O Festival do Arroz em Laje do Muriaé recebeu autorização de todos os órgãos que a Lei exige para a realização desta edição, sendo que por decisão do Juiz da Comarca ficou estabelecido que menores poderão participar da festa. Idade até 14 anos deverá estar acompanhado dos pais ou de um responsável.
A venda de bebida alcoólica será permitida no local, mas como a Lei prevê, só para maiores de 18 anos, e será fiscalizado pelos Comissários da Infância e Juventude.
Quem vier de Itaperuna ou Muriaé, aconselhamos passar pela Usina em Comendador Venâncio, que já sai no local da Festa. Não será permitido estacionar na rua que da acesso ao Festival (Portaria principal).
Vale lembrar que quem mora em Laje o melhor é ir de táxi ou a pé, o valor que pagará para estacionar deverá ser o mesmo valor da corrida de táxi e seu veiculo ficará protegido, outro alerta é que sempre tem operação Lei Seca, que costuma ser perto da Loja da Luisinha e poderá ter também na estrada da Areia Branca, então vale a pena trazer o motorista da rodada, que ficará só no refrigerante.
VEJAM A SENTENÇA:
Trata-se de requerimento de alvará para autorização de realização de evento, denominado ´XLIII FESTIVAL DO ARROZ DE LAJE DE MURIAÉ 2015´, formulado pelo Município de Laje do Muriaé, objetivando a entrada e permanência de maiores de 12 (doze) anos desacompanhados dos pais e responsáveis. Autorização da Polícia Civil à fl.20, da PMERJ à fl.21 e do Corpo de Bombeiros Militar às fls.28/vº. Parecer do Ministério Público de fls. 24/25, pugnando pelo deferimento parcial do pedido, desde que cumpridas as exigências nele contidas. É o relatório do necessário. Decido. Pelo exame de toda documentação carreada aos autos, notadamente a autorização nº 262/15 da lavra do Comandante do 21º GBM autorizando, após prévia vistoria, no local informado na exordial, forçoso admitir que o pedido deve ser deferido. Assim, considerando que se trata de evento de grande repercussão, que com certeza atrairá um número elevado de pessoas, com observância ao princípio do melhor interesse da criança, que visa tutelar o bem estar dos menores com segurança, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para autorizar a realização do evento,e acolho o Parecer do Ministério Público para permitir o ingresso de adolescentes a partir de 14 (quatorze) anos, desacompanhados dos seus responsáveis. Ressalte-se que menores de 14 (quatorze) anos, deverão necessariamente estar acompanhados de seus responsáveis. Por fim, autorizo a venda de bebida alcoólica no local, desde que para maiores de dezoito anos, ficando vedada a venda de bebidas alcóolicas para menores de dezoito anos. Autorizo a realização dos shows. Expeça-se o competente alvará e como consequência JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, que a Comissária da Infância e Juventude deste Juízo fiscalize o evento, para verificar o cumprimento desta decisão, devendo apresentar relatório, no prazo de até 10 (dez), após o término do evento. Sem custas e honorários. Transitada esta em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R I.
VEJAM A SENTENÇA:
Processo nº: |
0000762-08.2015.8.19.0027
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Tipo do Movimento: |
Sentença
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Descrição: |
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