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O prefeito de Aperibé, Flávio Gomes
de Souza(PSD), teve seu diploma cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral. A
decisão, publicada nesta quinta-feira (23/05), baseia-se na Ação de
Investigação Judicial Eleitoral, impetrada pelo Ministério Público Estadual na
34ª Zona Eleitoral de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
Pela sentença, proferida pela juíza
Cristina Sodré Chaves, além do prefeito, também tiveram os diplomas cassados, o
vice Admilson Jorge Bom e o vereador Genilson Faria. A magistrada determina
ainda, a inelegibilidade de oito anos para os réus.
Como a decisão é de primeira
instância, ainda cabe recurso. Doutor Flávio, como é conhecido, foi eleito com
5.781 votos.
S E N T E N Ç A
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL propôs
a presente ação de investigação judicial eleitoral em face de FLÁVIO GOMES DE
SOUZA, ADIMILSON JORGE BOM, DAIANA VOGAS DAIBES PEREIRA e GENILSON FARIA,
alegando, em síntese, que: a) o primeiro e segundo réus lograram êxito no
pleito para a eleição majoritária de Aperibé realizada no ano de 2008,
exercendo, desde o ano de 2009, as funções de Prefeito (Flávio Gomes de Souza)
e Vice-Prefeito (Admilson Jorge Bom) e o quarto réu foi eleito no mesmo pleito,
para o cargo de Vereador, desempenhando seu mandato no Poder Legislativo do
mencionado Município desde então; b) no dia 11 de maio de 2012, na Praça
Francisco Blanc, no Centro de Aperibé, a Prefeitura do mencionado Município,
por ordem dos dois primeiros demandados, realizou evento, em suposta
comemoração ao Dia das mães; c) o evento teve sua execução coordenada pela
quarta demandada, na qualidade de Secretária de Assistência Social; d) na
aludida festividade, foram doadas diversas cestas básicas a moradores da cidade,
bem como o sorteio de inúmeros eletrodomésticos, a saber: 10 (dez) aparelhos de
televisão, 02 (duas) geladeiras, 08 (oito) ventiladores e 10 (dez)
liquidificadores; e) a edição do “Jornal da Região Noroeste”, de número 198,
com circulação a partir do dia 22 de maio de 2012, chegou a revelar, relação às
cestas básicas doadas, que as mesmas eram compostas de “toneladas de frangos”
(fl.04), o que permite compreender a dimensão das doações, especialmente se
cotejada a reduzida população do citado Município; f) o mesmo periódico
destacou que todos os réus atuaram ostensivamente no aludido evento, não só
fazendo discursos como também participando diretamente da doação
das cestas básicas e sorteio dos eletrodomésticos aos populares; g) evidente
que o evento acima descrito, travestido em comemoração ao dia das mães foi
realizada em nítida promoção pessoal do primeiro, segundo e quarto réus, com o
propósito de respaldar suas pretensões à reeleição, valendo-se da distribuição
gratuita de bens subvencionados pelo poder público para angariar a preferência
do eleitorado; h) aliás, tais demandados, posteriormente, requereram seus
registros e foram bem sucedidos no pleito do dia 07/10/2012, sendo reeleitos, e
portanto, beneficiados pela conduta vedada; i) a terceira ré também foi
responsável direta pela execução da conduta vedada, na condição de titular da
pasta de Assistência Social do Município; j) a prática da doação de bens acima
descrita não estava acobertada pelo permissivo legal contido no parágrafo 10°
do art. 73 da Lei das Eleições, já que não que se falar em hipótese de
calamidade pública ou estado de emergência; l) a única hipótese que permitiria
a distribuição gratuita de bens seria a de programas sociais autorizados em lei
e já em execução orçamentária no exercício anterior, que não é a hipótese dos
autos; m) a conduta dos réus, não só é vedada no ano eleitoral, como também
configura abuso de poder político, pois além de haver a doação de bens aos
populares a efetivação de tal distribuição se deu em evento protagonizado pelos
demandados; n) é cristalina a potencialidade da conduta dos demandados na
afetação dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, §9º, da Constituição da
República; o) a conduta dos réus abalou o equilíbrio das eleições,
fragilizando, em muito, a posição dos adversários dos detentores do poder; p)
não se pode esquecer que a reforma imposta pela LC 135/10 e inciso XVI, do art.
22, da LC 64/90 suprimiu a necessidade de consideração da potencialidade de o
fato alterar o resultado da eleição.
A investigação judicial eleitoral
veio acompanhada dos documentos de fls. 02/91.
À fl. 93, foi determinada a notificação
dos investigados para apresentação de defesa em cinco dias na forma do art. 22,
inciso I, alínea “a” da LC 64/90 e art. 23, inciso I, da Res. TSE 23.367/2011.
Notificação dos investigados, às fls.
95/98.
Às fls. 100/111, os três (03)
primeiros investigados, apresentam defesa, alegando, que: a) a investigação
proposta submete a Juízo Eleitoral o exame e eventual caracterização de ilícito
no evento já bastante costumeiro na Cidade de Aperibé, alusivo ao Dia das Mães;
b) mesmo tendo ocorrido no já distante mês de maio de 2012, a doação de cestas
básicas e o sorteio de bens domésticos aos “populares”, dado a principalmente
um seu suposto ineditismo e volume desproporcional, poderia em tese constituir
promoção pessoal, abuso e captação indevida de sufrágio, daí atraindo as
consequências excepcionais aos investigados, especificamente as medidas muito
graves de inelegibilidade e multa; c) o móvel maior da investigação, como
parece ser ao Órgão autor, a caracterização de abuso e potencial desequilíbrio
entre futuros candidatos nas eleições municipais, se constitui em uma análise
muito superficial das rubricas orçamentárias do Poder Executivo, bem assim em
notícias imprecisas de jornais, todas cotejadas com o pequeno colégio eleitoral
local; d) a grave interpretação trazida tem lastro em uma suposta
incompatibilidade entre os elementos “toneladas de frangos” e “o pequeno
colégio eleitoral do Município de Aperibé, composto … de 8.764 eleitores”; e) a
leitura feita, com todas as vênias, não passa de um juízo pessoal de todo
equivocado, por vezes se revelando grosseira e desrespeitosa; f) a política
social municipal, diga-se, é perene, consolidada ao longo de todo o mandato, e
não se prende nem de longe a figura do eleitor mas sim ao habitante carente da
Cidade de Aperibé – esta que, aliás se entenda, tem a sua população
seguidamente crescente, em contrapartida ao decrescimento populacional de mais
de uma dentre as Cidade vizinhas; g) nada tem a ver com eleições e tanto menos
com eleitores, senão com o grande índice de carência familiar encontradiço em
toda a região; h) uma festividade típica realizada no mês de maio, ansiada,
anualmente, pela população até então menos assistida, em nada se une ao que
seja consagrado como período eleitoral; i) a única diferença, no evento, em
relação a distribuição das cestas básicas à população inscrita, parte
integrante dos programas sociais contínuos executados pela Administração da
Cidade, de modo regular e complementar, é a ocorrência dele, em praça pública,
por ocasião do Dia das Mães; j) a via eleita é imprópria; l) não há ilícito
eleitoral na espécie narrada sequer, em tese, uma vez que a distribuição dos
bens indicada na inicial, além de estar temporalmente muito distante do período
eleitoral, tem natureza assistencial, sendo constante e se desenvolve
regularmente em atendimento fiel à legislação municipal, cumprindo dever
intrínseco de subsistência e fomento, confiado ao administrador público; m)
partindo desta premissa, a conduta dos investigados, sequer, em tese, poderia
configurar aos fatos narrados que a ilicitude que se cogita, pois, ao par de
dar atendimento ao Plano Municipal não confronta o art. 73, da Lei 9.504/97,
uma vez que não se encontra presente o elemento subjetivo exigido pela norma,
não havendo nos autos indícios da finalidade abusiva de ludibriar o eleitor ou
de captação de sufrágio; n) note-se que para a proibição muito mais grave do
art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, há que se ter bem visível o elemento subjetivo;
o) alternativamente, ainda que se admita a presença do elemento subjetivo,
incidiria a escusativa prevista no §10º, do art. 73, da Lei das Eleições, uma
vez que a conduta narrada na inicial, nada mais é que, a execução continuada de
programas sociais autorizados em lei; p) a política assistencial municipal, prevista
em lei, contempla a distribuição de bens e gêneros para a população
temporariamente vulnerável; q) além do Plano Plurianual, as LDO de 2012 e 2011,
esta última com vigor para 2012, previram também como obrigatória a despesa
prevista derivada de lei e superior a dois exercícios (doação de gêneros) a
exemplo de como faz a responsabilidade fiscal, estando no detalhamento de cada
exercício os valores empenhados para o fim da distribuição gratuita de
material, bens ou serviços, categorias que se integram às cestas básicas; r) o
Município de Aperibé celebrou com a Secretaria de Estado de Assistência Social
e Direitos Humanos um convênio específico, isto em 09/12/2009, onde estava
prevista a liberação regular que, juntamente com a receita própria, se destina
ao objetivo de atender as demandas sócio-assistenciais no âmbito do Programa
PAIF, estabelecida à “Superação das situações de pobreza e vulnerabilidades a
ela associados”.
A defesa veio acompanhada dos
documentos de fls. 112/217.
Às fls. 220/221, o 4º investigado
apresenta defesa, alegando, em síntese, que: a) não tem qualquer vinculação com
o Poder Executivo Municipal, bem como não foi eleito, mas sim reeleito para a
legislatura atual; b) o ora defendente não preenche os requisitos formais do
art.73 da Lei 9504/97, pois, conforme narrado em fls. 6 da inicial, o Poder
Executivo responsável pela conduta, atendendo as diretrizes políticas atuando
na organização do evento e na distribuição gratuita; c) inexistindo qualquer
prova de tais fatos nestes autos, requer a extinção do feito sem julgamento do
mérito, por ausência do preenchimento dos requisitos legais; d) deve estar
ocorrendo algum engano em relação ao quarto réu, pois o mesmo, exercendo os
direitos constitucionais insculpidos no art. 5º, XV e XVI, na data mencionada
nos autos, diversamente do alegado na peça vestibular, quando de passagem por
uma via pública, deparou-se com a distribuição de congêneres à população,
realizada pelo Poder Executivo e por lá permaneceu durante algum tempo, tendo,
posteriormente, continuado seu caminho não cometendo o ilícito que lhe é
imputado; e) a Prefeitura Municipal, através de seus representantes, excluído o
ora defendente, mediante a realização de convênios com outras esferas
governamentais, realizou o evento também em anos anteriores, o que demonstra
que o ato não está restrito ao exercício de 2012.
A defesa veio acompanhada do
documento de fl. 222.
Em réplica, às fls.227/230, o
Ministério Público pugna pela rejeição da preliminar arguida pelos três
primeiros réus, negando-se o pedido de indeferimento da petição inicial, assim
como seja indeferido o pedido genérico de prova testemunhal formulado pelos
demandados, ante a preclusão da apresentação do rol de testemunhas.
À fl.232, decisão afastando a
preliminar de inadequação da via eleita argüida pelos três primeiros réus, uma
vez que a representação é a peça inicial da ação de investigação judicial
eleitoral. Indeferido, ainda, o pedido genérico de prova testemunhal. Deferido
o pedido de fl.110, nº. 39.1 e indeferido os pedidos de nº 39.2 e 39.3.
Às fls. 233/237, alegações finais do
Ministério Público pugnando pela procedência do pedido.
Às fls. 240/242, alegações finais do
4º investigado pugnando pela improcedência do pedido.
À fl. 243, foi certificada a
tempestividade das alegações finais do 4º investigado.
À fl. 243, foi certificado que os
representados Flávio, Admilson e Daiana não apresentaram alegações finais no
prazo assinalado.
Às fls. 245/255, alegações finais do
1º, 2º e 3ª indiciados, pugnando pela improcedência do pedido.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO.
As preliminares já foram afastadas no
despacho saneador (fl.232).
Conforme se infere dos autos, os
representados não negam a conduta que lhes foi imputada na inicial. Ademais, as
fotografias de fls. 05/07 e o exemplar do Jornal da Região demonstram que os
investigados estavam presentes, assim como diversas pessoas, no citado evento.
Passo, portanto, aos argumentos ofertados nas peças de defesa.
Os representados Flávio, Adimilson e
Daiana afirmam que não há ilícito eleitoral na espécie narrada, sequer em tese,
e ainda que assim não fosse, operaria a excludente prevista na Lei Eleitoral.
O Plano Plurianual estabelece de
forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada (art. 165, §1º, da Constituição
da República).
No caso, o Plano Plurianual indicado
pela defesa dos citados representados é de âmbito municipal, já que se trata do
Município de Aperibé, porém, em razão do princípio da simetria o fundamento
legal é mesmo.
Logo, a existência do Plano
Plurianual, no qual há previsão de ações, metas e programas do governo,
inclusive com autorização de distribuição de bens e serviços a beneficiários de
programa social, federal, estadual ou municipal não dispensa a previsão em lei
orçamentária anual.
Na hipótese, a documentação trazida
aos autos demonstra que no orçamento de 2011, o valor despendido para as
rubricas de distribuição gratuita de bens ou serviços é zero. Assim, cai por
terra o argumento apresentado pela defesa quando afirma que a conduta dos réus
acima citados se enquadra na prestação de serviço assistencial desenvolvido regularmente
durante todo o ano e com previsão orçamentária. Note-se que havia tal previsão
no ano de 2012 no montante de R$ 437.288,56, como bem ressaltou o d. Promotor
de Justiça.
Ressalte-se, outrossim, que o evento
ocorreu em maio de 2012, no ano de eleição aos cargos pretendidos pelos 1°, 2°
e 4° investigados, sendo certo que o parágrafo 10, primeira parte, da Lei
Eleitoral veda, expressamente, a conduta descrita na exordial e admitida pelos
citados investigados.
Também não merece acolhida alegação
de que para a tipificação da conduta prevista no art. 73, IV da Lei das
Eleições se faz necessário o elemento subjetivo consistente da intenção de
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos. O tipo é claro, já que
utiliza a expressão “condutas tendentes”, dispensando o dolo específico –
vontade dirigida a um fim. É certo que a distribuição de inúmeros bens em praça
pública com a presença de candidatos fere a igualdade na disputa eleitoral,
princípio consagrado no regime democrático.
Neste sentido, já decidiu o TSE, cujo
julgado ora transcrevo:
“Governador. Conduta vedada a agente
público e abuso do poder político e econômico. Potencialidade da conduta.
Influência no resultado das eleições. Captação ilícita de sufrágio. É
desnecessário que tenha influência no resultado do Pleito.[...] 9. O abuso do
poder político e econômico e a prática de condutas vedadas são dotados de
potencialidade para interferir no resultado do pleito. Transferências,
realizadas durante o período vedado, suficientes para contaminar o processo
eleitoral. Não é necessária a demonstração aritmética dos efeitos do abuso.
Precedentes. [...] 14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e
equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem
nessas circunstâncias foi eleito. Precedentes. [...]” (AC. de 3.3.2009 no RCED
nº671, rel.Min. Eros Grau.)
Ao contrário do alegado pela defesa
dos investigados, não se aplica à hipótese a excludente prevista no §10, do
art. 73 da Lei das Eleições, uma vez que, repita-se, não havia previsão
orçamentária para distribuição dos bens indicados na inicial. Por óbvio, não se
pode exigir que o Prefeito em exercício, postulante à reeleição interrompa ou
suspenda as atividades governamentais, notadamente no que diz respeito a Secretaria
de Assistência Social, sacrificando toda uma população no ano eleitoral. Mas,
para tanto, deve o Poder Executivo observar a legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, não se pode negar que a
doação de bens à população teve cunho estritamente político com a agravante de
ter sido patrocinada pelo Poder Público.
Igualmente não procede o argumento
apresentado pelo 4º investigado, uma vez que há provas robustas de sua
participação no evento com o mesmo propósito político.
Restou evidente a potencialidade da
conduta dos demandados na afetação dos bens jurídicos tutelado pelo art. 14, §
9°, da Constituição da República.
Por derradeiro, é de se destacar que
a Lei 9. 504/97 sanciona tanto os agentes públicos responsáveis pelo abuso de
poder como os beneficiários do ato ilícito. Os dois primeiros investigados, na
condição de chefes do Poder Executivo Municipal, determinaram a distribuição
gratuita de bens às expensas dos cofres públicos. O quarto réu foi beneficiado
pelo mencionado ato abusivo, angariando a simpatia do eleitorado. A terceira
investigada, por sua vez, atuou também como uma das responsáveis, de forma
livre e voluntária, pela conduta vedada e abusiva, distribuindo bens à
população.
Assim, todos os demandados incidem na
sanção do art. 22, XIV, da LC 64/90, enquanto que os 1º, 2º, 4°, investigados,
na qualidade de beneficiários, sujeitam-se, ainda, à cassação do diploma. Por
último, deve ser aplicada a pena de multa prevista no art. 73, § 4°, da Lei
9.504/07os dois primeiros demandados e a terceira ré, na condição de
responsáveis.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE, em
parte, o pedido inicial para:
1- CASSAR o diploma dos réus FLÁVIO
GOMES DE SOUZA, ADIMILSON JORGE BOM e GENILSON FARIA;
2- DECLARAR a inelegibilidade dos
réus FLÁVIO GOMES DE SOUZA, ADIMILSON JORGE BOM, GENILSON FARIA e DAIANA VOGHAS
DAIBES PEREIRA para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos
subsequentes ao pleito do ano de 2012;
3- IMPOR aos réus FLÁVIO GOMES DE
SOUZA, ADIMILSON JORGE BOM e DAIANA VOGAS DAÍBES PEREIRA a multa de 10.000 (dez
mil) UFIR para cada um, de acordo com o art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97.
P.R.I.
Santo Antônio de Pádua, 21 de maio de
2013.
CRISTINA SODRÉ CHAVES
Juiz de Direito
Com informações da Rádio Itaperuna
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