terça-feira, 3 de março de 2015

STJ decide: Policiais aposentados não tem direito a portar armas de fogo!

porte-ilegal03
porte-ilegal03Nos preocupamos tanto em nossa guerra interna, seja de oficiais contra praças, expediente contra policial de rua, policial militar versus policial civil que não percebemos o mundo girar, e dessa vez girou nos prejudicando. E como nos prejudicou. Devemos combater marginais com o risco de nossas próprias vidas durante toda nossas carreiras e quando vamos nos aposentar retiram-nos o porte de arma. Como se todos os marginais que prendemos sofressem uma lavagem cerebral e esquecessem quem os colocou nas prisões. 
Não temos tempo a perder, temos que parar com essa infantilidade e ignorância e nos unir pois no ritmo em que nossos direitos são expropriados não teremos nem pelo que brigar quando acordarmos. Abaixo a postagem sobre mais esse golpe contra a classe policial. 
STJ: o porte de arma de fogo a que têm direito os policiais da ativa não se estende aos policiais aposentados.
O Informativo de Jurisprudência é uma publicação periódica que divulga notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.
Nesta nova edição, dentre os temas relevantes, destaca-se ‘a vedação da manutenção do porte funcional de arma de fogo para o policial aposentado’.
“DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts.  da Lei nº10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art.  da Lei nº 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971 – MT, Primeira Turma, DJe 16/04/2008. HC 267.058 – SP, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014.”
A decisão final sobre a demanda foi tomada pela Primeira turma do STJ ao julgar um Habeas Corpus oriundo de São Paulo. Julgada em 04/12/2014, publicada em 15/12/2014, tendo recentemente seu trânsito em julgado.
Pela decisão, “o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados”. Os Ministros baseiam essa decisão no art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art.  da Lei nº 10.826/2003 (a chamada lei do desarmamento).
Analisemos então o fundamento jurídico utilizado pelo julgadores para negar a continuidade do porte de arma aos policiais aposentados.
Depreende-se do parágrafo 2º do artigo  da Lei nº 10.826/2003, com redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008, que os policiais terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço com validade em âmbito nacional. É o porte funcional de arma de fogo. O dispositivo informa ainda que esse porte funcional de arma de fogo deverá se dar “nos termos do regulamento desta Lei”. Este regulamento é o Decreto (presidencial) nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
Portanto, o porte funcional de arma de fogo para o policial deve obedecer aos termos desse decreto presidencial.
Ocorre que, no artigo 33 desse regulamento, estabelece que o porte de arma de fogo é funcional, somente devendo ser deferido aos policiais em razão do desempenho de suas funções institucionais. Ou seja, aos Policiais da ativa, excetuando os já aposentados.
Isso é uma vergonha… Você passa a vida se dedicando a combater o crime e quando se aposenta te tiram o direito ao porte de arma, como se sua história de combater bandidos fosse apagada, bem como a memória dos marginais!

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