A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª
vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis
roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de
financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas
prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da
Alerj.
Consta na sentença:
"Tratando-se de contrato de arrendamento
mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do
contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo
consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do
arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a
regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto
do bem (...) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela
perda da coisa."
A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional
segundo a magistrada. VEJA SENTENÇA ABAIXO.
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Processo : 0186728-64.2011.8.19.0001
·
Processo: 0186728-64.2011.8.19.0001
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Classe/Assunto: Ação Civil Coletiva - Cobrança de
Quantia Indevida E/ou Repetição de Indébito - Cdc
Autor: COMISSÃO DE FEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA-RJ
Réu: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GRUPO VOTORANTIN
Réu: ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING DE VEICULOS
Réu: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Réu: BANCO PANAMERICANO S A
Réu: ITAU UNIBANCO S A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A FINASA BMC
Réu: HSBC BANK BRASIL S A
Réu: BANCO VOLKSWAGEN S A
Réu: BANCO FIAT S A
Réu: BANCO FORD S A
Réu: BANCO GMAC S A
Réu: BANCO SOFISA S A
Autor: COMISSÃO DE FEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA-RJ
Réu: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GRUPO VOTORANTIN
Réu: ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING DE VEICULOS
Réu: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Réu: BANCO PANAMERICANO S A
Réu: ITAU UNIBANCO S A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A FINASA BMC
Réu: HSBC BANK BRASIL S A
Réu: BANCO VOLKSWAGEN S A
Réu: BANCO FIAT S A
Réu: BANCO FORD S A
Réu: BANCO GMAC S A
Réu: BANCO SOFISA S A
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Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Marcia
Cunha Silva Araujo de Carvalho
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Em 15/05/2013
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Sentença
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JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA EMPRESARIAL
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COMARCA DA CAPITAL
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Autos nº 0186728-64.2011.8.19.0001
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AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
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Autor: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
·
Réus: 1. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOE
INVESTIMENTO (GRUPO VOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DI-REITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCAN-TIL
(LEASING) DEVEÍCULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL; 4.
BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6. BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRASIL S.A.; 8. BANCO
VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCOFIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A.;
12. BANCO SOFISA S.A.
·
SENTENÇA
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COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, qualificada na inicial de fls.
2/34, aditada a fls. 176, ajuizou AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, com pedido de
antecipação de tutela, em face de 1. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTOE INVESTI-MENTO (GRUPO VOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING) DE VEÍCULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDA-MENTO
MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6. BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRA-SIL S.A.; 8.BANCO
VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCO FIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A.
e 12. BANCO SOFISA S.A., igualmente ali qualifica-dos, alegando, em síntese:
·
(a) atuarem os réus no ramo do mercado de
arrendamento mercantil de veículos automotores (leasing);
·
(b) haver recebido, nos últimos anos, várias
reclamações de consumidores quanto a irregularidades cometidas pelos réus
quando da rescisão e liquidação dos contratos de adesão;
·
(c) segundo ficou apurado, na hipótese do
consumidor não concorrer para a perda do bem arrendado, como nos casos de
roubos e furtos, serem eles obrigados a adimplir com o pagamento de todas as
parcelas, vencidas e vincendas, como fariam se não houvesse sua
"liquidação antecipada", fato quebeneficia o réu, permitindo-lhes o
enriquecimento sem causa;
·
(d) outrossim, na hipótese de rescisão antecipada
do contrato, por desistência, inadimplemento e outras, mesmo decorrendo o prazo
mínimo para os contratos de leasing - 3 anos, os réus "tra-tam o contrato
de arrendamento mercantil financeiro como se de alienação fidu-ciária
fosse", sendo que, na hipótese de rescisão a pedido dos consumidores,
estes são obrigados a arcar com o pagamento de todas as prestações vincen-das,
deduzindo-se apenas "eventual valor apurado na operação de venda do
veículo a terceiros (leilão)";
·
(e) como já decidiu o E. STF, no contrato de
arrenda-mento mercantil"prepondera o caráter de financiamento",
surgindo a arrendado-ra "como intermediária entre o fornecedor e o
arrendante", numa espécie de "um misto de contrato de locação com
financiamento (mútuo)", eis que, a final, sem-pre poder-se-á optar
pela aquisição do bem;
·
(f) em assim agindo, haverem os réus negado
aos consumidores, através dos contratos com eles assinados, a própria natureza
jurídica do instituto do arrendamento mercantil;
·
(g) serem nulas as cláusulas contratuais que
impõem a cobrança de parcelas vincendas dos con-tratos de arrendamento
mercantil, após a restituição do bem arrendado, na forma do art. 51, § 1º,
inciso II do CDC, por restringirem direitos e obrigações funda-mentais
inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio e, em
algumas hipóteses, subtraindo do consumidor a possibilidade de reembolso das quantias pagas
a título de custo do bem arrendado);
·
(h) notificados, os réus confessaram as
circunstâncias acima descritas;
·
(i) encontram-se presentes os pressupostos
necessários para a concessão datutela antecipada.
·
Requer:
·
(a) seja determinada a suspensão das cláusulas
contratuais que permitem a cobran-ça de quaisquer valores, a título de
parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil de automóveis,
sempre que, com o pagamento da verba indenizatória proveniente de contrato
de seguro celebrado em benefício dos réus, estes integralizem e recuperem
o montante correspondente ao valor integral do custo de aquisição do veículo arrendado;
·
(b) seja determinada a suspensão das cláusulas
contratuais que permitem a cobrança de quaisquer valor a título de parcelas
vincendas, dos referidos contratos de arrendamento, sempre que, com a
venda ou em leilão do veículo devolvido amigavelmente pelo arrendante os réus
integralizem e recuperem o montante correspondente ao valor integral do custo
de aquisição do veículo arrendado;
·
(c) sejam declaradas nulas de pleno direito as
cláusulas contratuais que impõem a cobrança de parcelas vincendas dos
contratos de arrendamento mercantil celebrados entre as partes, nas
hipóte-ses acima descritas;
·
(d) a condenação dos réus, na hipótese de liquidação
ante-cipada do contrato por perda do bem sem culpa do consumidor, ou nos casos
de rescisão antecipada com devolução do bem, a devolver ao consumidor
quaisquer valores excedentes ao valor integral do custo de aquisição do
veículo arrendado, quando, do somatório dos valores mensais cobrados a
este título, acrescido do valor apurado com o pagamento da verba indenizatória
de seguro, ou do valor de alienação do veículo a terceiros, apurar-se quantia superior
à investida na com-pra do bem;
·
(e) a condenação dos réus a incluir em seus
contratos de arrenda-mento mercantil, cláusulas que permitam, em caso de
perda do bem sem culpa doconsumidor, a substituição do veículo por outro que
atenda a conveniência dos arrendatários;
·
(f) a condenação dos réus a restituírem, em
dobro, todos os valores cobrados indevidamente;
·
(g) a condenação dos réus a apresentar
regis-tro individualizado que permita verificar o tempo efetivo de duração
dos contratos de arrendamento celebrados nos últimos 10 anos, para efeito de habilitação
e levando-se em conta o interesse público das medidas visando coibir o
enriquecimento sem causa;
·
(h) a inversão do ônus da prova e
·
(i) a intimação do BACEN para apresentar subsídios
que permitam identificar todos os contratos de arren-damento mercantil
celebrados pelos réus nos últimos 10 anos.
·
Inicial acompanhada dos documentos de fls. 35/175.
·
Decisão de fls. 177/178v., deferindo a liminar.
·
Contestação do 7º réu a fls. 581/593, aduzindo,
quanto ao mérito, em síntese:
·
(a) não poder ser confundida a opção de compra
(VR) e a garantia de retorno do investimento (VRG), havendo um valor
residual, com duas funções distintas;
·
(b) inexistir qualquer abusividade, sendo dada ao arrendatário
a opção de contratar seguro do bem arrendado, havendo previsão contratual de forma
de liquidação, para ambos os casos, ou seja, com ou sem seguro contratado;
·
(c) ao contrário do afirmado na inicial, há
possibilidade de manutenção do contrato com a substituição do bem por
outro equivalente e, no caso de recebimento de indenização securitária, o
consumidor não é obrigado a pagar as parcelas vincendas, como se o
contrato estivesse em vigor, pois os valores recebidos da seguradora são
empregados na amortização da dívida, recebendo oconsumidor eventual saldo
(cláusula 10ª do contrato de arrendamento);
·
(d) nos casos de inexistência de seguro,
caberá ao consumidor substituir o bem por outro equiva-lente, ou, ainda, ressarcir
o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG;
·
(e) dever a arrendante sempre recuperar o
valor investido, como reconhecido na própria inicial;
·
(f) no caso de inadimplência do contrato, o
bem é reintegrado à posse do arrendante, que deverá vendê-lo em leilão, e, após
a transformação do bem recuperado em dinheiro, faz-se com o arrendatário
uma prestação de contas,visando averiguar a existência ou não de crédito ou
débito.
·
Acompanham a contestação os documentos de fls.
595/617.
·
Contestação do 4º réu a fls. 732/758, pleiteando,
preliminarmente:
·
(a) ile-gitimidade ativa e falta de interesse
jurídico da autora;
·
(b) impossibilidade jurídi-ca do pedido, diante da
inutilidade da tutela coletiva para os supostos beneficiários do
provimento jurisdicional perseguido;
·
(c) carência do direito de ação, em faze da
inocorrência de tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
·
(d) existência de litisconsórcio passivo
necessário, com a inclusão de todas asinstituições financeiras que concedem
leasing financeiro de veículos.
·
No mérito, aduz, em síntese:
·
(a) não ser o leasing locação nem a parcela mensal
aluguel;
·
(b) já haver o E. STJ se pronunciado no
sentido de ser o arrendatário (consumidor) quem responde pelos riscos de
perecimento da coisa no contrato de leasing, "razão pela qual o
seguro o beneficia ao invés de prejudicar";
·
(c) ser o leasing contrato de execução
diferida, surgindo a obrigação do arrendatário no momento da assinatura do
instrumento;
·
(d) subsidiariamente, dever a eventual sentença
serem concedidos efeitos prospectivos, sob pena de violação ao princípio
da segurança jurídica;
·
(e) também subsidiariamente, dever ter
eventual sentença eficácia territorial apenas à presente Comarca.
·
Acompanham a contestação os documentos de fls.
760/773.
·
Contestação do 12º réu a fls. 774/803 pleiteando,
preliminarmente:
·
(a) ile-gitimidade ativa da autora;
·
(b) falta de interesse jurídico, por ausência de
relação de consumo;
·
(c) impossibilidade jurídica do pedido, diante da
inadequação de rito processual;
·
(d) dever ser limitada a abrangência de
eventual provimento da demanda aos limites territoriais do Órgão prolator.
·
No mérito, aduz, em síntese:
·
(a) inexistência de nulidade das cláusulas
contratuais;
·
(b) inexistência de enriquecimento ilícito;
·
(c) a não existência de requisitos para a concessão
de tutela antecipada;
·
(d) a improcedência do pedido de apresentação
de registro individualizado e de intimação do BACEN;
·
(e) idem quanto ao pedido de substituição do bem
sinistrado por outro;
·
(f) a licitude da cláusula que prevê
obrigações ao arrendatário quanto à devolução antecipada do bem arrendado;
·
(g) idem quanto à sua perda.
·
Acompanham a contestação os documentos de fls.
818/820.
·
Contestação do 11º réu a fls. 821/850, pleiteando,
preliminarmente:
·
(a) i-legitimidade ativa e falta de interesse
jurídico da autora;
·
(b) prescrição quinque-nária.
·
No mérito, aduz, em síntese:
·
(a) serem as cláusulas impugnadas próprias da
natureza do contrato assinado;
·
(b) inexistir qualquer ilicitude a justificar
a de-volução em dobro dos valores pagos;
·
(c) ser improcedente o pedido de registro
individualizado dos contatos celebrados;
·
(d) não se acharem presentes os requisitos essenciais
para a concessão de tutela antecipada.
·
Acompanham a contestação os documentos de fls.
852/873.
·
Contestação do 8º réu a fls. 874/899, pleiteando,
preliminarmente:
·
(a) ile-gitimidade ativa;
·
(b) prescrição.
·
No mérito, aduz, em síntese:
·
(a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas;
·
(b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades
dos valores dobrados nasoperações mencionadas, atendo-se às características
próprias do contrato de arrendamento;
·
(c) subsidiariamente, dever ser o valor
devolvido de forma simples.
·
Acompanham a contestação os documentos de fls.
900/933.
·
Contestação do 6º réu a fls. 934/1.007, pleiteando,
preliminarmente:
·
(a) ausência de citação de litisconsortes
necessários, no caso, o Conselho Monetá-rio Nacional e o BACEN;
(b) incompetência absoluta da Justiça Estadual;
(c) ilegitimidade ativa;
(d) falta de interesse de agir.
(b) incompetência absoluta da Justiça Estadual;
(c) ilegitimidade ativa;
(d) falta de interesse de agir.
·
No mérito, aduz, em síntese: (a) não serem ilegais
as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas
abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às
características próprias do contrato de arrendamento; (c) subsidiariamente,
dever ser o valor devolvido de forma simples.
·
Acompanham a contestação os documentos de fls.
1.008/1.103.
·
Contestação do 3º réu a fls. 1.104/1.142,
pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva. No mérito, aduz,
em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b)
acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas
operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato
de arrendamento; (c) já haver decidido o E. TJRJ quanto à impossibilidade
do deferimento de tutela antecipada no caso dos autos.
·
Acompanham a contestação os documentos de fls.
1.143/1.160.
·
Contestação do 1º réu a fls. 1.161/1.213,
pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa; (b) ilegitimidade
passiva; (c) impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduz, em síntese:
(a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se
ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações
mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de
arrendamento.
·
Acompanham a contestação os documentos de fls.
1.214/1.240.
·
Contestação do 5º e 9º réus a fls. 1.242/1.294,
pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa; (b) impossibilidade
jurídica do pedido. No mérito, aduzem, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas
contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos
valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características
próprias do contrato dearrendamento.
·
Acompanham a contestação os documentos de fls.
1.295/1.415.
·
Contestação do 10º réu a fls. 1.416/1.439,
pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa; (b) ilegitimidade
passiva; (c) ausência de interesses individuais homogêneos. No mérito, aduzem,
em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b)
acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas
operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato
de arrendamento.
·
Acompanham a contestação os documentos de fls.
1.440/1.470.
·
Decisão de fls. 1.472, declarando a revelia do 2º
réu.
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Réplica a fls. 1.479/, requerendo a rejeição das
preliminares e, no mérito, reportando-se à inicial.
·
Acompanham a réplica os documentos de fls.
1.553/1.564.
·
Manifestação do Ministério Público a fls.
1.572/1.588, opinando, em sínte-se: (a) pela rejeição da preliminar de
ilegitimidade ativa, com fulcro no disposto no art. 82, inciso III do CDC, sendo
que o fato da atividade da autora estar rela-cionada primordialmente à
elaboração de leis, não lhe retira a legitimidade para a propositura da
ação, existindo a Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ exatamente
para promover a defesa do consumidor; (b) idem quanto ao interesse de
agir, encontrando-se nos autos o trinômio necessidade, utilidade e adequação da demanda
para veicular a pretensão autoral; (c) idem quanto à preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido, visando a presente ação questionar
cláusulas contratuais que prevêm a cobrança de parcelas vincendas nas
hipóteses de rescisão ou liquidação dos contratos de arrendamento
mercantil (leasing) oferecidos pelos réus; (d) idem quanto ao pedido de
ilegitimidade passiva, por se confundir com o próprio mérito, salvo quanto
ao 2º réu, por não mais existir,conforme comprovante de inscrição e de situação
cadastral de fls. 1.155); (e) idem quanto à existência ou não de direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos, por tratar-se inequivocamente
de interesses transindividuais e indivisíveis, de um lado procurando proteger todos
os consumidores expostos a eventual estipulação abusiva, bem assim como aqueles
que, já tendo celebrado contrato de arrendamento com os réus, acharem-se
sujeitos à abusividade poreles cometidas; (f) idem quanto à prescrição, não
prevendo o CDC qualquer prazo prescricional para as ações coletivas, salvo
por fato causado por fato do produto ou do serviço.
·
Acompanham o parecer os documentos de fls.
1.589/1.591.
·
Manifestação do 10º réu a fls. 1.598/1.603,
requerendo prova oral e do-cumental.
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Manifestação do 4º réu a fls. 1.606, requerendo
prova pericial econômico-financeira.
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Manifestação do 8º réu a fls. 1.607/1.608,
requerendo prova pericial e documentalcomplementar.
·
Manifestação do 1º réu a fls. 1.609/1.610,
requerendo prova oral, docu-mental e pericial.
·
Manifestação dos 5º e 9º réus a fls. 1.611/1.6123,
requerendo prova oral, documental e pericial.
·
Manifestação do 11º réu a fls. 1.613, sem provas a
produzir.
·
Manifestação do 7º réu a fls. 1.614, requerendo
prova documental e peri-cial contábil.
·
Manifestação do 6º réu a fls. 1.615/1.625,
requerendo prova oral, docu-mental e pericial.
·
Manifestação do 3º réu a fls. 1.626/1.649,
requerendo prova documental complementar e pericial.
·
Manifestação do 12º réu a fls. 1.650/1.651,
requerendo julgamento antecipado da lide.
·
Manifestação da autora a fls. 1.652/1.653,
requerendo juntada da prova documental suplementar em anexo, e reiterando
pedido constante da inicial de apresentação pelos réus de relação de
contratos celebrados e de se oficiar ao BACEN.
·
Acompanham a manifestação acima os documentos de
fls. 1.654/1.846.
·
Manifestação do Ministério Público a fls. 1.848,
afirmando ratificando as provas requeridas.
·
Decisão de fls. 1.855, dando provimento parcial a
recurso de embargos declaratórios apresentados pelo 3º réu, fundamentando
a decisão que decretou a revelia do 2º réu.
·
A fls. 1.924/1.925, publicação do edital a que se
refere o art. 94 do CDC.
·
A fls. 1.927/1.930, pedido da Associação Brasileira
das Empresas de Leasing - ABEL, na qualidade de amicus curiae.
·
Decisão de fls. 1.948, indeferindo o pedido acima,
por estarem os autos prontos para prolação de sentença, e declarando
desnecessária a dilação proba-tória, por tratar-se unicamente de questões
jurídicas.
·
Parecer final do Ministério Público a fls.
1.950/1.956, opinando pela proce-dência do pedido.
·
Memoriais do 12º réu a fls. 2.234/2.242,
acompanhado dos documentos de fls. 2.243/2.252.
·
É o relatório. Decido.
·
Trata-se de ação coletiva de consumo ajuizada pela
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, visando questionar cláusulas contratuais que prevêm a
cobrança de parcelas vincendas nas hipóteses de rescisão ou liquidação dos
contratos de arrendamento mercantil (leasing) oferecidos pelos réus, bem
como a devolução em dobro dos valores pagos em excesso.
·
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da
Justiça Estadual, não repercutindo o pleito na esfera jurídica da CMN nem
tampouco do BACEN, e por não achar-se presente o disposto no art. 109,
inciso I da CF.
·
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade
ativa, com fulcro no disposto no art. 82, inciso III do CDC, sendo que o
fato da atividade da autora estar relacionada primordialmente à elaboração de
leis, não lhe retira a legitimi-dade para a propositura da ação, existindo a
Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ exatamente para promover a
defesa do consumidor.
·
Da mesma forma, rejeito a preliminar de ausência de
interesse de agir, encontrando-se nos autos o trinômio necessidade, utilidade
e adequação da demanda para veicular a pretensão autoral.
·
Rejeito, ainda, a preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido, eis que visa a presente ação questionar cláusulas
contratuais que prevêm a cobrança de parcelas vincendas nas hipóteses de rescisão
ou liquidação dos contratos de ar-rendamento mercantil (leasing) oferecidos
pelos réus, inexistindo qualquer vedação legal que impeça seu ajuizamento.
·
Rejeito também as preliminares de ilegitimidade
passiva, por se confundir com o próprio mérito, salvo quanto ao 2º réu,
por não mais existir, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral
de fls. 1.155.
·
Rejeito a preliminar de inexistência de direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos, por tratar-se inequivocamente
de interesses transindividuais e indivisíveis, de um lado procurando proteger
todos os consumidores expostos a eventual estipulação abusiva, bem assim como aqueles
que, já tendo celebrado contrato de arrendamento com os réus, acharem-se
sujeitos à abusividade por eles cometidas;
·
Finalmente, rejeito a preliminar de prescrição, não
prevendo o CDC qualquer prazo prescricional para as ações coletivas, salvo
por fato causado por fato do produto ou do serviço, o que não é o caso dos
autos.
·
Quanto ao mérito, o cerne da questão é a legalidade
ou não de cláusulas constantes de contratos de arrendamento mercantil para
aquisição de veículos automotor (leasing), celebrados pelas partes.
·
Como é sabido, o instituto do arrendamento
mercantil é definido pelo art. 1º da Lei nº 6.099/74, como "o
negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora,
e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por
objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo
es-pecificações da arrendatária e para uso desta".
·
Ao término do prazo contratado, o arrendatário
(consumidor) terá três opções distintas: (1) renovar o contrato por igual
período; (2) devolver o bem arrendado à arrendadora ou, por último, (3)
dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido
previamente no contrato (VRG). Este poderá ser pago antecipadamente,
diluído nas parcelas pagas à arrendadora, referentes à locação do bem
arrendado. Assim, ao final do contrato, na hipótese da aquisição do bem
pelo arrendatário, este não terá que desembolsar qualquer valor, por já havê-lo feito
durante o contrato.
·
Examinando-se a prova produzida nos autos, de
natureza exclusivamente documental, verifico que, consoante contrato de
adesão de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, de natureza
padrão, ao contrário do afirmado pela autora: (1) é dada ao arrendatário a
opção de contratar seguro do bem arrendado; (2) há previsão contratual
quanto à forma de liquidação, para ambos os casos, ou seja, com ou sem
seguro contratado; (3) existe a possibilidade demanutenção do contrato com a
substituição do bem por outro equivalente; (4) no caso de recebimento de
indenização securitária, o consumidor não é obrigado a pagar as parcelas
vincendas, como se o contrato estivesse em vigor, pois os valores recebidos da
seguradora são empregados na amortização da dívida, recebendo o consumidor
eventual saldo e (5) nos casos de inexistência de seguro contratado pelo
arrendatário, caberá a este substituir o bem por outro equivalente, ou,
ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG, dentro
do princípio de dever o arrendante sempre recuperar o valor investido,
como, aliás, é reconhecido pela autora na própria inicial (cláusulas 10ª,
11ª e 12ª - fls. 602/607).
·
Assim, na hipótese da não celebração de contrato de
seguro pelo arrendatário-consumidor, este deverá substituir o bem por
outro equivalente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente
ao valor do VRG.
·
Contudo, entendo que, tratando-se de contrato de
arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até
o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa
opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coias perece por ausência de dolo ou
culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo
com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso
de roubo ou furto do bem arrendado,sem que o arrendatário tenha contribuído com
culpa ou dolo, ainda que não tenha sido efetuado contrato de seguro, não
pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa.
·
Por outro lado, conforme recentemente decidido pelo
E. STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.099.212, para os efeitos do
art. 543-C do CPC, ficou pacificada a seguinte tese:
·
"Nas ações de reintegração de posse motivadas
por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto
da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total
pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a
diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de
outras despesas ou encargoscontratuais".
·
Outrossim, está pacificado junto àquela E. Corte o
entendimento de que, retomada a posse direta do bem pelo arrendante,
através de ação de reintegra-ção de posse, extinta está a possibilidade do
arrendatário (consumidor) adquirir referido bem, quando deverá ser-lhe
devolvido o valor residual pago antecipadamente, sob pena de
enriquecimento ilícito da arrendante.
·
Desse modo, o E. STJ já fixou jurisprudência no
sentido de, na hipótese de inadimplemento do contrato de arrendamento
mercantil, com ou sem culpa do arrendatário, sendo o produto da soma do
VRG pago antecipadamente com o valor da venda do bem, maior que o valor total contratado
como VRG, ser devida a devolução ao arrendatário da diferença apurada, e, se também
estipulado previamente, o prévio desconto de outras despesas ou encargos
contratuais.
·
Ou-trossim, reconheceu igualmente que, após a
retomada do bem em ação de rein-tegração de posse, o arrendatário não mais
poderá exercer o direito de compra, devendo-lhe apenas ser devolvido o
VRG, sob pena de enriquecimento ilícito.
·
Havendo manifesto abuso de direito, nos casos de
inexistência de seguro contratado pelo arrendatário, exigindo deste
substituir o bem por outro equivalente, ou, ainda, ressarcir o arrendante
do prejuízo equivalente ao valor do VRG, quando o perecimento do bem não
decorrer de culpa ou dolo do arrendatário, é devida a devolução em dobro
dos valores pagos, na forma dodisposto no art. 92 do CDC.
·
Quanto à extensão territorial da presente decisão,
tenho que o art. 16 da Lei 9.494/97 criou perplexidade técnica. Contudo,
não se pode olvidar que a coisa julgada é um dos fenômenos mais difíceis
de compreender e mais polêmi-cos do Direito.
·
Deixando de lado as polêmicas sobre as diferenças
entre efeitos e eficá-cias da sentença, autoridade e eficácia da sentença,
mutabilidade e imutabilida-de dos efeitos que a sentença produz e teoria
processual e teoria material sobre a coisa julgada, esta (a coisa julgada
material) pode ser definida como a quali-dade que se adiciona, em dadas
circunstâncias, ao efeito declaratório da sentença, tornando-a imutável.
Assim, sob seu efeito negativo, a coisa julgada impede novo julgamento
daquilo que já fora decidido na demanda anterior e, sob seu efeito positivo,
vincula o juiz do segundo processo, que não pode deixar de levar em conta a
sentença com coisa julgada, no processo que se lhe apresenta para
julgamento.
·
Portanto, a qualidade da coisa julgada que adere à
sentença não guarda qualquervinculação com a competência do juízo que prolatou
a decisão. E a ra-zão é muito simples: a coisa julgada adere à sentença
trazendo-lhe a imutabili-dade a seu efeito declaratório porque a sentença é
ato de poder, poder jurisdicional. Ou seja, por ser a sentença produto da
jurisdição, pode alcançar a autoridade da coisa julgada.
·
A fim de prestar a jurisdição com a maior
eficiência possível, o Estado distribuí entre seus diversos órgãos
investidos de poder jurisdicional, a tarefa de dizer sobre o direito. Para tal
utilizasse de critérios variados para atribuir aos ór-gãos jurisdicionais
a chamada competência, limite, dentro do qual, cada órgão exerce a mesma
jurisdição de que todos estão investidos.
·
A norma contida no art. 16 da Lei 9.494/97 parece
confundir jurisdição com competência. O fato de um órgão jurisdicional ter
sua competência territorial limitada, não limita seu poder jurisdicional
àquela comarca. A jurisdição como poder soberano do Estado, se estende até onde
o país exerça sua soberania, diante do princípio da territorialidade. A
coisa julgada que qualifica decisão do órgão jurisdicional da menor e mais
longínqua comarca se estende por todo território nacional. Em ação
individual, ninguém duvida que sentença transitada em julgado, proferida em juízo
de determinada comarca, não pode ser modificada por outro juízo de comarca
diversa, ainda que de outra unidade da Federação, sob pena de se macular o
princípio federativo, pois a jurisdição é uma função de Poder da
República. Nas ações coletivas não há razão técnica para se agir de forma
diversa, considerando que a coisa julgada é fenômeno decorrente de ato
dejurisdição, e os problemas sobre limites subjetivos foram bem solucionados
pelo disposto no art. 103 do CDC.
·
Portanto, o disposto no art. 16 da lei 9.494/97 é
inconstitucional e a sentença aquiprolatada produz efeitos em todo território
nacional.
·
ISSO POSTO:
·
(a) julgo o processo extinto, sem resolução de
mérito, quanto ao 2º réu, diante de sua ilegitimidade passiva, o que faço
com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC;
·
(b) julgo parcialmente procedente o pedido de
declaração de nulidade da cláusula contratual referida do contrato de
arrendamento mercantil celebrado entre as partes, que impõe a cobrança de
parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre
elas, na hipótese de liquidação antecipada do contrato por perda do bem
sem cul-pa do consumidor, aindaque este não celebre contrato de seguro;
·
(c) condeno os réus a restituírem, em dobro, todos
os valores cobrados indevidamente, no caso de liquidação do contrato por
perda do bem sem culpa do arrendatário, ainda que não tenha celebrado
contrato de seguro;
·
(d) condeno, os réus, para fins do item anterior,
na obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de sete dias,
registro individualizado que permita verificar o tempo efetivo de duração
dos contratos de arrendamento celebrados nos últimos 10 anos, para efeito de
habilitação e levando-se em conta o interesse público das medidas visando
coibir o enriquecimento semcausa, sob pena de multa diária de R$ 1.000 mil
reais;
·
(e) determino a intimação do BACEN para apresentar
subsídios que permitam identificar todos os contratos de arrendamento
mercantil celebrados pelos réus nos últimos 10 anos.
·
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
·
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2013.
·
Marcia
C.S.A.de Carvalho
·
Juiz de Direito
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