É verídica a informação de que a
Exposição de Miracema foi embargada pelo Ministério Público Estadual. A Justiça
chegou, inclusive, a conceder uma liminar proibindo o evento e fixando multa de
R$ 500 mil ao prefeito caso a festa acontecesse. Ocorre que hoje, o Juiz que
está respondendo pela Comarca de Miracema, Dr. Marco Antônio Abreu, revogou a
liminar dada pelo Juiz Maurício dos Santos Garcia, que estava no plantão do
feriado e autorizou, na nova decisão liminar, a realização do evento.
A proibição ocorreu porque havia um laudo do Corpo de Bombeiros que
indicava irregularidades no evento. Segundo a nova decisão, as falhas apontadas
pelos Bombeiros foram sanadas a tempo e a festa encontra-se regular.
Na primeira decisão o Juiz se baseou em informações do Corpo de Bombeiros nos seguintes termos:
Na primeira decisão o Juiz se baseou em informações do Corpo de Bombeiros nos seguintes termos:
"Ressalta o MP que, de acordo com o
ofício remetido pelo Corpo de Bombeiros, entregue neste plantão judicial, e
autuado nos autos 639-78, verifica-se a ausência de laudo de exigências, de
certificado de aprovação e de certificação junto ao CBMERJ, embora já
notificado o Município em 26/02/2013 para realizá-la, ausência de canalização
de incêndio, ausência de sistema de proteção conta descargas elétricas
atmosféricas e ausência de iluminação de emergência"
Ou seja, eram falhas graves, como
falta de canalização de incêndio, ausência de sistema de proteção contra
descargas elétricas atmosféricas e ausência de iluminação de emergência. No
novo laudo a informação já dava conta que as falhas foram sanadas, como relata
a nova decisão prolatada hoje.
Essas informações constam do processo judicial nº 000643-33.2013.8.19.0027, que pode ser consultado no site do Tribunal de Justiça ou visto neste link aqui. A segunda decisão o blog transcreve abaixo:
Essas informações constam do processo judicial nº 000643-33.2013.8.19.0027, que pode ser consultado no site do Tribunal de Justiça ou visto neste link aqui. A segunda decisão o blog transcreve abaixo:
"Trata-se de ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público, no plantão judicial. no dia 1º de maio do
corrente ano, em face do Município de Miracema, ao fundamento de que o Parque
de Exposições Jamil Cardoso, nesta cidade não preenchia os requisitos
necessários para abrigar a 49ª Exposição Agropecuária e Industrial de
Miraccema, pelos motivos alegados, requerendo o autor da ação medida liminar
para impedir a realização do citado evento, sob pena de multa na pessoa do Sr.
Prefeito Municipal. Por decisão datada de 1º de maio de 2013
foi deferida a medida liminar requerida pelo autor, sendo determinado a não
realização do evento, sob pena de multa fixada no valor de R$500.000,00 na pessoa do
chefe do executivo municipal. Fls. 6/7. Intimado (fls. 09 v.), o Municiípio de
Miracema apresentou o pedido de reconsideração em fls. 13/25, seguido dos docs.
de fls. 27/131. Por decisão prolatada nesta data foi determinado a realização
de nova vistoria pelo
Corpo de Bombeiro no local do evento, vindo aos autos o laudo de fls. 134/136.
Manifestação ministerial pela reconsideração da decisão que impedia a
realização do evento de fls. 137/139. Decido incialmente deve
ser salientado que se apresentam conflitantes os laudos emitidos pelo Corpo de
Bombeiro nos dias 1º e 02 de maio do corrente ano, sendo certo que em tão pouco
tempo, entre um e outro, o Município, segundo o último laudo, cumpriu as
exigências tecnicas antes apontadas, o que faz levantar a possibilidade de que
o primeiro laudo ou o segundo não corresponda com a realidade, o que, se assim
entender, poderá ser investigado pelo Ministério Público. Como bem
destacou o Ministério Público, em sua promoção de
hoje, o último laudo nos informa que o local do evento está liberado pelo Corpo
de Bombeiro, assumindo o referido órgão total responsabilidade pela realização
do evento, pelo que, acompanhando o MP, reconsidero a decisão
de fls, 06/07 de 1º de maio de 2013 para autorizar a realização do evento, sem
prejuízo das autorizações do juízo da 1ª Vara desta Comarca em relação a
entrada e permanência de menores de 18 anos e a instalação e funcionamento do
Parque de Diversão. Vale salientar ainda que não consta
nos laudos emitidos pelo Corpo de Bombeiros qualquer restrição em relação a
área e instalações do Rodeo. Face ao exposto reconsidero a decisão proibitiva
de fls. 06/07, com as ressalvas acima lançadas, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO
MANDADO DE INTIMAÇÃO. Diante do último laudo, da promoção ministerial e da
presente decisão, retorne ao MP para dizer se insiste na presente ação."

Nenhum comentário:
Postar um comentário