
superior hierárquico.
§ 2º - São circunstâncias agravantes da infração
disciplinar, em especial:
I.
a combinação com outros
indivíduos para a prática de faltas;
II.
o fato de ser cometida durante
o cumprimento de pena disciplinar;
III.
a acumulação de infrações;
IV.
a reincidência
§ 3º- A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações
são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de sido punida a
anterior.
§ 4º- A reincidência dá-se quando a infração é cometida
antes de passado 01 (um) ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da
pena imposta em conseqüência de infração anterior.
Art. 188 - Prescreverá:
I.
em 02 (dois) anos, a falta
sujeita a repreensão, multa ou suspensão;
II.
em 04 (quatro) anos, as faltas
sujeitas;
a)
à pena de demissão, respeitado
o disposto no parágrafo único deste artigo;
b)
à cassação de aposentadoria ou
de disponibilidade;
§ Único - A falta prevista na lei penal como crime,
prescreverá juntamente com este.
SEÇÃO
Da Competência Disciplinar
Art. 189 - A aplicação das penas de advertência e
repreensão e da competência todas as autoridades administrativas em relação a
seus subordinados.
Art. 190 - Alem do disposto no artigo anterior, são
competentes para a aplicação das penas disciplinares:
I.
o Prefeito Municipal nos casos
de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão
por mais de 30 (trinta) dias:
II.
os chefes de Divisões (ou de
Serviços ou de Setores) nos demais casos
§ lº - Os superiores hierárquicos são sempre
competentes para aplicar penas de competência de seus inferiores.
§ 2º - Nenhum superior poderá delegar a subordinado
a sua competência para punir.
CAPÍTULO III
Da Prisão Administrativa e Da
Suspensão Preventiva
Art. 191 - Cabe ao Prefeito ordenar a prisão
administrativa de qualquer responsável pêlos e dinheiros pertencentes a Fazenda
Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou
omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ lº - O Prefeito comunicará o fato imediatamente à
autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providenciará no
sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90
(noventa) dias.
Art. l 92 -
A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta)
dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito
Municipal em despacho motivado, desde que o afastamento de funcionário seja
necessário para que este não venha a dificultar a apuração de falta
cometida.
Art. 193 - O funcionário terá direito:
I - a contagem de
tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso,
quando o processo não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar a repreensão.
II - à contagem do período do afastamento que exceder do
prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - à contagem do período de prisão administrativa ou
suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as
vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO III
Do Processo Disciplinar e Sua Revisão
CAPÍTULO I
Das Sindicâncias
Art. 194 - A autoridade que tiver ciência ou noticia
de irregularidades no serviço publico municipal e obrigada a determinar sua
apuração imediata por meio de sindicância administrativa.
§ Único - A autoridade que determinar a instalação da
sindicância fixara o prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a sua
conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação
motivada do sindicante.
Art. 195 - As sindicâncias serão abertas por
portaria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 03
(três) funcionários para realizá-la.
§ lº - Quando a sindicância houver de ser realizada por
comissão, a portaria já designara seu presidente, e este indicará o membro que
deva secretariar os trabalhos.
§ 2º - quando a sindicância houver de ser realizada
apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os
trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico do sindicado.
Art. 196 - O processo das sindicâncias será sumário,
feita as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o
sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos
necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
§ Único - Terminada a instrução da sindicância, a
autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado,
sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos
culpados ou a abertura de processo administrativo se forem apuradas infrações
puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
SECÃO I
Disposições Gerais
Art. 197 - As penas de demissão de funcionário, de
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em
processo administrativo, em que se assegura plena defesa ao processado.
Art. 198 - São competentes para a instauração do
processo administrativo o Prefeito e os chefes de divisões.
SECÃO II
Da Instrução Do Processo
Administrativo
Art. 199 - O processo administrativo será instaurado
pela autoridade competente (Art. 194) mediante portaria, em que especifique o
seu objeto e designe a autoridade processante.
Art. 200 - O processo administrativo será realizado
por uma Comissão composta de 03 (três) funcionários na formado artigo anterior.
§ lº - A autoridade competente, no ato da designação da
Comissão Processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente,
dirigir-lhes os trabalhos.
§ 2º - O presidente da Comissão designará um funcionário
para secretariá-la que poderá ser um dos membros da Comissão.
Art. 201º- A autoridade processante, sempre que
necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo ficando seus
membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso
das diligências e elaboração do relatório.
Art. 202 - O prazo para a realização do processo,
administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta),
mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração, nos casos
de força maior.
§ lº - A autoridade processante; imediatamente após
receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a
citação pessoal indiciado, a fim de que
possa acompanhar todas as fases do
processo, marcando dia para a tomada de seu depoimento.
§ 2º- Achando-se o indiciado em lugar incerto, será
citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º- Se o fundamento do processo for o abandono do cargo
ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 203 - A autoridade processante procederá a
todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo,
quando preciso for, a técnicos e peritos.
Art. 204 - Os atos, diligências, depoimentos e as
informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termos nos autos do
processo.
§ lº - Dispensar-se-á o termo, no caso de informações
técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.
§ 2º- Os depoimentos testemunhais serão tomados em
audiência, sempre que possível, na presença do indiciado e de seu defensor,
para tanto devidamente cientificados.
§ 3º- É facultado ao indiciado ou a seu defensor
reperguntar as testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir
as reperguntas que não tiverem conexão com a fatal, consignando-se no termo as
reperguntas indeferidas.
§ 4º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do
interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Art. 205 - Se as irregularidades objeto do processo
administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia
das peças necessárias ao órgão competente para ar instauração de inquérito
policial.
SECÃO III
Da Defesa Do Indiciado
Art. 206 - A autoridade processante assegurará ao
indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.
§ lº- O indiciado poderá constituir procurador para
tratar de sua defesa.
§ 2º- No caso de revelia, a autoridade processante
designará, de oficio, um funcionário ou advogado que se incuba da defesa do
indiciado revel.
Art. 207 - Tomado o depoimento do indiciado, nos
termos do § lº do Art 200, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo
de 05 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que
deseje produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10
(dez) dias, após o depoimento do último deles.
Art 208 - Encerrada a instrução do processo, a
autoridade processante abrirá vista dos autos do indiciado ou seu defensor,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final.
§ Único - A vista dos autos será dada na repartição, onde
estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um
funcionário devidamente autorizado.
SECÃO IV
Da Decisão Do Processo Administrativo
Art. 209 - Apresentada a defesa final do indiciado,
a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando
o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição
do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento
legal.
§ Único - O relatório e todos os elementos dos autos
serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de
10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.
Art. 210 - A autoridade processante ficará à
disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para
prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art 211 - Recebidos os elementos previstos, a
autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões da
autoridade processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 05
(cinco) dias:
I.
se discordar das conclusões do
relatório designará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo e
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, propor o que entender cabível, ratificando
ou não o relatório.
II.
se acolher as conclusões do
relatório da autoridade processante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias:
a)
aplicará a pena proposta, se
for competente;
b)
remeterá o processo ao
Prefeito, com sua manifestação, para a aplicação da pena sugerida, quando essa
for de competência dessa autoridade.
Art. 212 - O Prefeito deverá proferir a decisão no
prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco) dias.
§ lº - Se o processo não for decidido no prazo deste
artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando
aí o julgamento.
§ 2º - No caso de alcance ou malversão de dinheiro
público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do
processo administrativo.
Art. 213 - Da decisão final do processo, são
admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.
Art. 214 - 0 funcionário só poderá ser exonerado a
pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver
respondendo e desde que reconhecida sua inocência.
Art. 215 - A decisão definitiva proferida em
processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de Revisão.
CAPÍTULO III
Da Revisão Do Processo Disciplinar
Art. 216 - A qualquer tempo poderá ser requerida a
revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena
disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do requerente.
§ lº - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário
punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido,
a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu
assentamento individual.
Art. 217 - Correrá a revisão em apenso aos autos do
processo originário.
§ Único - Não constitui fundamento para a revisão a
simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 218 - Na inicial, o requerente pedirá dia e
hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 219 - Concluído o encargo da Comissão Revisora,
em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o
respectivo relatório, encaminhando ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 220 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á
sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela
atingidos.
LIVRO V
Dos Servidores Da Câmara Municipal e
Do Pessoal Temporário
CAPÍTULO I
Dos Servidores Da Câmara Municipal
Art. 221 - As disposições deste Estatuto aplicam-se
aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste
capítulo.
Art. 222 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I.
os atos de provimento dos
cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração de seus servidores
II.
a determinação de abertura de
sindicância ou de processo administrativo, visando a apurar irregularidade
verificadas no serviço administrativo da Câmara;
III.
aplicação, a seus servidores,
das penas previstas neste Estatuto;
IV.
a decisão do processo de
revisão.
Art. 223 - Sem prejuízo da competência do Presidente
da Câmara, cabe ao órgão equivalente, a aplicação das penas de advertência,
repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias, fora de sindicância ou de
processo administrativo.
CAPÍTULO II
Do Pessoal Temporário
Art. 224 - Para atender as situações de emergência, poderá
ser contratado pessoal por prazo
determinado, sendo, seu contrato, regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho, atendida as determinações da Constituição Federal. *
§ Único – Revogado. *
I.
Revogado. *
II.
Revogado. *
III.
Revogado. *
* Alterado pela Lei nº 265/95,
de 18/12/1995.
Art. 225 - A contratação do pessoal previsto no
artigo anterior, nos órgãos da administração municipal centralizada ou
descentralizada, far-se-á observado o seguinte:
I.
as contratações devem ser
precedidas de justificativa, com a indicação expressa de sua efetiva
necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa;
II.
os contratos
serão feitos por escrito, por prazo determinado, não superior a 03 (três)
meses, prorrogáveis uma única vez, por igual período.*
III.
Os salários serão fixados,
sempre que possível, em níveis correspondentes aos estabelecidos para funções
semelhantes no quadro do funcionalismo público municipal, não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente na
região;
IV.
Quando se tratar de pessoal
especializado ou técnico, é obrigatória a apresentação da carteira
profissional, “curriculum vitae”, títulos e indicação de experiência profissional;
V.
As contratações deverão ser
feitas obrigatoriamente no regime do fundo de Garantia do tempo de Serviço;
VI.
Revogado.*
VII.
Revogado.*
VIII.
Revogado.*
IX.
As contratações deverão ser
publicadas no órgão oficial do Município, ou em jornal de maior tiragem ou que
tenha contrato para a publicação dos atos oficiais do Município;
X.
As prorrogações de contratos
serão feitas por simples aditamento no próprio instrumento do contrato,
dispensando-se as exigências iniciais;
XI.
Para todas as
contratações, serão exigidas idade mínima de
18 anos.*
XII.
Revogado;*
§ 1º- revogado;
§ 2º- revogado.
* Alterado pela Lei nº 265/95,
de 18/12/1995.
Art. 226 - Não se aplica aos contratados no regime
de Consolidação das Leis do Trabalho qualquer dispositivo deste Estatuto
referente a vencimento ou salários, férias, horários, afastamentos, licenças e
outros direitos e vantagens nem o regime disciplinar.
Parágrafo Único- revogado. *
Art. 227 - Revogado.*
Art. 228 - Revogado.*
* Alterado pela Lei nº 265/95,
de 18/12/1995.
Art. 229 - O dia 28 de outubro será consagrado ao
funcionário municipal.
Art. 330 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos
previstos neste Estatuto.
Art. 231 - Revogado. *
Art. 232 - Revogado. *
Art. 233 - Revogado. *
Art. 234 - Revogado. *
* Alterado pela Lei nº 265/95,
de 18/12/1995.
Art 235 - O Prefeito expedirá a regulamentação
necessária a perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais
nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos
do Município.
Art. 236 - Este Estatuto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Laje do Muriaé, 30 de dezembro de
1970
COLBERT GARCIA PINTO
Prefeito Municipal
LEI Nº 116 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987
Dá nova redação ao artigo 167 da Lei nº 04 de 30 de
dezembro de 1970 e estende a gratificação aos celetistas.
O PREFEITO MUNICIPAL:
Faço saber que a Câmara Municipal de Laje do Muriaé, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Adicional por tempo de serviço, previsto
no caput do artigo 167 da Lei nº 04 de 30 de dezembro de 1970, a partir da data
de publicação desta Lei, passa a ser paga por triênio, à razão de cinco por
cento (5%), por cada período de três (3) anos de serviços prestados a
Municipalidade.
Art. 2º - O triênio, previsto nesta Lei, a partir da
data de sua publicação, é também devido aos empregados celetistas destas municipalidade,
observadas as mesmas disposições para os Estatutários.
Art. 3º - Regova-se as disposições em contrário.
Gabinete do Muriaé, 11 de novembro de
1987.
Marcus Werneck
Prefeito Municipal
Nenhum comentário:
Postar um comentário