quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Conheça a Lei Orgânica do Município de Laje do Muriaé/RJ



TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º. O Município de Laje do Muriaé, Estado do Rio de Janeiro, ente federativo dotado de autonomia político administrativa, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e promulgada pela sua Câmara Municipal e as demais leis que vier a adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.

Art. 2º. Todo poder do Município emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições da República, do Estado e desta Lei Orgânica.

Art. 3º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes, delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

Art. 4º. A autonomia do Município se configura, especialmente pela:
I. elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;
II. eleição do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores;
III. organização de seu governo e administração.

Art. 5º. O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.
Parágrafo Único. São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos na Constituição do Estado:
I. proporcionar a seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
II. priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social.

Art. 6º. É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado.

Art. 7º. O Município tem sua sede na cidade de Laje do Muriaé.

Art. 8º. São símbolos do Município de Laje do Muriaé, a Bandeira, O Hino e o Brasão, definidos em Lei.

Art. 9º. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os Direitos e Garantias Fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
§ 1º. Nenhuma pessoa será discriminada ou, de qualquer forma prejudicada pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 2º. Nos processos administrativos, qualquer que seja seu objetivo e procedimento, observar-se-ão dentre outros requisitos de validade:
I - a publicidade;
II. o contraditório;
III. a defesa ampla;
IV. o despacho e a decisão motivados;
§ 3º. Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja temporariamente imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da Lei, que fixará também, o prazo que deva ser prestada a informação;
§ 4º. É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída, denunciar às autoridades competentes a prática por órgão ou entidade Pública ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, ao patrimônio público, ao meio-ambiente e à moralidade administrativa, cabendo ao Poder Público apurar sua veracidade ou não e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade;
§ 5º. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao Público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada no mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, que, no Município, é o Prefeito Municipal ou aquele a quem se delegar a atribuição;
§ 6º. O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos e entidades e estabelecerá a forma de punição, como cassação de alvará a clubes, bares e outros estabelecimentos que pratiquem tais atos;
§ 7º. Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.

Art. 10.   Ao Município é vedado:
I. estabelecer culto religioso ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II. recusar fé a documento público;
III. criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades da Federação;
IV. outorgar isenções e anistia fiscais ou permitir a remissão das dívidas, em desacordo com a legislação federal e estadual, sob pena de nulidade do ato;
V. exigir ou aumentar tributos, sem lei que os estabeleçam;
VI. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VII. utilizar tributos com efeito de confisco;
VIII. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal.

TÍTULO II
Do Município

CAPÍTULO I
Da Competência Do Município

Art. 11.  Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, além daquelas contidas no art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e os da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as seguintes atribuições:
I. legislar sobre assuntos de interesse local;
II. suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III. elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV. criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI. elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII. instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII. fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX. dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X. dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI. organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII. planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV. estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;
XV. conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, trailers e quaisquer outros;
XVI. cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII. estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVIII. adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX. regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX. regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI. fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII. conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII. fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV. disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV. sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI. prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, podendo para isso instituir taxa própria;
XXVII. ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXVIII. dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX. regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX. prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXI. organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXII. fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medida e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII. dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV. dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV. estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos.

Art. 12.   É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de Arte e dos outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição com quaisquer de suas formas;
VII. preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX. promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI. estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
XII. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

Art. 13.  Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao interesse local.

CAPÍTULO II
Dos Bens Públicos

Art. 14.  Constituem bens municipais todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações, que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 15. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitadas as competências da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 16.  A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa.
Parágrafo único. Quanto aos bens móveis, basta que se observe a legislação pertinente, não necessitando de autorização legislativa.

Art. 17.   São inalienáveis os bens públicos edificados ou não edificados, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º. A alienação de bem imóvel público edificado depende de avaliação prévia, licitação e aprovação legislativa;
§ 2º. A alienação de que trata este artigo, procederá mediante hasta pública, salvo quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, para entidades assistenciais e doações;
§ 3º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse público coletivo, resultante de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas, obedecidas as mesmas condições;
§ 4º. As doações de imóveis às pessoas jurídicas de direito privado, atendidos os fins sociais a que se destinam, poderão ser realizadas sem encargos e cláusulas de reversão, exclusivamente, quando o referido imóvel destinar-se à garantia de financiamento junto ao Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 18.   Os bens imóveis públicos edificados, de valor histórico, arquitetônico ou artístico, somente poderão ser utilizados, mediante autorização legislativa, para finalidades culturais.

Art. 19. Os bens do Patrimônio Municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos, anualmente atualizados.

Art. 20.   É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas, as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas e de pequenos espaços destinados a trailers, bancas de jornal e revistas.

Art. 21.  O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão de lei ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir, exceto o disposto no art. 16, desta Lei.

CAPÍTULO III
Dos Serviços e Obras Públicas

Art. 22.  No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos e de utilidade pública, de interesse local, o Município observará os requisitos de comodidade e bem-estar dos usuários.

Art. 23.   Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos, de interesse local, prestados sob regime de concessão ou permissão, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 1º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que:
I. sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato, ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;
II. haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos concessionários ou permissionários;
III. seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.
§ 2º. A permissão do serviço, sempre a título precário, dar-se-á por decreto, após o devido processo licitatório, com estrita observância da legislação federal e estadual pertinente.
§ 3º. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, observada a legislação específica de licitação e contratação.
§ 4º. Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município.
§ 5º. Em todo ato de permissão ou contrato de concessão, o Município se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou concessionário.
§ 6º. As reclamações relativas à prestação de serviço público serão disciplinadas em Lei.
§ 7º. As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público.

Art. 24.   A lei disporá sobre:
I. O regime dos concessionários e permissionários de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II. os direitos dos usuários;
III. a política tarifária;
IV. a obrigação de manter o serviço adequado;
V. as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;
VI. o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
Parágrafo Único. É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e instalações das permissionárias e concessionárias de serviços públicos, na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada a indenização ulterior, se houver dano.

Art. 25.   A competência do Município para realização de obras públicas abrange:
I. a construção de edifícios públicos;
II. a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis à comunidade;
III. a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.
§ 1º. A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 2. A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado.
§ 3º. A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
§ 4º. A construção de edifícios e obras públicas obedecerá à economicidade, simplicidade, adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente e sujeitar-se-á às exigências e limitações constantes do Código de Obras.

CAPÍTULO IV
Da Administração Pública

Art. 26.  A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, dentre outros.
§ 1º. Os princípios mencionados no caput deste artigo serão apurados para fins de controle e invalidação dos atos administrativos, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º. Os atos da administração pública deverão ser motivados, devendo o agente público do qual emanar, explicitar seus fundamentos e finalidades.

Art. 27. Compõem a Administração Pública Direta os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 28.    Compõem a Administração Pública Indireta:
I. a autarquia;
II. a sociedade de economia mista;
III. a empresa pública;
IV. a fundação pública;

Art. 29.   Depende de Lei, em cada caso:
I . a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
II. a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantem, nestas entidades, o controle pelo Município;
III. a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada.
§ 1º. Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.
§ 2º. É vedada a delegação de poderes ao Executivo, para a criação, extinção ou transformação de entidades de sua administração indireta.

Art. 30. O procedimento licitatório, obrigatório para as contratações da Administração Pública, observará as normas gerais expedidas pela União.

Art. 31.   As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 32.  A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizam a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
Parágrafo Único. Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas ou contratadas, naquele período, com cada agência ou veículo de comunicação.

Art. 33.  A publicidade dos atos normativos e administrativos municipais será feita através de veículo oficial de divulgação do Município, não produzindo qualquer efeito antes de sua publicação, sendo permitida a publicação resumida de atos não normativos.

Art. 34.    O Município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços, podendo estes, serem substituídos por fichas ou sistema informatizado, com garantia de fidedignidade.

Art. 35.  O Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, salvo se mediante Cláusulas Uniformes, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Art. 36.  É vedada a contratação de empresas para a execução de tarefas específicas e permanentes de órgão da administração pública municipal.

Art. 37.  A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação popular, e será regulamentada por lei específica.

CAPÍTULO V
Dos Servidores Públicos

Art. 38. Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para cada um dos casos.
§ 1º. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º. O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º. A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 Art. 39.  A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 40. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo Único. Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superior será provido por servidor ou empregado público, preferencialmente de carreira da respectiva instituição.

Art. 41. A revisão geral da remuneração do servidor público, sem distinção de índices se fará sempre na mesma data.
§ 1º.  A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do servidor público, observados, como limites e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a  qualquer título, pelo  Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º. É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
§ 4º.  Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5º. Os vencimentos do servidor público são irredutíveis, e a remuneração observará o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República de 1988.
§ 6º. O Município poderá criar fundo previdenciário próprio, por meio de lei específica, ou ingressar seus servidores no Regime Geral de Previdência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no âmbito de cada Poder, podendo ainda cobrar contribuição social de seus servidores, para custeio de sistemas de previdência e assistência social, nos termos da Constituição da República e na forma da lei.
§ 7º. A contribuição do servidor, para efeito do disposto no parágrafo anterior, não será superior a um terço do valor atuarialmente exigível.
§ 8º.  Os órgãos de direção de entidade responsável pela previdência e assistência social terão a participação de servidores públicos municipais de carreira dela contribuintes.

Art. 42. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo permitida, se houver compatibilidade de horários apenas nos casos de:
I. a de dois cargos de professor;
II.  a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III. a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
Parágrafo Único.  A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

Art. 43. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições:
I. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III. investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego  ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo  eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para  promoção por merecimento;
V. para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 44. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
§1º. A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a:
I. prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
§ 2º. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências, sucessivamente:
I. redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II. dispensa ou exoneração de servidor público não estável, admitido em órgão da administração direta ou em entidade autárquica ou fundacional, que conte menos de três anos de efetivo exercício;
III. dispensa  ou  exoneração de servidor não estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei.

Art. 45. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 46. Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos  direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem  prejuízo  da  ação  penal cabível.

Art. 47. A política municipal de pessoal obedecerá, além das previstas pela Constituição da República de 1988 e do Estado do Rio de Janeiro às seguintes diretrizes:
I. valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II. profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III. sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
IV. remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 1º. Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 2º. Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
§ 3º. Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, re-aparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei.
§ 4º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira será fixada nos termos do § 1º do art. 41 desta Lei Orgânica.
§ 5. O Município promoverá esforços para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação em cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, podendo, para isso, a celebrar de convênios ou contratos com os demais entes federados, ou instituições privadas de ensino.

Art. 48. O Município assegurará ao servidor público da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho:
§ 1º. A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o “caput” deste artigo, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja concessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Município.
§ 2º. O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 3º. Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.
§ 4º. Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Município de Orizânia.
§ 5º. Fica assegurado ao servidor público o direito a:
I. assistência e previdência sociais;
II. assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
III. adicional de remuneração para as atividades  penosas, insalubres ou perigosas, assim definidas nos termos da lei federal e regulamentadas por órgão próprio.

Art. 49. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira;
II. os requisitos para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Parágrafo Único. Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Município, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras.

Art. 50. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Art. 51. É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos municipais, de âmbito local ou regional, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.
Parágrafo Único. O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subseqüente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.

Art. 52. É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II. mediante processo administrativo em que se observe o devido processo legal, a ampla defesa, o grau de recurso e o julgamento por superior hierárquico competente;
III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 53. O Município adotará o Regime Geral de Previdência Social ou regime próprio criado nos termos da lei e observadas as disposições deste artigo, nos termos da Constituição da República, e o servidor público será aposentado:

I. por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. ]
§ 1º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 2º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência de que trata o art. 201, da Constituição da República, na forma da lei.
§ 3º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime geral, nos termos da Constituição da República, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 4º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no caput, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 5º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência adotado pelo Município.
§ 6º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que obedecerá aos critérios referido pelos incisos I e II do § 7º do art. 40 da Constituição da República.
§ 7º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 8º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
 § 9º. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 10. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição da República à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 11. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 12. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 13. O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
§ 14. O regime de previdência complementar de que trata o § 13 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição da Republica, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 13 e 14, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 16. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 17. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III do caput deste artigo, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do mesmo dispositivo.
§ 18. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos.
 § 19. A contribuição prevista no § 16 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Art. 54. O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

Art. 55. O servidor público, estabilizado na forma do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, poderá ter seu tempo de serviço contado como título quando se submeter a concurso público, na forma do edital.

TÍTULO III
Da Organização dos Poderes do Município

CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo

Art. 56.  O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Laje do Muriaé, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos.
Parágrafo Único. O número de Vereadores será de 09 (nove), conforme as disposições do artigo 29, inciso IV, letra “a”, da Constituição da República.  

Art. 57. A Câmara, após aprovação da maioria de seus membros, poderá convocar referendo para que o eleitorado do Município se manifeste sobre ato político do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, desde que requerida a convocação por Vereador, pelo Prefeito ou, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município.

Art. 58. Os recursos destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão repassados exclusivamente por meio de depósito direto feito pelo Executivo em conta corrente bancária a ser mantida pela Câmara em instituição financeira oficial, em agência local, não se permitindo a entrega de cheques ou valores a funcionários ou membros da Câmara.
§ 1o A movimentação da referida conta corrente será feita em conjunto pelo Presidente da Câmara, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário, podendo, entretanto, serem pagos os cheques que contenham somente as assinaturas de dois deles.
§ 2o Para a abertura da referida conta corrente será suficiente que a proposta, contrato, fichas e demais papéis do Banco sejam assinados por dois dos membros da Mesa Diretora.

Art. 59. A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderão convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo ou da Administração Indireta para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade o não comparecimento dos mesmos sem a devida justificação.
Parágrafo Único. O Presidente encaminhará a requerimento do Plenário ou de vereador, pedidos escritos de informações ao prefeito, à secretário municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo ou da Administração Indireta, sendo que, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, constitui infração administrativa e crime de responsabilidade.

Art. 60.   Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO I
Das Reuniões

Art. 61. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em local próprio, na sede do Município de Laje do Muriaé, de 15 de fevereiro a 30 de julho e de 1o de agosto a 20 de dezembro.

Art. 62. A Câmara reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de convocação, na segunda quarta-feira útil e última quarta-feira útil de cada mês, exceto nos meses em que estiver em recesso legislativo.

Art. 63.   No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para o mandato de dois anos, permitida a recondução de seus membros para o mesmo cargo na eleição subseqüente.

Art. 64. A convocação de sessão extraordinária da Câmara será feita:
I. a requerimento do Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
II. pelo Presidente da Câmara:
a) quando ocorrer intervenção do Município;
b) para o compromisso e posse do Prefeito e Vice Prefeito;
c) em caso de urgência e de interesse público.
III. a requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência e de interesse público relevante.
Parágrafo Único. A convocação da sessão extraordinária nas hipóteses do inciso I; II, “c”; e III, será feita mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, no período de recesso legislativo. A Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Art. 65.    A Câmara e suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. Quando tratar-se de matéria relativa a empréstimo ou que verse sobre interesse particular, além de outras referidas nesta lei, as deliberações da Câmara serão tomadas por dois terços de seus membros.

Art. 66.    As reuniões da Câmara são:
a) públicas e, somente nos casos previstos nesta Lei, o voto será secreto;
b) secretas, quando o interesse público assim o exigir, desde que aprovada por 2/3 de seus membros.
Parágrafo Único. É assegurado o uso da palavra por representantes populares na Tribuna da Câmara durante as reuniões, na forma e nos casos definidos em seu Regimento Interno.

SEÇÃO II
Dos Vereadores

Art. 67.  O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 68.  É defeso ao Vereador:
I. Desde a expedição do diploma:
a) firmar e manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando se tratar de contrato regida por cláusulas uniformes e obedecida a legislação federal;
b) aceitar cargo, função, emprego ou comissão, nas empresas mencionadas na alínea anterior e da administração pública do Município, salvo para exercer função de Secretário Municipal, podendo optar pelo vencimento, não podendo acumular os mesmos.
II. Desde a Posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público do Município ou nela exercer função remunerada salvo quando se tratar de contrato regida por cláusulas uniformes e obedecida a legislação federal;
b) patrocinar causa em que seja interessada empresa a que se refere a alínea “a” do inciso I, deste artigo;
c) ocupar cargo público municipal de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I “a” salvo para exercer a função de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato, podendo optar, pelo vencimento;
d) exercer outro mandato público eletivo.
Parágrafo único. O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, de qualquer esfera de governo, investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração de um deles, e, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 69.   Perderá o mandato o Vereador:
I. que infringir qualquer das proibições do art. 62 desta Lei Orgânica;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V. que fixar residência fora do Município;
VI. que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VII. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII. quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
§ 1o É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.
§ 2o Nos casos dos incisos I, II, III, V, VI e VII, deste artigo, a perda do mandato é declarada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, por voto secreto, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político, obedecido, no que couber a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno e subsidiariamente o Decreto-Lei nº 201/67.
§ 3o Nos casos dos incisos IV e VIII, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara ou de partido político, assegurado o contraditório.
§ 4o Ocorrido e comprovado o ato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicará o Plenário e fará constar em ata, a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente, o respectivo suplente.
§ 5º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal, poderá requerer a declaração da extinção do mandato por via judicial e, se procedente, o Presidente omisso responderá pelos excessos cometidos.

Art. 70.    Não perderá o mandato o Vereador:
I. investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado do Município ou de Chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;
II. licenciado por motivo de doença;
III. para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 60 (sessenta) dias, por sessão legislativa.
§ 1o O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2o Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3o Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 71.  Os subsídios mensais dos Vereadores, incluídos o Presidente, o Vice-Presidente, e o Secretário serão fixados em valores iguais, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, por maioria de seus membros, em parcela única, observados os limites constitucionais, e com os pagamentos previstos até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 1o Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos na legislatura subseqüente, os valores percebidos pelos vereadores no mês de dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização monetária dos mesmos.
§ 2o Fica vedada a instituição de verba de representação para os membros da Mesa Diretora.

SEÇÃO III
Das Comissões

Art. 72.  A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1o Na Constituição da Mesa e na de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
§ 2o Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
II. realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo;
III. convocar, além das autoridades a que se refere o art. 53, Parágrafo Único, outra autoridade ou servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias;
IV. receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou pessoa, sobre motivo de interesse público;
VI. apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do Município;
VII. acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos.
§ 3o As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo. Suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.

SEÇÃO IV
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 73.   Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:
I. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas;
II. autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III. votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV. deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V. autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI. autorizar a concessão de serviços públicos;
VII. autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII. autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX. autorizar a alienação de bens imóveis;
X. autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XI. criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, bem como fixar a respectiva remuneração;
XII. aprovar o Plano diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIII. fiscalizar a execução dos convênios celebrados pelo Município com entidades públicas ou particulares, ficando o Executivo com a obrigação de enviar à Câmara cópias dos convênios celebrados;
XIV. delimitar o perímetro urbano;
XV. autorizar a alteração de nomes de prédios, vias e logradouros públicos;
XVI. estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVII. fixar, por lei, observado o que dispõem os arts. 29, V; 37, X, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III, e 153, § 2º, I; da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, o subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais, até o dia 31 (trinta e um) de julho do último ano da legislatura.
Parágrafo Único. As correções ou aumentos nestes subsídios se darão na mesma data em que ocorrer para os demais servidores municipais.

Art. 74. Compete privativamente à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I. eleger sua Mesa Diretora;
II. organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos;
III. dispor sobre sua organização, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração;
IV. conceder licença ao Prefeito, Vice Prefeito e aos Vereadores;
V. autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, em função de serviço inerente ao cargo;
VI. tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer, por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
VII. decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual aplicável;
VIII. proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
IX. estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
X. convocar o Secretário do Município ou do Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XI. deliberar sobre o rendimento e a suspensão de suas reuniões;
XII. criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIII. conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de Vereador;
XIV. julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores, nas infrações político-administrativas previstas nesta Lei Orgânica;
XV. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVI. fixar, por Resolução Legislativa, observado o que dispõem os arts 29, VI, letra “b”, e inciso VII; 37, X, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III, e 153, § 2º, I; da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, os subsídios dos Vereadores, até o dia 31 (trinta e um) de julho do último ano da legislatura.

SEÇÃO V
Da Mesa Diretora

Art. 75.  A Mesa Diretora terá as seguintes atribuições, dentre outras fixadas no Regimento Interno:
I. promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II. organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos, cabendo-lhe os Atos de Nomeação, Contratação, Suspensão, Demissão e Exoneração dos Servidores da Câmara;
III. apresentar Projeto de Resolução Legislativa, dispondo sobre o orçamento anual do Poder Legislativo e, respectivos Créditos Suplementares e Adicionais;
IV. autorizar as despesas da Câmara, dentro dos limites do Orçamento, não sendo permitida a realização de qualquer despesa sem a aprovação de, pelos menos, 02 (dois) dos membros da mesa;
V. movimentar contas bancárias da Câmara Municipal, não sendo permitida a emissão de cheques sem as assinaturas de, pelo menos, 02 (dois) dos membros da Mesa da Câmara.
§ 1o As atribuições da Mesa Diretora da Câmara Municipal serão exercidas em conjunto pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Primeiro-Secretário, sendo, entretanto, consideradas válidas as deliberações tomadas e os atos praticados somente por dois deles.
§ 2o O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e quando houver empate, nas votações públicas.
§ 3o A Mesa Diretora fica obrigada a enviar os balancetes mensais com documentos respectivos, para cada bancada representada na Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, sob pena de cometer crime de prevaricação e perda de mandato.

SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo

Art. 76.    O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I. emenda à Lei Orgânica do Município de Orizânia.
II. leis complementares;
III. leis ordinárias;
IV. leis delegadas;
V. decretos legislativos;
VI. resoluções.

SUBSEÇÃO I
Da Emenda À Lei Orgânica do Município

Art. 77. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I. de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II. do Prefeito Municipal.
§ 1o A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2o A emenda aprovada será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.
§ 3o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO II
Das Leis

Art. 78. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito Municipal, à Mesa Diretora, às comissões ou a qualquer membro da Câmara.

Art. 79.  As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Art. 80.  As leis ordinárias serão aprovadas por maioria simples.

Art. 81.  As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1o Não serão objeto de delegação, os atos de competência exclusiva da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2o A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3o Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 82. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que disponham sobre:
I. criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;
II. fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV. organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e de pessoal da administração;
V. criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal..
Parágrafo único. Excetua do disposto neste artigo as matérias que dizem respeito à Câmara Municipal, especialmente sobre sua organização administrativa, criação de cargos, funções ou empregos, fixação ou aumento da remuneração de seus servidores.

Art. 83.   Não será admitido aumento da despesa prevista:
I. nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 84.   A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara, de projeto de Lei, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município de Laje do Muriaé.
§ 1o A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2o A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei.

Art. 85.  O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, que serão contados a partir da data de protocolo do mesmo, na secretaria da Câmara.
§ 1o O Presidente da Câmara será obrigado a convocar a reunião e distribuir o Projeto de Lei aos Vereadores, até 72 (setenta e duas) horas após o protocolo do mesmo, na secretaria da Câmara Municipal.
§ 2o Se decorrer este prazo sem deliberação, o projeto será incluído, obrigatoriamente, na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais projetos.

Art. 86. O projeto aprovado pela Câmara Municipal de Laje do Muriaé será, no prazo de 10 (dez) dias enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo-o, o sancionará.
§ 1o Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara.
§ 2o O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3o Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4o O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5o Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§ 6o Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4o deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7o Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3o e 5o deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará.
§ 8o A Câmara, na apreciação do veto, não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 87. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. O disposto deste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

CAPÍTULO II
Do Poder Executivo

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 88. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários e, ou Diretores de Departamentos Municipais.

Art. 89. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal.

Art. 90. O Prefeito e o Vice Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Laje do Muriaé, as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, observar as leis, promover o bem geral do povo lajense e exercer o meu cargo, sob a inspiração do interesse público da lealdade e da honra”.
§ 1o O Vice Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento e lhe sucederá, no de vaga.
§ 2o O Vice Prefeito auxiliará ao Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 91. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Governo, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1o Vagando os cargos de Prefeito e de Vice Prefeito, far-se-á eleição, 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 2o Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma de lei.
§ 3o Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 92. Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 93. O Prefeito e o Vice Prefeito residirão no Município de Laje do Muriaé.
Parágrafo Único. O Prefeito e o Vice Prefeito não poderão ausentar-se do Município, sem autorização da Câmara Municipal, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.

SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito Municipal

Art. 94. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I. nomear e exonerar o Secretário Municipal;
II. exercer, com o auxílio dos Secretários e/ou Diretores de Departamentos Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
III. prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
IV. prover os cargos de direção ou administração superior de autarquias e fundação pública;
V. iniciar o processo legislativo, na forma de nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI. fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara Municipal;
VII. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII. vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
IX. remeter mensagens e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural, da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
X. enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto da lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento;
XI. prestar, anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XII. prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei;
XIII. dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XIV. celebrar convênios, ajustes e contrato de interesse municipal;
XV. contrair empréstimo externo e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XVI. convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse público relevante;
XVII. enviar obrigatoriamente, até o último dia útil do mês subseqüente à Câmara Municipal, os balancetes contábil e orçamentários, juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior;
         XVIII. enviar suas proposições, com respectivos anexos, mensagens e justificativas, obrigatoriamente, em 02 (duas) vias acompanhadas de disquetes de computador, contendo o texto integral das mesmas.

SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 95. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato:
I. impedir o funcionamento regular da Câmara;
II. impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou por auditoria regularmente constituída;
III. desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV. retardar a publicação ou deixar de publicar os atos normativos e administrativos sujeitos a essa formalidade;
V. deixar de apresentar à Câmara, no prazo estabelecido nesta Lei e em forma regular, as propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
VI. descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII. praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
VIII. omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeito à administração da Prefeitura;
IX. ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
X. proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 1o A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2o Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante e, se for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo.
§ 3o Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar o qual não poderá integrar à comissão processante.
§ 4o De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará a sua leitura e continuará a comissão processante, formada por sete vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 5o A comissão, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessária.
§ 6o Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem, do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para o oferecimento da contestação e indicação dos meios de provas com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
§ 7o Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem contestação, a comissão processante determinará as diligências requeridas ou que julgar conveniente e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas, de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderão assistir pessoalmente ou por seus procuradores a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
§ 8o Após as diligências, a comissão proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará, ao Presidente da Câmara, a convocação de reunião para julgamento, que realizará após a distribuição do parecer.
§ 9o Na reunião de julgamento o processo será lido integralmente, e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
§ 10. Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações, articuladas na denúncia.
§ 11. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 12. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito ou se o resultado da votação for pela absolvição, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.

Art. 96.  O Prefeito será suspenso preventivamente de suas funções:
I. nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça, e;
II. nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O processo deve estar concluído e o julgamento proferido, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da denúncia ou queixa ou da instauração do processo, sob pena de cessar o afastamento do Prefeito Municipal, sem prejuízo do prosseguimento do processo.

SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais e, ou Diretores de Departamentos

Art. 97. O Secretário Municipal e/ou Diretor de Departamento Municipal será escolhido dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e no exercício dos direitos políticos e está sujeito, desde de a posse, aos mesmos impedimentos do vereador e dos servidores públicos em geral.
Parágrafo Único. Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário Municipal:
I. orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta à ela vinculadas;
II. referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;
III. expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV. apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V. comparecer à Câmara, nos casos e fins previstos nesta Lei Orgânica;
VI. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 98. O Secretário será processado e julgado perante a Câmara nas infrações político-administrativas.

CAPÍTULO III
Da Fiscalização e dos Controles

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 99. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
§ 1o O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2o Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta, manterão de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamento;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III. exercer o controle de operações de crédito, avais, garantias e o de seus direitos e haveres;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 100. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade e ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo Único. A denúncia poderá ser feita em qualquer caso, à Câmara Municipal.

Art. 101. As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior serão julgadas pela Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 102. Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em reunião especial, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo Único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada.

TÍTULO IV
Das Finanças Públicas

CAPÍTULO I
Da Tributação

SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais

Art. 103. Ao Município compete instituir:
I. imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – CCSIP.
§ 1o O imposto previsto na alínea “a” do inciso I será progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2o O imposto previsto na alínea “b” do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes, casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3o As alíquotas dos impostos previstos na alínea “c” do inciso I, deste artigo, obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal.
§ 4o O imposto previsto no inciso I, alínea “c”, deste, artigo não incidirá sobre exportações de serviços para o exterior.
§ 5o Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 6o As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 104. Somente ao Município cabe instituir renúncia de receita de sua competência, por meio de lei, observado, em qualquer caso, a Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 105. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre bens e serviços, observada a legislação federal e estadual sobre consumo.

SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 106. É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 107. Qualquer anistia, remissão ou isenção, que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município, só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo, ou de iniciativa do Poder Legislativo com aprovação plenária de 2/3 (dois terços) de seus membros, e na qual o Presidente vota, e a sessão será Pública.
Parágrafo Único. O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais, somente serão concedidos nos casos e condições especificadas em lei municipal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e observado em qualquer caso, o que dispõe a Lei Complementar 101/2000.

SEÇÃO III
Do Orçamento

Art. 108. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. O Plano Plurianual;
II. As Diretrizes Orçamentárias;
III. Os Orçamentos Anuais.

Art. 109. A lei que instituir o Plano Plurianual de ação governamental, compatível com o Plano Diretor, estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.

Art. 110. A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

Art. 111.   A lei orçamentária anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II. o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos à ela vinculados da administração direta e indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo Único. Integrarão a lei orçamentária, demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
I. órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;
II. Objetivos e metas;
III. natureza da despesa;
IV. fontes de recursos;
V. órgão ou entidade beneficiários;
VI. identificação dos investimentos, por região do Município.

Art. 112. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 113. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão permanente da Câmara, à qual caberá:
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1o As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental.
§ 2o As emendas ao projeto da lei orçamentária anual ou projeto que a modifique somente poderão ser aprovados caso:
I. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívidas, ou
III. sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3o Os recursos que, em decorrência do veto, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5o O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6o Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão enviados pelo Prefeito, à Câmara, nos termos da legislação específica.
§ 7o Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Art. 114. São vedados:
I. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III. a realização de operações de crédito, nos seguintes casos:
a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal e estadual;
b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara, por maioria de seus membros;
IV. a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VI. a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
VIII. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1o Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2o Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3o A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, “ad referendum” da Câmara Municipal.
§ 4o A abertura de cada um dos créditos suplementares ou especiais, que se fizerem necessários no orçamento da Câmara, dependerá de Resolução Legislativa Específica, que indicará a importância do crédito, sua espécie e a classificação da despesa, vedada a Autorização Legislativa Genérica para a abertura de tais Créditos, dada previamente no orçamento anual.

Art. 115. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações na estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderá ser feita:
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos respectivos acréscimos dela decorrentes;
II. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 116. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

TÍTULO V
Da Ordem Econômica

Art. 117. O Município, nos limites de sua competência e baseado nos princípios da ordem econômica, adotará as seguintes medidas:
I. defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização das associações voltadas para esse fim;
II. redução das desigualdades regionais e sociais;
III. busca do pleno emprego;
IV. eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica;
§ 1o O Município deverá estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
§ 2o O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidos em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias.

CAPÍTULO I
Da Política Urbana

Art. 118. São instrumentos do planejamento urbano, dentre outros:
I. Plano Diretor;
II. Legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo de edificações e de posturas;
III. Legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;
IV. Concessão do direito real de uso;
V. Tombamento;
VI. Desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
VII. Fundos destinados ao desenvolvimento urbano.

Art. 119.   Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á:
I. ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II. contenção de excessiva concentração urbana;
III. incentivo à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou sub-utilizado;
IV. adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;
V. urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;
VI. proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico;
VII. garantia do saneamento básico;
VIII. manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo urbano;
IX. reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social.

Art. 120.  O Poder Público adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante política habitacional que considere as peculiaridades regionais e garanta a participação da sociedade civil.

CAPÍTULO II
Do Plano Diretor

Art. 121. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara, conterá:
I. exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II. os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor;
III. sistema de acompanhamento e controle.

Art. 122. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 1o O direito citado no artigo anterior não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.
§ 2o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

CAPÍTULO III
Da Política Rural

Art. 123. O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando:
I. criar unidades de preservação ambiental;
II. preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d’água;
III. propiciar refúgio à fauna;
IV. proteger e preservar os ecossistemas;
V. implantar projetos florestais;
VI. implantar parques naturais;
VII. ampliar as atividades agrícolas.

Art. 124.  O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando propiciar-lhes, entre outros benefícios, meio de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
§ 1o Assistência técnica ao pequeno e ao médio produtor rural e à sua família.
§ 2o Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público Municipal, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art. 125. São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos na Constituição do Estado do Rio de Janeiro:
I. auxiliar na permanência do trabalhador e do produtor rural no campo;
II. planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada, com os programas especiais de níveis federal, estadual, regional e intermunicipal;
III. articular-se com órgão e entidades executores, da política agrícola nacional e regional;
IV. implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, com galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a produtores e varejistas;
V. incentivar a criação e manutenção de granjas, sítios e chácaras destinadas à produção alimentar básica;
VI. efetuar os esforços necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural;
VII. instalar, com a participação da comunidade, bancos de produção e comercialização de sementes e destinar-lhes subsídios para atender as carências dos micros e pequenos produtores rurais;
VIII. ampliar e conservar as estradas vicinais destinadas ao escoamento da produção.

TÍTULO VI
Da Ordem Social

SEÇÃO I
Disposição Geral

Art. 126. A ordem social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo, o bem-estar e a justiça social.

SEÇÃO II
Da Saúde

Art. 127. A saúde é direito de todos e dever do Município de Laje do Muriaé, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às respectivas ações e serviços.
§ 1o O direito à saúde implica na garantia da participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, definição de estratégias, de implementação e no controle das atividades de saúde.
§ 2o Para cumprir o disposto no parágrafo anterior, foi criado o Conselho Municipal de Saúde, com funções e composições definidas em lei municipal.

Art. 128.  O Município participa do Sistema Único de Saúde, ao qual compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I. Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II. executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III. ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV. participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V. fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VI. colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VII. executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação nos casos de deficiência física, mental e sensorial.

Art. 129. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1o As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2o É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 130. O Município incentivará a doação de órgãos, tecidos ou substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedado todo o tipo de comercialização, nos termos do § 4o, do art. 199, da Constituição Federal.

 Art. 131. Visando proteção à saúde da população, fica obrigatório o plantão de atendimento nas farmácias e drogarias, aos sábados, domingos, feriados civis e religiosos e no período noturno.
Parágrafo Único. O Executivo disciplinará, através do Código de Posturas, o funcionamento e horário deste plantão.

Art. 132. O poder Executivo garantirá à Secretaria Municipal de Saúde espaço nos meios de comunicação existentes no Município, para divulgação de informações e campanhas sobre saúde.

Art. 133. O Município terá, como diretriz, a valorização dos profissionais da área de saúde, oferecendo-lhes condições para reciclagens periódicas.

SEÇÃO III
Do Saneamento Básico

Art. 134. Compete ao Município planejar e executar os planos plurianuais de saneamento básico, garantindo, especialmente:
I. o abastecimento de água, acessível a todos, adequado aos padrões de higiene, conforto e qualidade;
II. a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações prejudiciais à saúde;
III. a execução do saneamento básico no matadouro municipal, por meio de lei complementar;
IV. o controle dos vetores transmissores de doenças.
§ 1o  A execução das ações municipais de saneamento básico serão realizadas diretamente pelo poder público ou por meio de concessão ou permissão.
§ 2o O Município desenvolverá programas de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando a integração com outros municípios, nos casos em que se exigirem ações conjuntas.

Art. 135. O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo.
§ 1o A coleta do lixo será seletiva.
§ 2o Os resíduos recicláveis deverão ser acondicionados, de modo a serem reaproveitáveis ou reintroduzidos na natureza.
§ 3o Os resíduos não recicláveis deverão ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.
§ 4o O lixo hospitalar terá destinação final em incinerador público.
§ 5o A comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho será estimulada pelo Município.

SEÇÃO IV
Da Assistência Social

Art. 136. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela precisar e tem por objetivos:
I. a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II. o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III. a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 137. É facultado ao Município:
I. conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública, por lei municipal;
II. firmar convênio, com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.

Art. 138. Compete ao Poder Público a articulação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

Art. 139. O poder Executivo garantirá à Secretaria Municipal de Ação Social espaço nos meios de comunicação existentes no Município, para divulgação de informações e campanhas sobre a assistência social.

SEÇÃO V
Da Educação

Art. 140. A educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, será promovida e incentivada no âmbito do Município de Laje do Muriaé, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 141. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V. valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI. gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII. garantia de padrão de qualidade.
VIII. observância do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei federal disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, conforme art. 208, Parágrafo Único da Constituição da República.

Art. 142. O dever do Município com a educação, será efetivado mediante a garantia de:
I. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II. progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV. educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII. atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 143. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I. cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II. autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal.

Art. 144. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais, regionais e municipais.

Art. 145. O Município, organizará com a União, o Estados de Minas Gerais, regime de colaboração no sistema de ensino, nos termos da Constituição da República.

Art. 146. O Município aplicará anualmente, nunca menos vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º. A distribuição dos recursos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 2º. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

Art. 147. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I. comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Art. 148. O Município estabelecerá plano municipal de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I. erradicação do analfabetismo;
II. universalização do atendimento escolar;
III. melhoria da qualidade do ensino;
IV. formação para o trabalho;
V. promoção humanística, científica e tecnológica do País

Art. 149. Serão obrigatórias no programa de ensino das escolas municipais, noções gerais de trânsito e saúde, inclusive com aulas práticas.

Art. 150. O exercício de cargo comissionado de Diretor e da Função de Vice-Diretor de qualquer escola pública municipal, para período fixado em lei, dar-se-á através de seleção competitiva interna, e prestigiando-se, na apuração objetiva do mérito dos candidatos:
a) a experiência profissional;
b) a habilitação legal;
c) a titulação;
d) a aptidão para a liderança;
e) a capacidade de gerenciamento.

Art. 151. Os alunos de escolas rurais têm direito a tratamento especial, adequado à sua realidade, com adoção de calendários que levem em conta a aquisição de conhecimentos específicos da vida rural.

Art. 152. O Município será responsável pelo transporte para os professores das escolas da zona rural.

Art. 153. Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, cujas atribuições e composições forem definidas em lei.

SEÇÃO VI
Da Cultura

Art. 154.  O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal; apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo Único. O Município adotará, através de lei, incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural do Município e na preservação do seu patrimônio artístico, histórico e cultural.

Art. 155. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade carmense, nos quais se incluem:
I. as formas de expressão;
II. os modos de criar, fazer e viver;
III. as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
§ 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2o Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 3o Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças são abertas às manifestações culturais.

Art. 156.   O Município propiciará, com apoio da União e do Estado, a instalação e funcionamento de entidades folclóricas, conservatório musical, coros e corais, orquestra sinfônica, escola de arte, academia de letras, museus, corporação musical, biblioteca pública e quaisquer outras atividades que visem à difusão da arte e da cultura.


Art. 157. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

SEÇÃO VII
Do Desporto e Lazer

Art. 158.   É dever do Município fomentar práticas desportivas, observados:
I. a obrigatoriedade de reserva, nos projetos de urbanização, de áreas destinadas a praças e campos de esporte;
II. desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esportes;
III. no âmbito escolar municipal, o atendimento especializado, no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, ao portador de necessidades especiais.
Parágrafo Único. As áreas destinadas à praça de uso público não poderão ser descaracterizadas.

Art.159. O Poder Público apresentará um planejamento esportivo anual, em comum acordo com os clubes e entidades esportivas da cidade, visando ao incremento do esporte e sua extensão aos seguimentos da sociedade menos favorecidos.

Art. 160. O Município aplicará no esporte amador, no mínimo, igual quantia de recursos que no esporte profissional, conforme normas estabelecidas em lei municipal.

Art. 161. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:
I. reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados;
II. construção de parques infantis;
III. aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de recreação e turismo;
IV. promoção da arborização dos logradouros públicos de área urbana.
Parágrafo Único. O Município incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto, lazer e turismo.

SEÇÃO VIII
Do Meio Ambiente

Art. 162. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1o O direito ao meio ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, sendo obrigação do Poder Público tomar as medidas que garantam a proteção do trabalhador contra toda condição nociva à sua saúde física e mental.
§ 2o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, em colaboração com a União e o Estado:
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 3o O direito de propriedade, sobre os bens do patrimônio natural e cultural, é relevado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.

Art. 163. Será instituído no Município de Laje do Muriaé, por iniciativa do Poder Público, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Meio Ambiente, cuja formação, competência e atribuições deverão estar contidas em lei.

Art. 164. O Poder Público, manterá, na forma da lei que o dispuser, órgão específico que trate das questões ambientais no Município de Laje do Muriaé.

Art. 165. As atividades de exploração de recursos naturais, minerais ou florestais poderão ser autorizados no Município, por lei específica e de acordo com a legislação federal e estadual, devendo aquele que exercê-la, promover a recuperação do meio ambiente degradado, considerando-se as soluções técnicas exigidas pelo órgão competente de qualquer das esferas da administração.

Art. 166. Os serviços públicos, prestados diretamente pelo Município, bem como os por ele concedido, permitido ou autorizado, serão avaliados quanto ao seu impacto ambiental, na forma da lei.

Art. 167. O Poder Público do Município de Orizânia promoverá medidas especiais de proteção ao Rio Muriaé, e seus afluentes, em toda sua extensão territorial, lançando para tal, ações isoladas ou conjuntas, em co-participação e cooperação com outros municípios ou órgãos governamentais de proteção ao ambiental.
Parágrafo único: Fica expressamente proibida qualquer forma de garimpo nas águas do Rio Muriaé e de seus afluentes, ressalvada hipótese de comprovação técnica precisa, de que tal ação não comprometa seu micro-sistema ecológico, e atenda ao interesse público.

SEÇÃO IX
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência.

Art. 168.   O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo Único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.

Art. 169.   É dever do Município, da família e da sociedade assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1o O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que diz respeito ao seu bem-estar.
§ 2o O amparo ao idoso será, de preferência, exercido no próprio lar.
§ 3o Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros de lazer e de amparo à velhice.

Art. 170.   O Município assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente e a facilitação do acesso, a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
§ 1o Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, compete ao Município:
I. estabelecer normas de construção de logradouros públicos e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência;
II. celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, com vista à formação profissional e à preparação para o trabalho;
III. estimular a iniciativa privada mediante adoção de incentivos fiscais, a absorver a mão de obra do portador de deficiência;
IV. criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;
V. implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimentos da rede oficial de ensino, de modo a atender às necessidades educacionais e sociais de portador de deficiência visual ou auditiva;
VI. criar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável;
VII. promover a participação das entidades representativas do segmento na formação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todo os níveis, pelos órgãos estaduais e municipais, responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;
VIII. garantir, na forma da lei, a inscrição e participação de portadores de deficiência, em concursos públicos municipais, assegurando-lhes o direito de adaptação das provas;
IX. destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência;
X. assegurar ao portador de deficiência, condições e prioridade para a prática de esportes, nos diversos setores e áreas de lazer;
XI. garantir o acesso e admissão de pessoas portadoras de necessidades especiais, a serviços e escolas públicas;
XII. estimular, por meio de recursos públicos, juntamente com as entidades filantrópicas e representativas da comunidade, a divulgação e conscientização da prevenção de deficiência, em escolas regulares, hospitais, postos de saúde e locais públicos;
XIII. elaborar um projeto de apoio à pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias e equipamento para prevenção e controle de doenças e deficiências físicas, mentais e sensoriais;
XIV. assegurar o direito do educando portador de necessidades especiais, de matricular-se na escola pública mais próxima de sua residência.
§ 2o   O Poder Público Municipal, deverá, num prazo máximo de 60 dias, revisar toda sua legislação de Obras e Posturas, para que as adéqüe aos desígnios traçados no § 1o  deste artigo.

Art. 171.  O Município observará as leis e os critérios de admissão de pessoas portadoras de deficiência ao serviço público, assegurando sempre ao candidato a igualdade de condições no processo seletivo e o direito de comprovar a compatibilidade de sua deficiência com as atribuições a serem exercidas.

Art. 172.  Para assegurar a efetiva participação da sociedade nos termos do disposto nesta seção, será criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Deficiente e do Idoso, composto de representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da lei.

SEÇÃO X
Da Habitação

Art. 173. Incumbe ao Município, planejar, organizar e executar a política habitacional visando a ampliação da oferta de moradia, especialmente à população de baixa renda, bem como, a melhoria das condições habitacionais.
§ 1o Para viabilizar a política habitacional prevista neste artigo, as ações do Município deverão estar pautadas nos seguintes critérios:
I. definição de áreas especiais destinadas à implantação de programas habitacionais;
II. oferta de moradia e lotes urbanizados integrados ao perímetro urbano existente;
III. incentivo à formação de cooperativas habitacionais;
IV. regularização fundiária e urbanização específica de favelas e loteamentos;
V. incentivo à técnicas e programas para diminuição do custo final das moradias habitacionais.
§ 2o A lei orçamentária anual destinará recursos para a implantação da política habitacional.

Art. 174. A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade da administração pública, na forma da lei.

SEÇÃO XI
Do Desenvolvimento Econômico

Art. 175. Cabe ao Município, como agente normativo e regulador da atividade econômica, visando a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, planejar, fiscalizar e fomentar o desenvolvimento econômico, baseado nas seguintes diretrizes:
I. estabelecer metas com a participação da União e do Estado, para a elaboração e integração de programas municipais de desenvolvimento econômico;
II. garantir a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica mediante autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei;
III. incentivar o crescimento econômico em seu território, buscando reduzir as desigualdades regionais e sociais;
IV. restringir o abuso do poder econômico;
V. estimular a criação de programas de treinamento e formação profissional buscando aumentar a oferta de mão-de-obra qualificada no município;
VI. divulgar as potencialidades do Município para atrair novos investimentos e, na forma da lei, incrementar a geração de emprego e renda;
VII. fiscalizar a qualidade, o peso, os preços e as medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território.
Parágrafo Único. O Município dispensará às pequenas e microempresas, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas tributárias e creditícias; ou pela eliminação ou redução, desde de que, autorizado por lei específica.

SEÇÃO XII
Do Turismo

Art. 176. O Município promoverá e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como fator de desenvolvimento social e cultural.
§ 1o Compete ao Poder Público municipal, observada a legislação federal e estadual, definir a Política Municipal de Turismo, observando, entre outras, as seguintes metas:
I. desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
II. promover a conscientização da população para a preservação e difusão dos bens naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento e geração de emprego e renda;
III. estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e artístico-culturais e programas de orientação e divulgação de projetos municipais;
IV. regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;
V. divulgar o calendário anual de eventos e as potencialidades turísticas do Município às outras regiões e estados da federação.
§ 2o O Município consignará no orçamento anual, recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo. 

SEÇÃO XIII
Do Transporte Público e Sistema Viário

Art. 177. Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
Parágrafo Único. Os serviços a que se refere o artigo, incluindo o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.

Art. 178. Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo, de táxi e mototáxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz de interesse público e dos direitos dos usuários.

TÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 179. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e vias públicas de qualquer natureza.

Art. 180. Os cemitérios do Município terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas, praticar neles, os seus ritos.
Parágrafo Único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 181. O Prefeito eleito designará comissão de transição composta por até 06 (seis) pessoas, cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes de sua posse.
§ 1o O Prefeito oferecerá as condições necessárias para que a comissão, de que trata o caput deste artigo, possa efetuar completo levantamento da situação da administração direta e indireta, inclusive, designando servidores e contratando auditoria externa, se necessária.
§ 2o O Prefeito que não cumprir com os dispositivos supramencionados, incorrerá em ato de Improbidade Administrativa e no Decreto-Lei nº 201, de 27/02/1967.

Art. 182. Deverá o Poder Executivo promover estudo jurídico comparativo nas principais leis municipais, podendo para qual contratar empresa ou pessoal para esse fim, e acaso ainda não seja completa a legislação, enviar à Câmara Municipal, no prazo de até 360 dias (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei Orgânica, os projetos de:
I. Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II. Código Tributário;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Obras;
V. Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
VI. Plano de Cargos, Salários e Vencimentos dos Servidores Municipais;
VII. Lei da Ocupação do Solo.

Art. 183.  A Câmara Municipal fica incumbida de atualizar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência desta Lei Orgânica.

Art. 184. O Poder Público poderá instituir ou revogar, através de lei ordinária específica, feriados, ficando mantidos os já existentes.

Art. 185.  O Prefeito do Município de Laje do Muriaé e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 186.   Esta Lei Orgânica Municipal, aprovada e assinada nos termos do art. 29, caput, da Constituição Federal, será promulgada pela Câmara Municipal, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Do Plenário da Câmara Municipal,
Laje do Muriaé _______ de _______________ de 2008.






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