quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Compartilhar ofensa em rede social gera dano moral


Deve indenização por danos morais a pessoa que compartilha em rede social mensagem inverídica ou com ofensas a terceiros. “Por certo é direito de todos a manifestação do livre pensamento, conforme artigo 5º, IX, da Constituição Federal, contudo, caminha com este direito o dever de reparar os danos dela advindos se estes violarem o direito à honra (subjetiva e objetiva) do autor, direito este também disposto na Constituição Federal em seu artigo 5, V e X”, explica o desembargador José Roberto Neves Amorim.
Seguindo o voto do desembargador a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou duas mulheres a indenizar um veterinário devido a uma publicação no Facebook. A primeira porque fez a publicação e a segunda por ter “curtido” e “compartilhado” o conteúdo. “Há responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés”, afirma Neves Amorim.
No caso, as duas mulheres publicaram na rede social fotos de uma cadela que ficou em péssimas condições após uma cirurgia de castração feita pelo veterinário. Além das imagens, a publicação continha um texto imputando ao veterinário a responsabilidade pela situação da cadela. Devido ao ocorrido, o homem ingressou com ação pedindo indenização por danos morais.
Em primeira instância, o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, da 2ª Vara Cível de Piracicaba, condenou as duas a pagar R$ 100 mil ao profissional acusado de negligência. “É indiscutível a atuação culposa das rés, na medida em que divulgaram texto e fizeram comentários na rede social ‘facebook’ em desfavor do autor sem se certificar do que de fato havia ocorrido, ou seja, sem a certeza da culpa do requerente pela situação em que se encontrava a cadela por ele operada”, afirmou o juiz na sentença.
Ele pontuou ainda que embora a liberdade de expressão tenha cunho constitucional, não é absoluta e deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores protegidos pelo mesmo texto constitucional, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Inconformadas, as mulheres recorreram ao TJ-SP que manteve a condenação, porém alterou o valor da indenização para R$ 20 mil. Ao analisar o recurso, o desembargador Neves Amorim apontou que em nenhum momento foi comprovada a negligência do veterinário, causando danos ao autor.
Em seu voto, o desembargador observou ainda que, “se por um lado o meio eletrônico tornou mais simples a comunicação entre as pessoas, facilitando também a emissão de opinião, sendo forte ferramenta para debates em nossa sociedade e denúncias de inúmeras injustiças que vemos em nosso dia-a-dia, por outro lado, trouxe também, a divulgação desenfreada de mensagens que não condizem com a realidade e atingem um número incontável de pessoas, além da manifestação precipitada e equivocada sobre os fatos, dificultando o direito de resposta e reparação do dano causado aos envolvidos”.
Identificação dos envolvidos
Especialista em Direito Digital, o advogado Omar Kaminski afirmou que na prática é difícil implementar condenações desse tipo devido à necessidade de identificar quem compartilhou a publicação. "Em se tratando de poucas pessoas, a dificuldade seria de pequena a média. Mas em se tratando de, potencialmente, dezenas, centenas ou até milhares de pessoas, teríamos uma dificuldade proporcional ao tamanho da polêmica replicada, envolvendo inclusive possíveis conflitos de competência, pois podem ser pessoas de diferentes cidades, estados ou até países", diz.

Para o advogado Alexandre Atheniense, coordenador da Área de Direito Digital do escritório Rolim Viotti & Leite Campos Advogados, a decisão é inovadora. Ele afirma que além do dano moral, é possível aplicar ao caso a regra do artigo 29 do Código Penal. "Se alguém age de forma culposa para repassar ofensas contra terceiros deve responder solidariamente na medida de sua culpabilidade", explica.
Fonte: http://www.conjur.com.br

Veja a sentença.
SENTENÇA
Processo nº: 4000515-21.2013.8.26.0451 - 2013/000642
CONCLUSÃO – Autos conclusos em 26.07.2013. O Escrevente.
Vistos.
Luiz Gustavo Gouveia Lauriano propôs AÇÃO 
INDENIZATÓRIA contra Monique Denadai e Mônica Rodrigues de Faria alegando, em síntese, que é médico veterinário junto ao Canil Municipal, onde realiza inúmeras cirurgias. Diz que em 1º de fevereiro do corrente ano realizou cirurgia de castração em em uma cadela adulta e, em seguida, entregou-a ao seu responsável em ótimo estado clínico, bem como instruiu-o sobre os procedimentos e cuidados necessários para recuperação do animal. Todavia, alguns dias depois foi informado de que o animal se encontrava em péssimas condições, e embora tenha oferecido a assistência médica necessária para a recuperação da cadela, esta foi recusada por seus responsáveis. Aduz que ao 
tomarem conhecimento dos fatos as requeridas publicaram fotografias do animal em suas paginas pessoais da rede social "Facebook", além de textos que 
imputavam ao autor a responsabilidade pela situação da cadela, denegrindo sua 
imagem, honra e conduta profissional. Sustenta fazer jus à reparação dos danos morais causados pelas rés.
Decisão a fls. 70.
A fls. 86/111 contestou a ré Mônica alegando, 
Este documento foi assinado digitalmente por MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4000515-21.2013.8.26.0451 e o código 230C33. fls. 1TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE PIRACICABA
FORO DE PIRACICABA
2ª VARA CÍVEL
RUA BERNARDINO DE CAMPOS, 55, Piracicaba-SP - CEP 13419-100 
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preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não gerou qualquer ofensa ao requerente, somente recebeu a denuncia, levando em conta a prestação de seus serviços.
Réplica a fls. 190/203.
Contestou a corré Monique a fls. 217/226, alegando tomou 
tal atitude por indignação a situação que se encontrava o animal e pelos relatos de que as pessoas responsáveis pelo animal por diversas vezes entraram em contato com o canil municipal, mas não foram atendidas.
Réplica a fls. 243/252.
É o relatório. Passo a decidir.
I – À vista do documento de fls. 258/263 defiro à ré Monique os benefícios da assistência judiciária.
II – Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Mônica, pois embora não tenha redigido o texto causador dos supostos danos alegados pelo autor, posto-o em sua página na rede social "facebook", como se 
infere da página 45 dos autos.
II – No mérito, o pedido procede.
A publicação das fotografias da cadela operada pelo autor, assim como do texto que as acompanhou, foi confessada pela ré Monique (fls. 220, item 5).
Em referido texto mencionada requerida tece a respeito do requerente os seguintes comentários: "O que dizer para um "veterinário" que faz 
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um serviço porco desse? Ou melhor, como chamar uma pessoa dessa, que deveria ter amor aos animais, açougueiro?", "Em contato com veterinário Dr Luiz Gustavo Lauriano CRMV 19.241 do Centro de Controle de Zoonoses, ele disse saber de toda a situação, com total ironia, contudo, disse que foi dado ponto e que o animal deveria estar com um colar cirúrgico, entretanto não contava na receita que seria necessário o uso do colar ou de qualquer outro medicamento, mas conforme o veterinário, se é que podemos chama-lo assim..." e "QUE BELO PROFISSIONAL, deveria rasgar essa merda de diploma e jogar no lixo DOUTOR" (fls. 43).
Posteriormente, a demandada Monique ainda postou a seguinte frase: "Isso gente, compartilha! Não vamos deixar esse açougueiro e esse serviço de porco impunes..." (fls. 54). Nítido, portanto, o caráter ofensivo do texto e dos comentários publicados pela ré Monique na rede social "facebook" em desfavor do autor.
A repercussão das sobreditas mensagens vem corroborada pelas inúmeras paginas contendo diversas opiniões a respeito do caso (fls. 44/65), dentre elas a publicada pela corré Monica no dia 09 de fevereiro, in verbis: "Jussara, na mensagem tem o nome do vet, mas até que ele tenha dado ponto, entregar sem colar? Sem pedir aos que estão tratando não coloquem um macacão? Colar?" (fls. 46).
Além de vários comentários, a ré Monica também postou em sua página no "facebook" o texto redigido pela corré, contribuindo, assim, para propagar as palavras jocosas proferidas contra o postulante.
Na qualidade de protetora independente dos animais, é evidente que a correquerida Monica exerce influência sobre as demais pessoas 
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voltadas para tal causa e, portanto, tinha o dever de averiguar o caso antes de divulgá-lo.
Aliás, a própria mensagem copiada a fls. 64 dá conta de que a postulada Monica reconhece ter dado publicidade a denúncias e pedidos de ajuda que não tiveram sua veracidade comprovada.
Logo, é indiscutível a atuação culposa das rés, na medida em que divulgaram texto e fizeram comentários na rede social "facebook" em desfavor do autor sem se certificar do que de fato havia ocorrido, ou seja, sem a certeza da culpa do requerente pela situação em que se encontrava a cadela por ele operada.
Registro que embora a liberdade de expressão tenha cunho constitucional, não é absoluta e deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores igualmente importantes e protegidos pelo mesmo texto constitucional, tais como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Infelizmente, as rés, em especial a requerida Mônica, posto que ré em outra ação idêntica que acabo de sentenciar, como outras pessoas também, utilizam as "redes sociais" do conforto de seus lares ou 
trabalho como verdadeiro tribunal de exceção. Acusam, denunciam, condenam e aplicam a pena, sem pensarem na repercussão de seus atos para os acusados, que, em sua maioria, não terão chance a uma "apelação ou revisão no tribunal de exceção". Uma acusação feita nas redes sociais como se vê pela prova constante dos autos vira verdade absoluta e condena a pessoa ou entidade para sempre.
A "causa animal" não pode ser elevada a tal grau que seja entendida como uma autorização ampla e irrestrita para o descumprimento da 
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urbanidade e legalidade, máxime no caso presente em que não havia proteção nos estoque da municipalidade e os proprietários do animal foram advertidos das providências que deveriam tomar.
Por fim como já dito no recurso inominado na ação penal do "caso lobo" do qual fui relator: "mas não poderia este relator deixar passar em branco a tamanha repercussão do caso, inclusive com realização de odes e passeatas em homenagem ao cão, além da ampla cobertura jornalística em nível nacional, atos até louváveis diante da expiação sofrida pelo animal, mas que não são realizados com tanta veemência e afinco em favor de outras espécies de vítimas, principalmente as humanas em casos de homicídio e latrocínio".
Destarte, as requeridas denegriram a honra e a imagem do autor e, por tal motivo, devem ser compelidas ao pagamento de uma 
indenização.
Passando à fixação do quantum devido, entendo que o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) é suficiente para repressão de condutas 
idênticas e reparação do abalo sofrido pelo requerente, sem acarretar enriquecimento sem causa.
Consigno que o aumento expressivo do número de ações de reparação de danos decorrentes de atos ilícitos praticados por intermédio das redes sociais torna imperiosa a fixação de valores capazes de produzir, efetivamente, o efeito desejado da indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés a pagarem ao autor a quantia de R$100.000,00 a título de 
indenização por danos morais, corrigida pela tabela do TJSP a partir desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 392 do Código Civil), RATIFICADA a liminar 
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concedida a fls. 70.
Em razão da sucumbência, arcarão as rés com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observados o art. 23 do CPC e o art. 12 da Lei n. 1.060/50 em relação à requerida Monique. Pagamento nos termos do artigo 475-J do CPC.
P.R.I.
Piracicaba, 02 de agosto de 2013. MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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