TÍTULO I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º. O Município de Laje do Muriaé, Estado do Rio de Janeiro, ente federativo
dotado de autonomia político administrativa, reger-se-á por esta Lei Orgânica,
votada e promulgada pela sua Câmara Municipal e as demais leis que vier a
adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.
Art. 2º. Todo poder do Município emana do povo que o exerce por meio de seus
representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições da República,
do Estado e desta Lei Orgânica.
Art. 3º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é
vedado a qualquer dos poderes, delegar atribuição e, a quem for investido na
função de um deles, exercer a de outro.
Art. 4º. A autonomia do Município se configura, especialmente pela:
I. elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;
II. eleição do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores;
III. organização de seu governo e administração.
Art. 5º. O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a
consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.
Parágrafo Único. São objetivos prioritários do Município, além
daqueles previstos na Constituição do Estado:
I. proporcionar a seus habitantes, condições de vida compatíveis com a
dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
II. priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde,
transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social.
Art. 6º. É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser
alterados nos termos da Constituição do Estado.
Art. 7º. O Município tem sua sede na cidade de Laje do Muriaé.
Art. 8º. São símbolos do Município de Laje do Muriaé, a Bandeira, O Hino e o
Brasão, definidos em Lei.
Art. 9º. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua
competência, os Direitos e Garantias Fundamentais que as Constituições da
República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País.
§ 1º. Nenhuma pessoa será discriminada ou, de qualquer forma prejudicada pelo
fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou
judicial.
§ 2º. Nos processos administrativos, qualquer que seja seu objetivo e
procedimento, observar-se-ão dentre outros requisitos de validade:
I - a publicidade;
II. o contraditório;
III. a defesa ampla;
IV. o despacho e a decisão motivados;
§ 3º. Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do
Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja temporariamente
imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da Lei, que
fixará também, o prazo que deva ser prestada a informação;
§ 4º. É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída,
denunciar às autoridades competentes a prática por órgão ou entidade Pública ou
por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos
lesivos aos direitos dos usuários, ao patrimônio público, ao meio-ambiente e à
moralidade administrativa, cabendo ao Poder Público apurar sua veracidade ou
não e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade;
§ 5º. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
Público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada no mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente, que, no Município, é o Prefeito Municipal ou aquele a
quem se delegar a atribuição;
§ 6º. O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório
em seus órgãos e entidades e estabelecerá a forma de punição, como cassação de
alvará a clubes, bares e outros estabelecimentos que pratiquem tais atos;
§ 7º. Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de
suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito
constitucional do cidadão.
Art. 10. Ao
Município é vedado:
I. estabelecer culto religioso ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes, relações de
dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da Lei, a colaboração de
interesse público;
II. recusar fé a documento público;
III. criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às
demais unidades da Federação;
IV. outorgar isenções e anistia fiscais ou permitir a remissão das
dívidas, em desacordo com a legislação federal e estadual, sob pena de nulidade
do ato;
V. exigir ou aumentar tributos, sem lei que os estabeleçam;
VI. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VII. utilizar tributos com efeito de confisco;
VIII. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal.
TÍTULO II
Do
Município
CAPÍTULO I
Da Competência Do Município
Art. 11. Ao Município compete
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de
sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, além daquelas
contidas no art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e
os da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as seguintes atribuições:
I. legislar sobre assuntos de interesse local;
II. suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III. elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV. criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI. elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII. instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII. fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX. dispor sobre organização, administração e execução dos serviços
locais;
X. dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI. organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos
servidores públicos;
XII. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos locais;
XIII. planejar o uso e a ocupação do solo em seu território,
especialmente em sua zona urbana;
XIV. estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à
ordenação do seu território, observada a Lei Federal;
XV. conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, trailers e
quaisquer outros;
XVI. cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se
tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons
costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do
estabelecimento;
XVII. estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de
seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVIII. adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX. regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens
públicos de uso comum;
XX. regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente
no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos
transportes coletivos;
XXI. fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII. conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo
e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII. fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em
condições especiais;
XXIV. disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV. sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI. prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, podendo
para isso instituir taxa própria;
XXVII. ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços,
observadas as normas federais pertinentes;
XXVIII. dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX. regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a
afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia
municipal;
XXX. prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto
socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição
especializada;
XXXI. organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao
exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXII. fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medida e condições
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII. dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV. dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
XXXV. estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e
regulamentos.
Art. 12. É da competência
administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei
complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
Arte e dos outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição com quaisquer de suas
formas;
VII. preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX. promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI. estabelecer e implantar política de educação para a segurança no
trânsito;
XII. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Art. 13. Ao
Município compete suplementar a legislação federal e estadual, no que couber e
naquilo que disser respeito ao interesse local.
CAPÍTULO II
Dos Bens Públicos
Art. 14. Constituem bens
municipais todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações, que, a qualquer
título, pertençam ao Município.
Art. 15. Cabe ao Prefeito a administração
dos bens municipais, respeitadas as competências da Câmara quanto àqueles
utilizados em seus serviços.
Art. 16. A aquisição de bem
imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização
legislativa.
Parágrafo único. Quanto aos bens móveis, basta que se observe a legislação pertinente,
não necessitando de autorização legislativa.
Art. 17. São inalienáveis os
bens públicos edificados ou não edificados, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º. A alienação de bem imóvel público edificado depende de avaliação
prévia, licitação e aprovação legislativa;
§ 2º. A alienação de que
trata este artigo, procederá mediante hasta pública, salvo quando o uso se
destinar à concessionária de serviço público, para entidades assistenciais e
doações;
§ 3º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas remanescentes
e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse público
coletivo, resultante de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento
serão alienadas, obedecidas as mesmas condições;
§ 4º. As doações de imóveis às pessoas jurídicas de direito privado, atendidos
os fins sociais a que se destinam, poderão ser realizadas sem encargos e
cláusulas de reversão, exclusivamente, quando o referido imóvel destinar-se à
garantia de financiamento junto ao Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 18. Os bens imóveis
públicos edificados, de valor histórico, arquitetônico ou artístico, somente
poderão ser utilizados, mediante autorização legislativa, para finalidades culturais.
Art. 19. Os bens do Patrimônio Municipal devem ser cadastrados, zelados e
tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse
administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos,
anualmente atualizados.
Art. 20. É vedado ao Poder
Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques,
reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas, as
construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das
mencionadas áreas e de pequenos espaços destinados a trailers, bancas de jornal
e revistas.
Art. 21. O uso de bens municipais por
terceiros só poderá ser feito mediante concessão de lei ou permissão a título
precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir, exceto
o disposto no art. 16, desta Lei.
CAPÍTULO III
Dos Serviços e Obras Públicas
Art. 22. No exercício de sua
competência para organizar e regulamentar os serviços públicos e de utilidade
pública, de interesse local, o Município observará os requisitos de comodidade
e bem-estar dos usuários.
Art. 23. Lei Municipal disporá sobre a organização,
funcionamento e fiscalização dos serviços públicos, de interesse local,
prestados sob regime de concessão ou permissão, incumbindo, aos que os
executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos
usuários.
§ 1º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que:
I. sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato, ou que
se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;
II. haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos
concessionários ou permissionários;
III. seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.
§ 2º. A permissão do serviço, sempre a título precário, dar-se-á por decreto,
após o devido processo licitatório, com estrita observância da legislação
federal e estadual pertinente.
§ 3º. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante
contrato, observada a legislação específica de licitação e contratação.
§ 4º. Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação
específica e ao controle tarifário do Município.
§ 5º. Em todo ato de permissão ou contrato de concessão, o Município se
reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação
trabalhista pelo permissionário ou concessionário.
§ 6º. As reclamações relativas à prestação de serviço público serão
disciplinadas em Lei.
§ 7º. As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de
serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão ou permissão,
são regidas pelo direito público.
Art. 24. A lei disporá sobre:
I. O regime dos concessionários e permissionários de serviços públicos
ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão
ou permissão;
II. os direitos dos usuários;
III. a política tarifária;
IV. a obrigação de manter o serviço adequado;
V. as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de
utilidade pública;
VI. o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
Parágrafo Único. É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e
instalações das permissionárias e concessionárias de serviços públicos, na
hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada a indenização
ulterior, se houver dano.
Art. 25. A competência do
Município para realização de obras públicas abrange:
I. a construção de edifícios públicos;
II. a construção de obras e instalações para implantação e prestação de
serviços necessários ou úteis à comunidade;
III. a execução de
quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto
da cidade.
§ 1º. A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade
da administração pública e indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 2. A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para
aquisição do material a ser empregado.
§ 3º. A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano
Diretor, ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e será precedida de
projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
§ 4º. A construção de edifícios e obras públicas obedecerá à economicidade,
simplicidade, adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente e
sujeitar-se-á às exigências e limitações constantes do Código de Obras.
CAPÍTULO IV
Da Administração Pública
Art. 26. A administração pública direta e
indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
razoabilidade, dentre outros.
§ 1º. Os princípios mencionados no caput deste artigo serão apurados para
fins de controle e invalidação dos atos administrativos, em face dos dados
objetivos de cada caso.
§ 2º. Os atos da administração pública deverão ser motivados, devendo o
agente público do qual emanar, explicitar seus fundamentos e finalidades.
Art. 27. Compõem a Administração Pública Direta os órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 28.
Compõem a Administração Pública Indireta:
I. a autarquia;
II. a sociedade de economia mista;
III. a empresa pública;
IV. a fundação pública;
Art. 29. Depende de Lei, em
cada caso:
I . a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
II. a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista
e empresa pública e para alienar ações que garantem, nestas entidades, o
controle pelo Município;
III. a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos
anteriores e sua participação em empresa privada.
§ 1º. Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a
natureza de pessoa jurídica de direito público.
§ 2º. É vedada a delegação de poderes ao Executivo, para a criação, extinção
ou transformação de entidades de sua administração indireta.
Art. 30. O procedimento licitatório, obrigatório para as contratações da
Administração Pública, observará as normas gerais expedidas pela União.
Art. 31. As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos,
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a
terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra
o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 32. A publicidade de ato,
programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer
veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de
orientação social e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizam a
promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
Parágrafo Único. Os Poderes do Município,
incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das
despesas com publicidade pagas ou contratadas, naquele período, com cada
agência ou veículo de comunicação.
Art. 33. A publicidade dos
atos normativos e administrativos municipais será feita através de veículo
oficial de divulgação do Município, não produzindo qualquer efeito antes de sua
publicação, sendo permitida a publicação resumida de atos não normativos.
Art. 34. O Município manterá
os livros necessários ao registro de seus serviços, podendo estes, serem
substituídos por fichas ou sistema informatizado, com garantia de
fidedignidade.
Art. 35. O Prefeito, o Vice Prefeito, os
Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as
pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consangüíneo, até o segundo grau ou por adoção e os servidores e empregados
públicos municipais, não poderão contratar com o Município, salvo se mediante
Cláusulas Uniformes, subsistindo a proibição até seis meses após findas as
respectivas funções.
Art. 36. É
vedada a contratação de empresas para a execução de tarefas específicas e
permanentes de órgão da administração pública municipal.
Art. 37. A ação administrativa
do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização
e participação popular, e será regulamentada por lei específica.
CAPÍTULO V
Dos Servidores Públicos
Art. 38. Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros e
estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para cada um dos
casos.
§ 1º. A investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º. O prazo de
validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por
igual período.
§ 3º. Durante o
prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso
público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade
sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º. A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º
deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
Art. 39. A lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 40. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo Único. Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função
de confiança de direção superior será provido por servidor ou empregado
público, preferencialmente de carreira da respectiva instituição.
Art. 41. A revisão geral da remuneração do servidor público, sem distinção de índices se fará sempre na mesma data.
§ 1º. A lei fixará o limite máximo e a relação de
valores entre a maior e a menor remuneração do servidor público, observados,
como limites e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer
título, pelo Prefeito Municipal e pelo
Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º. Os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos
percebidos no Poder Executivo.
§ 3º. É vedado
vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de
pessoal do serviço público.
§ 4º. Os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão
de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5º. Os
vencimentos do servidor público são irredutíveis, e a remuneração observará o
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos arts.
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República de 1988.
§ 6º. O Município
poderá criar fundo previdenciário próprio, por meio de lei específica, ou
ingressar seus servidores no Regime Geral de Previdência do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS no âmbito de cada Poder, podendo ainda cobrar
contribuição social de seus servidores, para custeio de sistemas de previdência
e assistência social, nos termos da Constituição da República e na forma da
lei.
§ 7º. A
contribuição do servidor, para efeito do disposto no parágrafo anterior, não
será superior a um terço do valor atuarialmente exigível.
§ 8º. Os órgãos de direção de entidade responsável
pela previdência e assistência social terão a participação de servidores
públicos municipais de carreira dela contribuintes.
Art. 42. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo permitida,
se houver compatibilidade de horários apenas nos casos de:
I. a de dois cargos de professor;
II. a de um
cargo de professor com outro técnico ou científico;
III. a de dois cargos e empregos privativos de
profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
Parágrafo Único. A proibição de acumular se
estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas.
Art. 43. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo se aplicam as
seguintes disposições:
I. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual
ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II. investido no mandato de Prefeito, será afastado
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III. investido no mandato de Vereador, se houver
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, se não houver, será
aplicada a norma do inciso anterior;
IV. em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V. para o efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
Art. 44. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder os
limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
§1º. A concessão
de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função
ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou
indireta ficam condicionados a:
I. prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
§ 2º. Para o
cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do prazo
fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes
providências, sucessivamente:
I. redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das
despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II. dispensa ou exoneração de servidor público não
estável, admitido em órgão da administração direta ou em entidade autárquica ou
fundacional, que conte menos de três anos de efetivo exercício;
III. dispensa
ou exoneração de servidor não
estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de
avaliação de desempenho, na forma da lei.
Art. 45. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para
provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 46. Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda de função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
na gradação estabelecidas em lei, sem
prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 47. A política municipal de pessoal obedecerá, além das previstas pela
Constituição da República de 1988 e do Estado do Rio de Janeiro às seguintes
diretrizes:
I. valorização e dignificação da função pública e
do servidor público;
II. profissionalização e aperfeiçoamento do
servidor público;
III. sistema do mérito objetivamente apurado para
ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
IV. remuneração compatível com a complexidade e a
responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 1º. Ao servidor
público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as
atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens
a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 2º. Para
provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação
profissional.
§ 3º. Os recursos
orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em
cada órgão serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, re-aparelhamento
e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de
produtividade, nos termos da lei.
§ 4º. A remuneração
dos servidores públicos organizados em carreira será fixada nos termos do § 1º
do art. 41 desta Lei Orgânica.
§ 5. O Município
promoverá esforços para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo a participação em cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira, podendo, para isso, a celebrar de convênios ou contratos com os
demais entes federados, ou instituições privadas de ensino.
Art. 48. O Município assegurará ao servidor público da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da
Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua
condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em
especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho:
§ 1º. A lei disporá
sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o
“caput” deste artigo, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos
proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja
concessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do
Município.
§ 2º. O adicional
de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da
lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 3º. Para fins de
promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios
estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho,
que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de
serviço.
§ 4º. Serão
concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública
férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício
no serviço público do Município de Orizânia.
§ 5º. Fica
assegurado ao servidor público o direito a:
I. assistência e previdência sociais;
II. assistência gratuita, em creche e pré-escola,
aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
III. adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou
perigosas, assim definidas nos termos da lei federal e regulamentadas por órgão
próprio.
Art. 49. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I. a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos que compõem cada carreira;
II. os requisitos para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Parágrafo Único. Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei disporá
sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e
fundacional dos Poderes do Município, visando à reestruturação do sistema
remuneratório de funções, cargos e carreiras.
Art. 50. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei específica.
Art. 51. É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato
eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos
municipais, de âmbito local ou regional, sem prejuízo da remuneração e dos
demais direitos e vantagens do seu cargo.
Parágrafo Único. O Estado procederá ao
desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos
servidores públicos em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando
o repasse às entidades até o quinto dia do mês subseqüente ao mês de
competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.
Art. 52. É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público
nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor
público estável só perderá o cargo:
I. em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II. mediante processo administrativo em que se
observe o devido processo legal, a ampla defesa, o grau de recurso e o
julgamento por superior hierárquico competente;
III. mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada
por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e
municipal.
§ 3º. Extinto o
cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público
federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º. Como condição
para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 53. O Município adotará o Regime Geral de Previdência Social ou regime
próprio criado nos termos da lei e observadas as disposições deste artigo, nos
termos da Constituição da República, e
o servidor público será aposentado:
I. por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II
- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III
- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. ]
§ 1º. Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 2º. Para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime
de previdência de que trata o art. 201, da Constituição da República, na forma
da lei.
§ 3º. É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime geral, nos termos da Constituição da República,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
I
portadores de deficiência;
II
que exerçam atividades de risco;
III
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
§ 4º. Os requisitos de
idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no caput, III,
"a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 5º. Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência adotado pelo Município.
§ 6º. Lei disporá sobre a
concessão do benefício de pensão por morte, que obedecerá aos critérios
referido pelos incisos I e II do § 7º do art. 40 da Constituição da República.
§ 7º. É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 8º. O tempo de
contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§ 9º. A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 10. Aplica-se o limite
fixado no art. 37, XI, da Constituição da República à soma total dos proventos
de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei
Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e
de cargo eletivo.
§ 11. Além do disposto
neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para
o regime geral de previdência social.
§ 12. Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 13. O Município, desde
que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
§ 14. O regime de
previdência complementar de que trata o § 13 será instituído por lei de
iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição
da Republica, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
§ 15. Somente mediante sua
prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14, poderá ser aplicado
ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 16. Incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição da República, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.
§ 17. O servidor de que
trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no inciso III do caput
deste artigo, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do
mesmo dispositivo.
§ 18. Fica vedada a
existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. A
contribuição prevista no § 16 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição da República, quando o beneficiário, na forma
da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 54. O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos
que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins,
salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de
afastamento.
Art. 55. O servidor público, estabilizado na forma do art. 19, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, poderá
ter seu tempo de serviço contado como título quando se submeter a concurso
público, na forma do edital.
TÍTULO III
Da Organização dos Poderes do Município
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Art. 56. O Poder Legislativo é
exercido pela Câmara Municipal de Laje do Muriaé, composta de representantes do
povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de
quatro anos.
Parágrafo Único. O número de Vereadores será de
09 (nove), conforme as disposições do artigo 29, inciso IV, letra “a”, da
Constituição da República.
Art. 57. A Câmara, após aprovação da maioria de seus membros, poderá convocar
referendo para que o eleitorado do Município se manifeste sobre ato político do
Poder Executivo ou do Poder Legislativo, desde que requerida a convocação por
Vereador, pelo Prefeito ou, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do
Município.
Art. 58. Os recursos destinados à Câmara Municipal
ser-lhe-ão repassados exclusivamente por meio de depósito direto feito pelo
Executivo em conta corrente bancária a ser mantida pela Câmara em instituição
financeira oficial, em agência local, não se permitindo a entrega de cheques ou
valores a funcionários ou membros da Câmara.
§ 1o A movimentação da referida conta corrente será
feita em conjunto pelo Presidente da Câmara, pelo Vice-Presidente e pelo
Secretário, podendo, entretanto, serem pagos os cheques que contenham somente
as assinaturas de dois deles.
§ 2o Para a abertura da referida conta corrente será
suficiente que a proposta, contrato, fichas e demais papéis do Banco sejam
assinados por dois dos membros da Mesa Diretora.
Art. 59. A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de
seus membros, poderão convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de
órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo ou da Administração Indireta
para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade o não comparecimento dos
mesmos sem a devida justificação.
Parágrafo Único. O Presidente encaminhará a
requerimento do Plenário ou de vereador, pedidos escritos de informações ao
prefeito, à secretário municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados ao Poder Executivo ou da Administração Indireta, sendo que, a
recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas, constitui infração administrativa e crime de
responsabilidade.
Art. 60. Salvo
disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas
Comissões, serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
SEÇÃO I
Das Reuniões
Art. 61. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em local próprio, na sede do
Município de Laje do Muriaé, de 15 de fevereiro a 30 de julho e de 1o
de agosto a 20 de dezembro.
Art. 62. A Câmara reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de
convocação, na segunda quarta-feira útil e última quarta-feira útil de cada
mês, exceto nos meses em que estiver em recesso legislativo.
Art. 63. No primeiro ano de
cada legislatura, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro, para dar
posse aos Vereadores, Prefeito e Vice Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora
para o mandato de dois anos, permitida a recondução de seus membros para o
mesmo cargo na eleição subseqüente.
Art. 64. A convocação de sessão extraordinária da Câmara será feita:
I. a requerimento do Prefeito, em caso de urgência e de interesse
público relevante;
II. pelo Presidente da Câmara:
a) quando ocorrer intervenção do Município;
b) para o compromisso e posse do Prefeito e Vice Prefeito;
c) em caso de urgência e de interesse público.
III. a requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de
urgência e de interesse público relevante.
Parágrafo Único. A convocação da sessão extraordinária nas hipóteses
do inciso I; II, “c”; e III, será feita mediante a aprovação da maioria
absoluta dos membros da Câmara, no período de recesso legislativo. A Câmara
somente deliberará sobre matéria objeto da convocação, sendo vedado o pagamento
de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 65. A Câmara e suas
comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus
membros e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo
os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. Quando tratar-se de matéria
relativa a empréstimo ou que verse sobre interesse particular, além de outras
referidas nesta lei, as deliberações da Câmara serão tomadas por dois terços de
seus membros.
Art. 66. As reuniões da Câmara
são:
a) públicas e, somente nos casos previstos nesta Lei, o voto será
secreto;
b) secretas, quando o interesse público assim o exigir, desde que
aprovada por 2/3 de seus membros.
Parágrafo Único. É assegurado o uso da palavra por representantes
populares na Tribuna da Câmara durante as reuniões, na forma e nos casos
definidos em seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
Dos Vereadores
Art. 67. O Vereador é inviolável por suas
opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Art. 68. É defeso ao Vereador:
I. Desde a expedição do diploma:
a) firmar e manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público municipal, salvo quando se tratar de contrato
regida por cláusulas uniformes e obedecida a legislação federal;
b) aceitar cargo, função, emprego ou comissão, nas empresas mencionadas
na alínea anterior e da administração pública do Município, salvo para exercer
função de Secretário Municipal, podendo optar pelo vencimento, não podendo
acumular os mesmos.
II. Desde a Posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa de direito público do Município ou nela
exercer função remunerada salvo quando se tratar de contrato regida por
cláusulas uniformes e obedecida a legislação federal;
b) patrocinar causa em que seja interessada empresa a que se refere a
alínea “a” do inciso I, deste artigo;
c) ocupar cargo público municipal de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no
inciso I “a” salvo para exercer a função de Secretário Municipal, desde que se
licencie do exercício do mandato, podendo optar, pelo vencimento;
d) exercer outro mandato público eletivo.
Parágrafo único. O servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, de qualquer esfera de governo, investido no mandato
de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração de um deles, e, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 69. Perderá o mandato o
Vereador:
I. que infringir qualquer das proibições do art. 62 desta Lei Orgânica;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III. que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal,
salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
edilidade;
IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V. que fixar residência fora do Município;
VI. que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
VII. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII. quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal.
§ 1o É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a
percepção de vantagem indevida.
§ 2o Nos casos dos incisos I, II, III, V, VI e VII, deste artigo, a perda do
mandato é declarada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, por voto
secreto, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político,
obedecido, no que couber a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno e
subsidiariamente o Decreto-Lei nº 201/67.
§ 3o Nos casos dos incisos IV e VIII, a perda será declarada pela Mesa
Diretora, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara ou de
partido político, assegurado o contraditório.
§ 4o Ocorrido e comprovado o ato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira
reunião, comunicará o Plenário e fará constar em ata, a declaração da extinção
do mandato, convocando imediatamente, o respectivo suplente.
§ 5º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo
anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal, poderá requerer a
declaração da extinção do mandato por via judicial e, se procedente, o
Presidente omisso responderá pelos excessos cometidos.
Art. 70. Não perderá o mandato
o Vereador:
I. investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado do Município ou de Chefe de missão diplomática temporária,
desde que se afaste do exercício da vereança;
II. licenciado por motivo de doença;
III. para tratar de interesse particular, sem
remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 60 (sessenta)
dias, por sessão legislativa.
§ 1o O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo
mencionado neste artigo ou de licença superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2o Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para
preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3o Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Art. 71. Os subsídios mensais dos Vereadores, incluídos o Presidente, o
Vice-Presidente, e o Secretário serão fixados em valores iguais, em cada
legislatura, para ter vigência na subseqüente, por maioria de seus membros, em
parcela única, observados os limites constitucionais, e com os pagamentos
previstos até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 1o Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata
este artigo, ficarão mantidos na legislatura subseqüente, os valores percebidos
pelos vereadores no mês de dezembro do último exercício da legislatura
anterior, admitida apenas a atualização monetária dos mesmos.
§ 2o Fica vedada a instituição de verba de representação para os membros da
Mesa Diretora.
SEÇÃO III
Das Comissões
Art. 72. A Câmara terá
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno
e com as atribuições nele previstas ou conforme os termos do ato de sua
criação.
§ 1o Na Constituição da Mesa e na de cada comissão, é assegurada, tanto
quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos
blocos parlamentares representados na Câmara.
§ 2o Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
II. realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o
processo legislativo;
III. convocar, além das autoridades a que se refere o art. 53, Parágrafo
Único, outra autoridade ou servidor municipal para prestar informação sobre
assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a
recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias;
IV. receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer
pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou pessoa, sobre motivo
de interesse público;
VI. apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do
Município;
VII. acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o
inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles
investidos.
§ 3o As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação
específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno e serão
criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato
determinado e por prazo certo. Suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério
Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a
responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
SEÇÃO IV
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 73. Compete à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente:
I. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar as suas rendas;
II. autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III. votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV. deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V. autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI. autorizar a concessão de serviços públicos;
VII. autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII. autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX. autorizar a alienação de bens imóveis;
X. autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de
doação sem encargos;
XI. criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas,
bem como fixar a respectiva remuneração;
XII. aprovar o Plano diretor de Desenvolvimento
Integrado;
XIII. fiscalizar a execução dos convênios celebrados pelo Município com
entidades públicas ou particulares, ficando o Executivo com a obrigação de
enviar à Câmara cópias dos convênios celebrados;
XIV. delimitar o perímetro urbano;
XV. autorizar a alteração de nomes de prédios, vias e logradouros
públicos;
XVI. estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a
zoneamento e loteamento;
XVII. fixar, por lei, observado o que dispõem os arts. 29, V; 37, X, XI;
39, § 4º; 150, II; 153, III, e 153, § 2º, I; da Constituição Federal, em cada
legislatura para a subseqüente, o subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e
Secretários Municipais, até o dia 31 (trinta e um) de julho do último ano da
legislatura.
Parágrafo Único. As correções ou aumentos nestes
subsídios se darão na mesma data em que ocorrer para os demais servidores
municipais.
Art. 74. Compete privativamente à Câmara Municipal, exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
I. eleger sua Mesa Diretora;
II. organizar os serviços administrativos internos e prover os
respectivos cargos;
III. dispor sobre sua organização, criação, transformação ou extinção de
seus cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a
fixação da respectiva remuneração;
IV. conceder licença ao Prefeito, Vice Prefeito e aos Vereadores;
V. autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze
dias, em função de serviço inerente ao cargo;
VI. tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do
Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu
recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer, por decisão de
dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara,
as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão
do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao
Ministério Público para os fins de direito.
VII. decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual
aplicável;
VIII. proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão
especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a
abertura da sessão legislativa;
IX. estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
X. convocar o Secretário do Município ou do Diretor equivalente para
prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XI. deliberar sobre o rendimento e a suspensão de suas reuniões;
XII. criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e
prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIII. conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município
ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular,
mediante proposta de Vereador;
XIV. julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores, nas infrações
político-administrativas previstas nesta Lei Orgânica;
XV. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XVI. fixar, por Resolução Legislativa, observado o que dispõem os arts
29, VI, letra “b”, e inciso VII; 37, X, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III, e 153,
§ 2º, I; da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, os
subsídios dos Vereadores, até o dia 31 (trinta e um) de julho do último ano da
legislatura.
SEÇÃO V
Da Mesa Diretora
Art. 75. A Mesa
Diretora terá as seguintes atribuições, dentre outras fixadas no Regimento
Interno:
I. promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Emendas
à Lei Orgânica Municipal;
II. organizar os serviços administrativos internos e prover os
respectivos cargos, cabendo-lhe os Atos de Nomeação, Contratação, Suspensão,
Demissão e Exoneração dos Servidores da Câmara;
III. apresentar Projeto de Resolução Legislativa, dispondo sobre o
orçamento anual do Poder Legislativo e, respectivos Créditos Suplementares e
Adicionais;
IV. autorizar as despesas da Câmara, dentro dos limites do Orçamento,
não sendo permitida a realização de qualquer despesa sem a aprovação de, pelos
menos, 02 (dois) dos membros da mesa;
V. movimentar contas bancárias da Câmara Municipal, não sendo permitida
a emissão de cheques sem as assinaturas de, pelo menos, 02 (dois) dos membros
da Mesa da Câmara.
§ 1o As atribuições da Mesa Diretora da Câmara Municipal serão exercidas em
conjunto pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Primeiro-Secretário,
sendo, entretanto, consideradas válidas as deliberações tomadas e os atos
praticados somente por dois deles.
§ 2o O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e quando
houver empate, nas votações públicas.
§ 3o A Mesa Diretora fica obrigada a enviar os balancetes mensais com
documentos respectivos, para cada bancada representada na Câmara Municipal, até
o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, sob pena de cometer crime de prevaricação
e perda de mandato.
SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo
Art. 76. O
Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I. emenda à Lei Orgânica do Município de Orizânia.
II. leis complementares;
III. leis ordinárias;
IV. leis delegadas;
V. decretos legislativos;
VI. resoluções.
SUBSEÇÃO I
Da Emenda À Lei Orgânica do Município
Art. 77. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada
mediante proposta:
I. de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II. do Prefeito Municipal.
§ 1o A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal.
§ 2o A emenda aprovada será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo
número de ordem.
§ 3o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO II
Das Leis
Art. 78. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe ao Prefeito Municipal, à Mesa Diretora, às comissões ou a qualquer membro
da Câmara.
Art. 79. As leis
complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Art. 80. As leis
ordinárias serão aprovadas por maioria simples.
Art. 81. As leis
delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à
Câmara Municipal.
§ 1o Não serão objeto de delegação, os atos de competência exclusiva da
Câmara, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2o A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3o Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o
fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 82. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal
as Leis que disponham sobre:
I. criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional;
II. fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
IV. organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e de pessoal da administração;
V. criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal..
Parágrafo único. Excetua do disposto neste artigo
as matérias que dizem respeito à Câmara Municipal, especialmente sobre sua
organização administrativa, criação de cargos, funções ou empregos, fixação ou
aumento da remuneração de seus servidores.
Art. 83. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I. nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal.
Art. 84. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara, de
projeto de Lei, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Município de Laje do Muriaé.
§ 1o A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se para seu
recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do
respectivo título eleitoral.
§ 2o A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às
normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei.
Art. 85. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias, que serão contados a partir da data de protocolo do mesmo, na
secretaria da Câmara.
§ 1o O Presidente da Câmara será obrigado a convocar a
reunião e distribuir o Projeto de Lei aos Vereadores, até 72 (setenta e duas)
horas após o protocolo do mesmo, na secretaria da Câmara Municipal.
§ 2o Se decorrer este prazo sem deliberação, o projeto
será incluído, obrigatoriamente, na ordem do dia, para que se ultime sua
votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais projetos.
Art. 86. O projeto aprovado pela Câmara Municipal de Laje do
Muriaé será, no prazo de 10 (dez) dias enviado ao Prefeito Municipal que,
aquiescendo-o, o sancionará.
§ 1o Se o Prefeito
julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara.
§ 2o O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3o Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará sanção.
§ 4o O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5o Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado, para promulgação, ao
Prefeito.
§ 6o Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4o
deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata,
sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7o Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo
Prefeito, nos casos dos §§ 3o e 5o deste
artigo, o Presidente da Câmara a promulgará.
§ 8o A Câmara, na apreciação do veto, não poderá introduzir qualquer
modificação no texto aprovado.
Art. 87. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. O disposto deste artigo não se
aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à
deliberação da Câmara.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 88. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado
pelos Secretários e, ou Diretores de Departamentos Municipais.
Art. 89. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro
cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse
em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica e na
Constituição Federal.
Art. 90. O Prefeito e o Vice Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara,
prestando o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Laje
do Muriaé, as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro,
observar as leis, promover o bem geral do povo lajense e exercer o meu cargo,
sob a inspiração do interesse público da lealdade e da honra”.
§ 1o O Vice Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento e lhe
sucederá, no de vaga.
§ 2o O Vice Prefeito auxiliará ao Prefeito, sempre que por ele convocado
para missões especiais.
Art. 91. No caso de impedimento do
Prefeito e do Vice Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, será
chamado ao exercício do Governo, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1o Vagando os cargos de Prefeito e de Vice Prefeito, far-se-á eleição, 90
(noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 2o Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para
ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara,
na forma de lei.
§ 3o Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art. 92. Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou
o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 93. O Prefeito e o Vice Prefeito residirão no Município de Laje do Muriaé.
Parágrafo Único. O Prefeito e o Vice Prefeito não poderão
ausentar-se do Município, sem autorização da Câmara Municipal, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 94. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I. nomear e exonerar o Secretário Municipal;
II. exercer, com o auxílio dos Secretários e/ou Diretores de
Departamentos Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
III. prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado
o disposto nesta Lei Orgânica;
IV. prover os cargos de direção ou administração superior de autarquias
e fundação pública;
V. iniciar o processo legislativo, na forma de nos casos previstos nesta
Lei Orgânica;
VI. fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara Municipal;
VII. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel
execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII. vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
IX. remeter mensagens e planos de governo à Câmara, quando da reunião
inaugural, da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do município,
especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
X. enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto da lei de
Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento;
XI. prestar, anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da
sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XII. prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei;
XIII. dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo;
XIV. celebrar convênios, ajustes e contrato de interesse municipal;
XV. contrair empréstimo externo e fazer operação ou acordo externo de
qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os
parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da
Constituição da República;
XVI. convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e
interesse público relevante;
XVII. enviar obrigatoriamente, até o último dia útil do mês subseqüente
à Câmara Municipal, os balancetes contábil e orçamentários, juntamente com as
cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no
mês imediatamente anterior;
XVIII. enviar suas proposições, com
respectivos anexos, mensagens e justificativas, obrigatoriamente, em 02 (duas)
vias acompanhadas de disquetes de computador, contendo o texto integral das
mesmas.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 95. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao
julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato:
I. impedir o funcionamento regular da Câmara;
II. impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos
que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou por auditoria
regularmente constituída;
III. desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações
da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV. retardar a publicação ou deixar de publicar os atos normativos e
administrativos sujeitos a essa formalidade;
V. deixar de apresentar à Câmara, no prazo estabelecido nesta Lei e em
forma regular, as propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
VI. descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII. praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou
omitir-se na prática daquele por ela exigido;
VIII. omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município, sujeito à administração da Prefeitura;
IX. ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei
Orgânica ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
X. proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 1o A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2o Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a comissão processante e, se for o Presidente da Câmara,
passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo.
§ 3o Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar o qual não
poderá integrar à comissão processante.
§ 4o De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião
subseqüente, determinará a sua leitura e continuará a comissão processante,
formada por sete vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 5o A comissão, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá parecer que será
submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessária.
§ 6o Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o
Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem,
do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para o
oferecimento da contestação e indicação dos meios de provas com que pretenda
demonstrar a verdade do alegado.
§ 7o Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem contestação,
a comissão processante determinará as diligências requeridas ou que julgar
conveniente e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento
das testemunhas, de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o
denunciado, que poderão assistir pessoalmente ou por seus procuradores a todas
as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as
testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
§ 8o Após as diligências, a comissão proferirá, no prazo de 10 (dez) dias,
parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará, ao
Presidente da Câmara, a convocação de reunião para julgamento, que realizará
após a distribuição do parecer.
§ 9o Na reunião de julgamento o processo será lido integralmente, e a seguir,
os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo
máximo de 15 (quinze) minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu
procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
§ 10. Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas
forem as infrações, articuladas na denúncia.
§ 11. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for
declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso
em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 12. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente
o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada
infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de
cassação do mandato do Prefeito ou se o resultado da votação for pela
absolvição, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer
dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
Art. 96. O Prefeito será suspenso
preventivamente de suas funções:
I. nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a
queixa pelo Tribunal de Justiça, e;
II. nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e
instaurado o processo pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O processo deve estar concluído
e o julgamento proferido, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento
da denúncia ou queixa ou da instauração do processo, sob pena de cessar o
afastamento do Prefeito Municipal, sem prejuízo do prosseguimento do processo.
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais e, ou Diretores de
Departamentos
Art. 97. O Secretário Municipal e/ou Diretor de Departamento Municipal será
escolhido dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e no
exercício dos direitos políticos e está sujeito, desde de a posse, aos mesmos
impedimentos do vereador e dos servidores públicos em geral.
Parágrafo Único. Além de outras atribuições
conferidas em lei, compete ao Secretário Municipal:
I. orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua
Secretaria e das entidades da administração indireta à ela vinculadas;
II. referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a
sua área de competência;
III. expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV. apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V. comparecer à Câmara, nos casos e fins previstos nesta Lei Orgânica;
VI. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 98. O Secretário será processado e julgado perante a Câmara nas infrações
político-administrativas.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização e dos Controles
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 99. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do município e das entidades da administração indireta é exercida
pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de
cada Poder e entidade.
§ 1o O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 2o Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta,
manterão de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos
plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamento;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta e da aplicação
de recursos públicos por entidade de direito privado;
III. exercer o controle de operações de crédito, avais, garantias e o de
seus direitos e haveres;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 100. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou
sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade e
ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo Único. A denúncia poderá ser feita em qualquer caso, à
Câmara Municipal.
Art. 101. As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior
serão julgadas pela Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 102. Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do início da sessão
legislativa, a Câmara receberá, em reunião especial, o Prefeito, que informará,
por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo Único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor
assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em reunião previamente
designada.
TÍTULO IV
Das Finanças Públicas
CAPÍTULO I
Da Tributação
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Art. 103. Ao Município compete instituir:
I. imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “inter vivos”, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto de garantia, bem como cessão
de direitos à sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não
compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República
e da legislação complementar específica.
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia, pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas;
IV – contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública – CCSIP.
§ 1o O imposto previsto na
alínea “a” do inciso I será progressivo, nos termos da lei municipal, de forma
a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2o O imposto previsto na
alínea “b” do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes, casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3o As alíquotas dos impostos previstos na alínea “c” do inciso I, deste
artigo, obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal.
§ 4o O imposto previsto no inciso I, alínea “c”, deste, artigo não incidirá
sobre exportações de serviços para o exterior.
§ 5o Os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 6o As taxas não poderão ter
base de cálculo própria de impostos.
Art. 104. Somente ao Município cabe instituir renúncia
de receita de sua competência, por meio de lei, observado, em qualquer caso, a
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 105. A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam
sobre bens e serviços, observada a legislação federal e estadual sobre consumo.
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 106. É vedado ao Município, sem prejuízo das
garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no art. 150 da
Constituição da República e na legislação complementar específica, estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
Art. 107. Qualquer anistia, remissão ou isenção, que
envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município, só
poderá ser concedida mediante lei específica municipal, de iniciativa do Poder
Executivo, ou de iniciativa do Poder Legislativo com aprovação plenária de 2/3
(dois terços) de seus membros, e na qual o Presidente vota, e a sessão será
Pública.
Parágrafo Único. O perdão da multa, o parcelamento e a
compensação de débitos fiscais, somente serão concedidos nos casos e condições
especificadas em lei municipal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e observado
em qualquer caso, o que dispõe a Lei Complementar 101/2000.
SEÇÃO III
Do Orçamento
Art. 108. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I. O Plano Plurianual;
II. As Diretrizes Orçamentárias;
III. Os Orçamentos Anuais.
Art. 109. A lei que instituir o Plano Plurianual de ação
governamental, compatível com o Plano Diretor, estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da administração municipal, para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Art. 110. A lei de diretrizes orçamentárias, compatível
com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração
pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre
as alterações na legislação tributária.
Art. 111. A lei orçamentária anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal referente aos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II. o orçamento de investimento das empresas
em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos à ela vinculados da administração direta e indireta do Município, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo Único. Integrarão a lei
orçamentária, demonstrativos específicos com detalhamento das ações
governamentais, em nível mínimo de:
I. órgão ou entidade
responsável pela realização da despesa e função;
II. Objetivos e metas;
III. natureza da despesa;
IV. fontes de recursos;
V. órgão ou entidade beneficiários;
VI. identificação dos investimentos, por região do Município.
Art. 112. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 113. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
por comissão permanente da Câmara, à qual caberá:
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das
demais comissões da Câmara.
§ 1o As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas
emitirá parecer e apreciadas na forma regimental.
§ 2o As emendas ao projeto da lei orçamentária anual ou projeto que a modifique
somente poderão ser aprovados caso:
I. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívidas, ou
III. sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3o Os recursos que, em decorrência do veto, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4o As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano
Plurianual.
§ 5o O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na
comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6o Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamento Anual, serão enviados pelo Prefeito, à Câmara, nos termos da
legislação específica.
§ 7o Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar
o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 114. São vedados:
I. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III. a realização de
operações de crédito, nos seguintes casos:
a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o
valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de
pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa
em legislação federal e estadual;
b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade
precisa, aprovadas pela Câmara, por maioria de seus membros;
IV. a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VI. a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso do
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos;
VIII. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
§ 1o Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2o Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§ 3o A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender
as despesas imprevisíveis e urgentes, “ad
referendum” da Câmara Municipal.
§ 4o A abertura de cada um dos créditos suplementares ou especiais, que se
fizerem necessários no orçamento da Câmara, dependerá de Resolução Legislativa
Específica, que indicará a importância do crédito, sua espécie e a
classificação da despesa, vedada a Autorização Legislativa Genérica para a
abertura de tais Créditos, dada previamente no orçamento anual.
Art. 115. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município
não poderá exceder os 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações na estrutura
de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, só poderá ser feita:
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas com pessoal e aos respectivos acréscimos dela
decorrentes;
II. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 116. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica
Art. 117. O Município, nos limites de sua competência e baseado nos princípios da
ordem econômica, adotará as seguintes medidas:
I. defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação
para o consumo e estímulo à organização das associações voltadas para esse fim;
II. redução das desigualdades regionais e sociais;
III. busca do pleno emprego;
IV. eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da
atividade econômica;
§ 1o O Município deverá estimular e orientar a produção, defender os
interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
§ 2o O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a microempresa
e à empresa de pequeno porte, assim definidos em lei, com a simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias.
CAPÍTULO I
Da Política Urbana
Art. 118. São instrumentos do planejamento urbano, dentre outros:
I. Plano Diretor;
II. Legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo de edificações e
de posturas;
III. Legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial
e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;
IV. Concessão do direito real de uso;
V. Tombamento;
VI. Desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade
pública;
VII. Fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
Art. 119. Na promoção do
desenvolvimento urbano, observar-se-á:
I. ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas
distorções;
II. contenção de excessiva concentração urbana;
III. incentivo à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou
sub-utilizado;
IV. adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos
urbanos e comunitários;
V. urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por
população de baixa renda;
VI. proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio
histórico, cultural, artístico e arqueológico;
VII. garantia do saneamento básico;
VIII. manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e
destinação final do lixo urbano;
IX. reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho
social.
Art. 120. O Poder Público
adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições
dignas, mediante política habitacional que considere as peculiaridades
regionais e garanta a participação da sociedade civil.
CAPÍTULO II
Do Plano Diretor
Art. 121. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara, conterá:
I. exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras,
sociais, culturais e administrativas do Município;
II. os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no
Plano Diretor;
III. sistema de acompanhamento e controle.
Art. 122. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 1o O direito citado no artigo anterior não será
reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.
§ 2o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno
direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião
da abertura da sucessão.
CAPÍTULO III
Da Política Rural
Art. 123. O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das
características e das potencialidades de sua zona rural, visando:
I. criar unidades de preservação ambiental;
II. preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e
cursos d’água;
III. propiciar refúgio à fauna;
IV. proteger e preservar os ecossistemas;
V. implantar projetos florestais;
VI. implantar parques naturais;
VII. ampliar as atividades agrícolas.
Art. 124. O Município assistirá
aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando propiciar-lhes,
entre outros benefícios, meio de produção e de trabalho, crédito fácil e preço
justo, saúde e bem-estar social.
§ 1o Assistência técnica ao pequeno e ao médio produtor rural e à sua
família.
§ 2o Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou
administradas pelo Poder Público Municipal, destinadas à formação de elementos
aptos às atividades agrícolas.
Art. 125. São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos na
Constituição do Estado do Rio de Janeiro:
I. auxiliar na permanência do trabalhador e do produtor rural no campo;
II. planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma
integrada, com os programas especiais de níveis federal, estadual, regional e
intermunicipal;
III. articular-se com órgão e entidades executores, da política agrícola
nacional e regional;
IV. implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e
varejista, com galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres,
garantindo o acesso a produtores e varejistas;
V. incentivar a criação e manutenção de granjas, sítios e chácaras
destinadas à produção alimentar básica;
VI. efetuar os esforços necessários ao conhecimento das características
e das potencialidades de sua zona rural;
VII. instalar, com a participação da comunidade, bancos de produção e
comercialização de sementes e destinar-lhes subsídios para atender as carências
dos micros e pequenos produtores rurais;
VIII. ampliar e conservar as estradas vicinais destinadas ao escoamento
da produção.
TÍTULO VI
Da Ordem Social
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 126. A ordem social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo, o
bem-estar e a justiça social.
SEÇÃO II
Da Saúde
Art. 127. A saúde é direito de todos e dever do Município de Laje
do Muriaé, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às respectivas ações e serviços.
§ 1o O direito à saúde implica na garantia da participação da sociedade, por
intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, definição
de estratégias, de implementação e no controle das atividades de saúde.
§ 2o Para cumprir o disposto no parágrafo anterior, foi criado o Conselho
Municipal de Saúde, com funções e composições definidas em lei municipal.
Art. 128. O Município participa do Sistema Único de Saúde, ao qual compete, além
de outras atribuições, nos termos da lei:
I. Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II. executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como
as de saúde do trabalhador;
III. ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV. participar da formação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
V. fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu
teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VI. colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho;
VII. executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação nos casos
de deficiência física, mental e sensorial.
Art. 129. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1o As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 2o É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 130. O Município incentivará a doação de órgãos, tecidos
ou substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedado
todo o tipo de comercialização, nos termos do § 4o, do art.
199, da Constituição Federal.
Art. 131. Visando proteção à saúde da população, fica obrigatório o plantão de
atendimento nas farmácias e drogarias, aos sábados, domingos, feriados civis e
religiosos e no período noturno.
Parágrafo Único. O Executivo disciplinará,
através do Código de Posturas, o funcionamento e horário deste plantão.
Art. 132. O poder Executivo garantirá à Secretaria Municipal
de Saúde espaço nos meios de comunicação existentes no Município, para
divulgação de informações e campanhas sobre saúde.
Art. 133. O Município terá, como diretriz, a valorização dos
profissionais da área de saúde, oferecendo-lhes condições para reciclagens
periódicas.
SEÇÃO III
Do Saneamento Básico
Art. 134. Compete ao Município planejar e executar os planos
plurianuais de saneamento básico, garantindo, especialmente:
I. o abastecimento de água, acessível a todos, adequado aos padrões de
higiene, conforto e qualidade;
II. a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e
drenagem das águas pluviais de forma a preservar o equilíbrio ecológico e
prevenir ações prejudiciais à saúde;
III. a execução do saneamento básico no matadouro municipal, por meio de
lei complementar;
IV. o controle dos vetores transmissores de doenças.
§ 1o A execução das ações municipais
de saneamento básico serão realizadas diretamente pelo poder público ou por
meio de concessão ou permissão.
§ 2o O Município desenvolverá programas de saneamento básico, habitação,
desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos
hídricos, buscando a integração com outros municípios, nos casos em que se
exigirem ações conjuntas.
Art. 135. O Município manterá sistema de limpeza urbana,
coleta, tratamento e destinação final do lixo.
§ 1o A coleta do lixo será seletiva.
§ 2o Os resíduos recicláveis deverão ser acondicionados, de modo a serem
reaproveitáveis ou reintroduzidos na natureza.
§ 3o Os resíduos não recicláveis deverão ser acondicionados de maneira a
minimizar o impacto ambiental.
§ 4o O lixo hospitalar terá destinação final em incinerador público.
§ 5o A comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de
trabalho será estimulada pelo Município.
SEÇÃO IV
Da Assistência Social
Art. 136. A assistência social será prestada pelo Município a
quem dela precisar e tem por objetivos:
I. a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II. o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III. a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências
e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 137. É facultado ao Município:
I. conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de
utilidade pública, por lei municipal;
II. firmar convênio, com entidade pública ou privada para prestação de
serviços de assistência social à comunidade local.
Art. 138. Compete ao Poder Público a articulação de programas
de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente
de entorpecentes e drogas afins.
Art. 139. O poder Executivo garantirá à Secretaria Municipal
de Ação Social espaço nos meios de comunicação existentes no Município, para
divulgação de informações e campanhas sobre a assistência social.
SEÇÃO V
Da Educação
Art. 140. A
educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, será
promovida e incentivada no âmbito do Município de Laje do Muriaé, com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 141. O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I.
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II.
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III.
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
V. valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI.
gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII.
garantia de padrão de qualidade.
VIII. observância do piso salarial
profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos
termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei federal disporá sobre as categorias
de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a
fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira,
conforme art. 208, Parágrafo Único da Constituição da República.
Art. 142. O
dever do Município com a educação, será efetivado mediante a garantia de:
I. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada,
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na
idade própria;
III.
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
V.
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI.
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII.
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento
do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder
Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 143. O
ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I.
cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II.
autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal.
Art. 144.
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais, regionais e municipais.
Art. 145.
O Município, organizará com a União, o Estados de Minas Gerais, regime de
colaboração no sistema de ensino, nos termos da Constituição da República.
Art. 146.
O Município aplicará anualmente, nunca menos vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º. A distribuição dos
recursos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§
2º. Os programas suplementares de alimentação e assistência à
saúde, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e
outros recursos orçamentários.
Art. 147.
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em
lei, que:
II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 1º. Os recursos de que
trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º. As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder
Público.
Art. 148. O
Município estabelecerá plano municipal de educação, de duração plurianual,
visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e
à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
II.
universalização do atendimento escolar;
III.
melhoria da qualidade do ensino;
IV.
formação para o trabalho;
V. promoção humanística, científica e tecnológica do País
Art. 149. Serão obrigatórias no programa de ensino das escolas
municipais, noções gerais de trânsito e saúde, inclusive com aulas práticas.
Art. 150. O exercício de cargo comissionado de Diretor e da
Função de Vice-Diretor de qualquer escola pública municipal, para período
fixado em lei, dar-se-á através de seleção competitiva interna, e
prestigiando-se, na apuração objetiva do mérito dos candidatos:
a) a experiência profissional;
b) a habilitação legal;
c) a titulação;
d) a aptidão para a liderança;
e) a capacidade de gerenciamento.
Art. 151. Os alunos de escolas rurais têm direito a
tratamento especial, adequado à sua realidade, com adoção de calendários que
levem em conta a aquisição de conhecimentos específicos da vida rural.
Art. 152. O Município será responsável pelo transporte para
os professores das escolas da zona rural.
Art. 153. Fica instituído o Conselho Municipal de Educação,
cujas atribuições e composições forem definidas em lei.
SEÇÃO VI
Da Cultura
Art. 154. O Município
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes
da cultura municipal; apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
Parágrafo Único. O Município adotará, através de
lei, incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na
produção cultural do Município e na preservação do seu patrimônio artístico,
histórico e cultural.
Art. 155. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de
natureza material e imaterial, considerados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade carmense, nos quais se incluem:
I. as formas de expressão;
II. os modos de criar, fazer e viver;
III. as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais.
§ 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá
o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e
preservação.
§ 2o Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da
lei.
§ 3o Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças são
abertas às manifestações culturais.
Art. 156. O Município propiciará, com apoio da União e do Estado, a instalação e
funcionamento de entidades folclóricas, conservatório musical, coros e corais,
orquestra sinfônica, escola de arte, academia de letras, museus, corporação
musical, biblioteca pública e quaisquer outras atividades que visem à difusão
da arte e da cultura.
Art. 157. A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para o Município.
SEÇÃO VII
Do Desporto e Lazer
Art. 158. É dever do
Município fomentar práticas desportivas, observados:
I. a obrigatoriedade de reserva, nos projetos de urbanização, de áreas
destinadas a praças e campos de esporte;
II. desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática
de esportes;
III. no âmbito escolar municipal, o atendimento especializado, no que se
refere à educação física e à prática de atividades desportivas, ao portador de
necessidades especiais.
Parágrafo Único. As áreas destinadas à praça de
uso público não poderão ser descaracterizadas.
Art.159. O Poder Público apresentará um planejamento
esportivo anual, em comum acordo com os clubes e entidades esportivas da
cidade, visando ao incremento do esporte e sua extensão aos seguimentos da
sociedade menos favorecidos.
Art. 160. O Município aplicará no esporte amador, no mínimo,
igual quantia de recursos que no esporte profissional, conforme normas
estabelecidas em lei municipal.
Art. 161. O Município incentivará o lazer como forma de
promoção social, especialmente mediante:
I. reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques,
jardins e assemelhados;
II. construção de parques infantis;
III. aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas,
lagos, matas e outros recursos naturais como locais de recreação e turismo;
IV. promoção da arborização dos logradouros públicos de área urbana.
Parágrafo Único. O Município incentivará,
mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa
privada no desporto, lazer e turismo.
SEÇÃO VIII
Do Meio Ambiente
Art. 162. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1o O direito ao meio ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho,
sendo obrigação do Poder Público tomar as medidas que garantam a proteção do
trabalhador contra toda condição nociva à sua saúde física e mental.
§ 2o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público
Municipal, em colaboração com a União e o Estado:
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente;
V. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade.
§ 3o O direito de propriedade, sobre os bens do patrimônio natural e
cultural, é relevado pelo princípio da função social, no sentido de sua
proteção, valorização e promoção.
Art. 163. Será instituído no
Município de Laje do Muriaé, por iniciativa do Poder Público, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Meio Ambiente, cuja formação, competência e
atribuições deverão estar contidas em lei.
Art. 164. O Poder Público, manterá,
na forma da lei que o dispuser, órgão específico que trate das questões
ambientais no Município de Laje do Muriaé.
Art. 165. As atividades de
exploração de recursos naturais, minerais ou florestais poderão ser autorizados
no Município, por lei específica e de acordo com a legislação federal e estadual,
devendo aquele que exercê-la, promover a recuperação do meio ambiente
degradado, considerando-se as soluções técnicas exigidas pelo órgão competente
de qualquer das esferas da administração.
Art. 166. Os serviços públicos,
prestados diretamente pelo Município, bem como os por ele concedido, permitido
ou autorizado, serão avaliados quanto ao seu impacto ambiental, na forma da
lei.
Art. 167. O Poder Público do
Município de Orizânia promoverá medidas especiais de proteção ao Rio Muriaé, e seus
afluentes, em toda sua extensão territorial, lançando para tal, ações isoladas
ou conjuntas, em co-participação e cooperação com outros municípios ou órgãos
governamentais de proteção ao ambiental.
Parágrafo único: Fica
expressamente proibida qualquer forma de garimpo nas águas do Rio Muriaé e de
seus afluentes, ressalvada hipótese de comprovação técnica precisa, de que tal
ação não comprometa seu micro-sistema ecológico, e atenda ao interesse público.
SEÇÃO IX
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e
do Portador de Deficiência.
Art. 168. O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais,
visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado,
dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo Único. Fundado nos princípios da
dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o
planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Município, por
meio de recursos educacionais e científicos, colaborar para assegurar o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das
instituições públicas.
Art. 169. É dever do Município, da família e da sociedade assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 1o O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no
que diz respeito ao seu bem-estar.
§ 2o O amparo ao idoso será, de preferência, exercido no próprio lar.
§ 3o Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão
criados centros de lazer e de amparo à velhice.
Art. 170. O Município assegurará condições de prevenção das deficiências física,
sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância e
de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente e a
facilitação do acesso, a bens e serviços coletivos, com eliminação de
preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
§ 1o Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo,
compete ao Município:
I. estabelecer normas de construção de logradouros públicos e dos
edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência;
II. celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos,
com vista à formação profissional e à preparação para o trabalho;
III. estimular a iniciativa privada mediante adoção de incentivos
fiscais, a absorver a mão de obra do portador de deficiência;
IV. criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e
reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no
trabalho e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;
V. implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimentos
da rede oficial de ensino, de modo a atender às necessidades educacionais e
sociais de portador de deficiência visual ou auditiva;
VI. criar programas de assistência integral para excepcional não
reabilitável;
VII. promover a participação das entidades representativas do segmento na
formação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle
das ações desenvolvidas, em todo os níveis, pelos órgãos estaduais e
municipais, responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;
VIII. garantir, na forma da lei, a inscrição e participação de
portadores de deficiência, em concursos públicos municipais, assegurando-lhes o
direito de adaptação das provas;
IX. destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de
assistência ao portador de deficiência;
X. assegurar ao portador de deficiência, condições e prioridade para a
prática de esportes, nos diversos setores e áreas de lazer;
XI. garantir o acesso e admissão de pessoas portadoras de necessidades
especiais, a serviços e escolas públicas;
XII. estimular, por meio de recursos públicos, juntamente com as
entidades filantrópicas e representativas da comunidade, a divulgação e
conscientização da prevenção de deficiência, em escolas regulares, hospitais,
postos de saúde e locais públicos;
XIII. elaborar um projeto de apoio à pesquisa e desenvolvimento de novas
tecnologias e equipamento para prevenção e controle de doenças e deficiências
físicas, mentais e sensoriais;
XIV. assegurar o direito do educando portador de necessidades especiais,
de matricular-se na escola pública mais próxima de sua residência.
§ 2o O Poder Público Municipal, deverá, num prazo máximo de 60 dias, revisar
toda sua legislação de Obras e Posturas, para que as adéqüe aos desígnios traçados
no § 1o deste artigo.
Art. 171. O Município observará as leis e os critérios de admissão de pessoas
portadoras de deficiência ao serviço público, assegurando sempre ao candidato a
igualdade de condições no processo seletivo e o direito de comprovar a
compatibilidade de sua deficiência com as atribuições a serem exercidas.
Art. 172. Para assegurar a efetiva participação da sociedade nos termos do
disposto nesta seção, será criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança, do Adolescente, do Deficiente e do Idoso, composto de representantes
dos respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da lei.
SEÇÃO X
Da Habitação
Art. 173. Incumbe ao Município, planejar, organizar e executar a política
habitacional visando a ampliação da oferta de moradia, especialmente à
população de baixa renda, bem como, a melhoria das condições habitacionais.
§ 1o Para viabilizar a política habitacional prevista neste artigo, as ações
do Município deverão estar pautadas nos seguintes critérios:
I. definição de áreas especiais destinadas à implantação de programas
habitacionais;
II. oferta de moradia e lotes urbanizados integrados ao perímetro urbano
existente;
III. incentivo à formação de cooperativas habitacionais;
IV. regularização fundiária e urbanização específica de favelas e
loteamentos;
V. incentivo à técnicas e programas para diminuição do custo final das
moradias habitacionais.
§ 2o A lei orçamentária anual destinará recursos para a implantação da
política habitacional.
Art. 174. A política habitacional do Município será executada
por órgão ou entidade da administração pública, na forma da lei.
SEÇÃO XI
Do Desenvolvimento Econômico
Art. 175. Cabe ao Município, como agente normativo e
regulador da atividade econômica, visando a valorização do trabalho humano e a
livre iniciativa, planejar, fiscalizar e fomentar o desenvolvimento econômico,
baseado nas seguintes diretrizes:
I. estabelecer metas com a participação da União e do Estado, para a
elaboração e integração de programas municipais de desenvolvimento econômico;
II. garantir a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica
mediante autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos
em lei;
III. incentivar o crescimento econômico em seu território, buscando
reduzir as desigualdades regionais e sociais;
IV. restringir o abuso do poder econômico;
V. estimular a criação de programas de treinamento e formação
profissional buscando aumentar a oferta de mão-de-obra qualificada no
município;
VI. divulgar as potencialidades do Município para atrair novos
investimentos e, na forma da lei, incrementar a geração de emprego e renda;
VII. fiscalizar a qualidade, o peso, os preços e as medidas dos bens e
serviços produzidos e comercializados em seu território.
Parágrafo Único. O Município dispensará às
pequenas e microempresas, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas tributárias e creditícias; ou pela eliminação ou redução, desde
de que, autorizado por lei específica.
SEÇÃO XII
Do Turismo
Art. 176. O Município promoverá e incentivará o turismo como
atividade econômica, reconhecendo-o como fator de desenvolvimento social e
cultural.
§ 1o Compete ao Poder Público municipal, observada a legislação federal e
estadual, definir a Política Municipal de Turismo, observando, entre outras, as
seguintes metas:
I. desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
II. promover a conscientização da população para a preservação e difusão
dos bens naturais e do turismo como atividade econômica e fator de
desenvolvimento e geração de emprego e renda;
III. estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras,
exposições, eventos turísticos e artístico-culturais e programas de orientação
e divulgação de projetos municipais;
IV. regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais
de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e
incentivar o turismo social;
V. divulgar o calendário anual de eventos e as potencialidades
turísticas do Município às outras regiões e estados da federação.
§ 2o O Município consignará no orçamento anual, recursos necessários à
efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.
SEÇÃO XIII
Do Transporte Público e Sistema Viário
Art. 177. Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual,
planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a
prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte
coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário
municipal.
Parágrafo Único. Os serviços a que se refere o
artigo, incluindo o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.
Art. 178. Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização
dos serviços de transporte coletivo, de táxi e mototáxi, devendo ser fixadas
diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz de interesse público e
dos direitos dos usuários.
TÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 179. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e vias públicas
de qualquer natureza.
Art. 180. Os cemitérios do Município terão sempre caráter secular, e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas, praticar neles,
os seus ritos.
Parágrafo Único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei,
manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 181. O Prefeito eleito designará comissão de transição
composta por até 06 (seis) pessoas, cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo, 60
(sessenta) dias antes de sua posse.
§ 1o O Prefeito oferecerá as
condições necessárias para que a comissão, de que trata o caput deste artigo,
possa efetuar completo levantamento da situação da administração direta e
indireta, inclusive, designando servidores e contratando auditoria externa, se necessária.
§ 2o O Prefeito que não
cumprir com os dispositivos supramencionados, incorrerá em ato de Improbidade
Administrativa e no Decreto-Lei nº 201, de 27/02/1967.
Art. 182. Deverá o Poder Executivo promover estudo jurídico comparativo nas
principais leis municipais, podendo para qual contratar empresa ou pessoal para
esse fim, e acaso ainda não seja completa a legislação, enviar à Câmara
Municipal, no prazo de até 360 dias (trezentos e sessenta) dias, a contar da
data da publicação desta Lei Orgânica, os projetos de:
I. Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II. Código Tributário;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Obras;
V. Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
VI. Plano de Cargos, Salários e Vencimentos dos Servidores Municipais;
VII. Lei da Ocupação do Solo.
Art. 183. A
Câmara Municipal fica incumbida de atualizar o seu Regimento Interno, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência desta Lei Orgânica.
Art. 184. O Poder Público poderá
instituir ou revogar, através de lei ordinária específica, feriados, ficando
mantidos os já existentes.
Art. 185. O Prefeito do
Município de Laje do Muriaé e os membros da Câmara Municipal prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e
na data de sua promulgação.
Art. 186. Esta Lei Orgânica Municipal, aprovada e assinada nos
termos do art. 29, caput, da Constituição Federal, será promulgada pela Câmara
Municipal, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Do Plenário da Câmara Municipal,
Laje do Muriaé _______ de _______________ de 2008.
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