sexta-feira, 11 de julho de 2014

Taxa de incêndio em Itaperuna. Mais uma taxa para o trabalhador pagar.

Foto ilustrativa


Os boletos para pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndios (taxa de incêndio) já começaram a ser entregues, pelos correios, aos moradores de Itaperuna, com valores que variam de R$ 22,62 a R$ 1.356,98. A taxa de incêndio é sempre referente ao ano anterior.
Segundo a orientação do FUNESBOM (Fundo Especial do Corpo de Bombeiros), quem não receber a Taxa de Incêndio referente a 2013, pelo Correio, deve retirar a segunda via pelo site da fundação (www.funesbom.com.br) ou no posto de atendimento mais próximo (no caso, no 5 º GBM – Campos). Isto evitará a inscrição do débito na dívida ativa.
Quem pode ser isento: 
A comprovação de não incidência da taxa de prevenção e extinção de incêndios será formalizada por formulário padrão, no FUNESBOM ou nos postos de atendimento, a pedido do proprietário do imóvel ou de seu representante legal.
A não incidência da taxa ocorre para as unidades imobiliárias localizadas em municípios não abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, cujas sedes municipais estejam situadas a uma distância superior a 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado.
Entretanto, as unidades imobiliárias de utilização residencial tipo casa, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m², desde que não integrem edifícios de apartamentos, estão isentas. Também, podem pedir isenção da taxa aposentados, pensionistas e deficientes físicos que recebam até cinco salários mínimos por mês (R$ 3.620,00) e morem em imóveis de até 120 m2, bem com as igrejas e templos de quaisquer cultos.
Apesar dos questionamentos e até mesmo da rejeição ao pagamento por parte de muitos, o pagamento é obrigatório por se tratar de uma obrigação tributária prevista no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. É bom que se saiba não foi o Corpo de Bombeiros que criou a taxa de incêndio, e sim o governo do estado. E o não pagamento não desobriga o contribuinte do seu recolhimento.

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