Vinicius Alberoni assumirá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Conversas no meio politico dão conta que o engenheiro químico
Vinicius Alberoni assumirá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente em Laje do
Muriaé, noticias dão conta que irá acumular interinamente a Secretária de Agricultura.
Vinicius tem uma grande bagagem de conhecimento na área ambiental
e presta serviços de assessoria para muitas empresas na região.
“Na prefeitura ninguém confirma, mas também ninguém desmente”,
caso positivo irá reforçar o time do novo governo com a larga experiência que
tem.
O novo secretário já terá um grande desafio quantos as
APPs, (Área de Preservação Permanente) que também visa coibir construções
próximas ao leito dos rios o que esta sendo muito fiscalizado pelo Ministério
Público Federal. Se der uma volta na cidade da para observar que algumas
construções estão sendo feitas de forma irregular próximo ao Rio Muriaé e se
for a Lei cumprida muitas terão que ser embargadas, um fato lamentável pois
nossa cidade desde sua fundação todas as construções foram feitas as margens do
lindo Rio Muriaé.
Entretanto, mesmo sob o manto da nova lei, muitas das construções de Laje - ou mesmo toda a cidade, pois erguida às margens do Muriaé - não estam "na ilegalidade", porque há dispositivos que preveem o conceito de Área Consolidada para os imoveis já construídos.
Como disse um leitor do nosso Blo por e-mail "Quanto ao novo secretário Vinicius Goulart Alberoni, esse realmente vai enfrentar um grande desafio, porém acredito na capacidade dele. É a pessoa certa para a área ambiental, que é uma das mais importantes (ao lado da Educação e Saúde) e com mais recursos financeiros de repasse"
Entretanto, mesmo sob o manto da nova lei, muitas das construções de Laje - ou mesmo toda a cidade, pois erguida às margens do Muriaé - não estam "na ilegalidade", porque há dispositivos que preveem o conceito de Área Consolidada para os imoveis já construídos.
Como disse um leitor do nosso Blo por e-mail "Quanto ao novo secretário Vinicius Goulart Alberoni, esse realmente vai enfrentar um grande desafio, porém acredito na capacidade dele. É a pessoa certa para a área ambiental, que é uma das mais importantes (ao lado da Educação e Saúde) e com mais recursos financeiros de repasse"
Entendem o que é APPs.
Os limites das APPs às margens dos cursos d’água variam entre 30
metros e 500 metros, dependendo da largura de cada um, contados a partir do
leito maior. Também devem ser mantidas APPs em um raio de 50 metros ao redor
das nascentes e “olhos d’água”, ainda que sequem em alguns períodos do ano.
As APPs se destinam a proteger solos, águas e matas ciliares.
Nessas áreas só é possível o desmatamento total ou parcial da vegetação com
autorização do governo federal e, mesmo assim, quando for para a execução de
atividades de utilidade pública ou de interesse social.
Para derrubada de vegetação nas APPs em perímetro urbano, o código
orienta que se siga o previsto no plano diretor e as leis de uso e ocupação do
solo do município, desde que observadas as restrições impostas pela lei
ambiental.
Os limites das APPs nas margens dos rios definidos pelo Código de
1965, que iam de 5 metros a 150 metros conforme a largura do curso d'água,
contados a partir do leito regular, foram alvos de diversas alterações.
FONTE: http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/codigo-florestal/areas-de-preservacao-permanente.aspx
Vejam como é delimitado Áreas de Preservação Permanente
Vejam como é delimitado Áreas de Preservação Permanente
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
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