terça-feira, 1 de abril de 2014

Vereador Juninho Valeriote vai a Justiça para identificar e processar autor de "Fake" no Facebook


Foto: Facebook de Juninho Valeriote
Muito usado hoje para atacar políticos, os conhecidos Fakes atacam seus adversários políticos e tentam escondidos atras de mascaras denegrir a imagem de seus opositores, isto também vem acontecendo em Laje do Muriaé.

Ontem um ataque ao Prefeito de Laje do Muriaé, Dr. Rivelino Bueno fez com que ele tomasse providencias a fim de apurar e identificar o autor e puni-lo pela pratica de crimes, comunicando o fato a Policia Civil para apurar, conforme ele mesmo relatou que vai requerer apuração dos fatos descritos pelo Fake na Policia Civil, outros inquéritos já estão em andamento na DP de Laje do Muriaé/RJ, inclusive um impetrado por este Blogueiro.

Agora em São José de Ubá o vereador Juninho Valeriote entrou com ação e o juiz deferiu o pedido de Tutela Antecipada para encontrar o autor do Fake ou até mesmo se existe a pessoa cujo a fotografia se apresenta na página.

Caso o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA não informe será aplicado uma multa diária de R$ 500,00.

Vejam o desabafo do vereador, o apoio dos amigos e a decisão do Juiz.

Juninho Valeriote compartilhou um link.


FIRMINO SOARES, COLOQUE SUA BARBA DE MOLHO!!! 

N. Processo 0001493-41.2014.8.19.0026

 DECISÃO
Trata-se de ação proposta por HAMILTON MACHADO VALERIOTE JUNIOR em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, através da qual requer, liminarmente, a informação do IP (Internet Protocol) para identificar o provedor utilizado pelo autor das mensagens, ID de dispositivo e localização geográfica, tanto no momento da criação da conta como de seus últimos dez acessos. Estabelece o artigo 273 do Código de Processo Civil, que o Juiz pode antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, a tutela antecipada serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida ao final do processo. A verossimilhança das alegações restou comprovada através das afirmações do autor e da vasta documentação juntada aos autos. O conteúdo das mensagens deixadas pelo usuário ¿Firmino Soares¿ no perfil do autor são ofensivas e insinuam a prática de crime, prejudicando a imagem do demandante perante aos demais usuários da rede social. Ressalte-se que o demandante desconhece o autor das mensagens, estando impedido de defender-se das acusações, bem como de responsabilizá-lo por eventuais prejuízos sofridos. Sendo assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar ao réu que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o IP (Internet Protocol) para identificar o provedor utilizado pelo usuário ¿Firmino Soares¿, o ID de dispositivo e a localização geográfica, tanto no momento da criação da conta como de seus últimos dez acessos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cite-se e intimem-se.— 

Link do processo no TJ/RJ
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2014.026.001498-9&acessoIP=internet&tipoUsuario=
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