terça-feira, 30 de julho de 2013

Vinicius Alberoni assumirá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Laje do Muriaé

Vinicius Alberoni assumirá a Secretaria Municipal  de Meio Ambiente

Conversas no meio politico dão conta que o engenheiro químico Vinicius Alberoni assumirá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente em Laje do Muriaé, noticias dão conta que irá acumular interinamente a Secretária de Agricultura.
Vinicius tem uma grande bagagem de conhecimento na área ambiental e presta serviços de assessoria para muitas empresas na região.
“Na prefeitura ninguém confirma, mas também ninguém desmente”, caso positivo irá reforçar o time do novo governo com a larga experiência que tem.
O novo secretário já terá um grande desafio quantos as APPs, (Área de Preservação Permanente) que também visa coibir construções próximas ao leito dos rios o que esta sendo muito fiscalizado pelo Ministério Público Federal. Se der uma volta na cidade da para observar que algumas construções estão sendo feitas de forma irregular próximo ao Rio Muriaé e se for a Lei cumprida muitas terão que ser embargadas, um fato lamentável pois nossa cidade desde sua fundação todas as construções foram feitas as margens do lindo Rio Muriaé.
 Entretanto, mesmo sob o manto da nova lei, muitas das construções de Laje - ou mesmo toda a cidade, pois erguida às margens do Muriaé - não estam "na ilegalidade", porque há dispositivos que preveem o conceito de Área Consolidada para os imoveis já construídos.

Como disse um leitor do nosso Blo por e-mail "Quanto ao novo secretário Vinicius Goulart Alberoni, esse realmente vai enfrentar um grande desafio, porém acredito na capacidade dele. É a pessoa certa para a área ambiental, que é uma das mais importantes (ao lado da Educação e Saúde) e com mais recursos financeiros de repasse"

Entendem o que é APPs.
Os limites das APPs às margens dos cursos d’água variam entre 30 metros e 500 metros, dependendo da largura de cada um, contados a partir do leito maior. Também devem ser mantidas APPs em um raio de 50 metros ao redor das nascentes e “olhos d’água”, ainda que sequem em alguns períodos do ano.
As APPs se destinam a proteger solos, águas e matas ciliares. Nessas áreas só é possível o desmatamento total ou parcial da vegetação com autorização do governo federal e, mesmo assim, quando for para a execução de atividades de utilidade pública ou de interesse social.
Para derrubada de vegetação nas APPs em perímetro urbano, o ­código orienta que se siga o previsto no plano diretor e as leis de uso e ocupação do solo do município, desde que observadas as restrições impostas pela lei ambiental.
Os limites das APPs nas margens dos rios definidos pelo Código de 1965, que iam de 5 metros a 150 metros conforme a largura do curso d'água, contados a partir do leito regular, foram alvos de diversas alterações.
FONTE: http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/codigo-florestal/areas-de-preservacao-permanente.aspx

Vejam como é delimitado Áreas de Preservação Permanente

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;


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